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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5205255-45.2026.8.09.0093
POLO ATIVO: Aildo Leal Silva
POLO PASSIVO: Banco C6 Consignado S.a.
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, proposta por Aildo Leal Silva em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., ambos qualificados.
A parte autora, aposentado e beneficiário do INSS (NB 201.512.422-0), narra ser titular de dois contratos de crédito consignado firmados com o Banco réu: a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 90131079302, celebrada em 03/01/2024, com valor financiado de R$ 1.365,92, parcela mensal de R$ 32,00 e taxa de juros de 1,80% a.m.; e a CCB nº 90136428366, celebrada em 02/08/2024, na modalidade de refinanciamento do contrato originário nº 010124352726, com valor total financiado de R$ 3.676,09 (dos quais R$ 3.308,72 correspondentes ao saldo devedor estimado da operação originária, R$ 356,20 efetivamente liberados ao autor e R$ 11,17 de IOF), parcela mensal de R$ 82,32 e taxa de juros de 1,65% a.m., com CET declarado de 1,67% a.m.
Sustenta a parte autora a existência de desproporção econômica na operação de refinanciamento, a ausência de comprovação da origem e composição da dívida refinanciada, a necessidade de perícia contábil para apuração do saldo devedor e dos encargos, e requer a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pelo réu, a declaração de abusividade do refinanciamento, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.900,00.
Indeferida a tutela de urgência (mov. 11), por ausência de indícios de fraude nas contratações, formalizadas mediante biometria facial, e por se tratar a CCB nº 90136428366 de operação vinculada ao contrato originário nº 010124352726, circunstância que, em princípio, justificava a manutenção dos descontos. Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora.
Frustradas duas tentativas de conciliação no CEJUSC (movs. 15 e 23), a parte ré apresentou contestação (mov. 20), na qual arguiu as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e ausência de comprovante de endereço atualizado; no mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, mediante biometria facial, geolocalização e crédito disponibilizado em conta de titularidade do autor, e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24), rebatendo as preliminares e reiterando a necessidade de perícia contábil, com apresentação de quesitos e pedido de exibição de documentos.
Intimadas a especificar provas (mov. 25), a parte autora reiterou o pedido de perícia contábil, exibição de documentos e depoimento pessoal (mov. 30); a parte ré manifestou interesse na produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do autor, sustentando ausentes os requisitos do julgamento antecipado do mérito (movs. 31/32).
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1. Das preliminares
Da impugnação à gratuidade de justiça
A gratuidade foi deferida à parte autora no mov. 11, tendo em conta sua condição de aposentado dependente de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de desconstituir a hipossuficiência declarada, limitando-se a alegações genéricas.
Rejeito a impugnação.
Da impugnação ao valor da causa
A parte ré não demonstra que o valor atribuído à causa (R$ 16.900,00) esteja manifestamente dissociado do proveito econômico perseguido, considerados os pedidos cumulados de repetição em dobro e de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Rejeito a impugnação.
Da falta de interesse de agir
O ordenamento processual não exige o exaurimento de tentativa administrativa prévia como condição da ação (art. 5º, XXXV, CF/88). Há, ademais, nos autos resposta do banco réu perante o Procon (mov. 1, arq. 6), a demonstrar resistência à pretensão anteriormente ao ajuizamento.
Rejeito a preliminar.
Da ausência de comprovante de endereço atualizado
Observo que a própria CCB nº 90136428366, celebrada em 02/08/2024 — mais de um ano e meio antes do ajuizamento —, já indica o endereço do autor na Rua Das Minas, Jataí-GO, em conformidade com o domicílio declarado na petição inicial. Trata-se de elemento documental concreto, produzido pela própria parte ré, suficiente para afastar a alegação de ausência de comprovação do domicílio na comarca.
Rejeito a preliminar.
2.2. Do julgamento antecipado e da dispensa de outras provas
O processo está em condições de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A identificação das operações envolvidas e a conformidade das taxas de juros contratadas com a regulamentação específica do crédito consignado ao INSS são questões solucionáveis pelo exame direto dos próprios instrumentos contratuais e da legislação de regência, cuja vigência temporal é fato notório e de apuração pública.
Quanto à composição exata do saldo refinanciado, objeto de parte dos quesitos formulados pela parte autora (mov. 30), anoto que a própria CCB nº 90136428366 qualifica o valor de R$ 3.308,72 como “saldo devedor estimado” (item 5.1), sujeito a eventual ajuste (item 5.5.2). A parte autora, todavia, não apresentou, em nenhuma fase do processo, extrato, cálculo alternativo ou qualquer elemento concreto que contradiga especificamente esse valor ou aponte incompatibilidade determinada — limitando-se a requerer, de forma genérica, a exibição de documentos que comprovariam a origem da dívida. A mera formulação de dúvida abstrata sobre a exatidão de um valor contratualmente qualificado como estimativa, sem indicação de erro concreto, não basta para tornar indispensável a perícia contábil, sob pena de a prova técnica se tornar exigível em qualquer ação revisional independentemente de indício de irregularidade, caracterizando fishing expedition (pescaria probatória).
Diante disso, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora e o pedido de exibição de documentos e a produção de prova oral requerida pela parte ré, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
2.3. Do mérito
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço a hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e dependente de benefício previdenciário, e defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Da identificação das operações e da alegada duplicidade de descontos
A controvérsia deve partir da correta identificação das operações envolvidas, que a própria documentação contratual resolve de forma direta.
A CCB nº 90131079302 tem, no campo “5.5. Finalidade do Crédito”, a opção “Livre Utilização” expressamente marcada, com o campo “Saldo Portado/Refinanciado” preenchido em R$ 0,00. Não há, portanto, qualquer indicação, no próprio instrumento, de que essa operação decorra de renegociação ou refinanciamento de dívida anterior — circunstância, aliás, já identificada na decisão no mov. 11.
Diversamente, a CCB nº 90136428366 tem, no mesmo campo, a opção “Refinanciamento de Dívida” marcada, indicando expressamente como “Contrato/Operação Original” o nº 010124352726, com saldo devedor estimado de R$ 3.308,72.
Constata-se, assim, que a CCB nº 90131079302 não foi objeto de refinanciamento pela CCB nº 90136428366: são operações distintas, com finalidades diversas, sendo a segunda vinculada a um terceiro contrato (010124352726), não à primeira. A manutenção simultânea dos descontos relativos às duas CCBs no benefício previdenciário do autor, portanto, não configura cobrança em duplicidade sobre uma mesma dívida, mas a coexistência de duas obrigações autônomas e sem relação de sucessão entre si.
Da alegada desproporção econômica do refinanciamento
Quanto à CCB nº 90136428366, a circunstância de ter liberado apenas R$356,20, dos R$3.676,09 financiados, não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abusividade. A diferença (R$3.308,72) corresponde, segundo o próprio instrumento contratual assinado pelo autor, ao saldo devedor do contrato originário nº 010124352726, de sua titularidade. O refinanciamento de dívida própria — ainda que o saldo refinanciado conste como estimativa sujeita a ajuste posterior — não descaracteriza o vínculo jurídico nem representa, isoladamente, perda patrimonial ao consumidor, mas substituição de uma obrigação por outra, prática lícita e amplamente admitida no sistema de crédito consignado. A alegação do quesito 10 da especificação de provas (mov. 30), que pretende apurar uma “taxa de retorno efetiva” considerando apenas o valor líquido novo recebido (R$ 1.680,81) frente ao total a pagar (R$ 9.602,88), parte de premissa inadequada, por desconsiderar que a maior parte do capital financiado não constituiu numerário novo, mas quitação de débito preexistente do próprio autor.
Da taxa de juros remuneratórios e do teto regulamentar
A legalidade da taxa de juros deve ser aferida à luz da normativa vigente na data de cada contratação, tomando-se por parâmetro a taxa efetivamente declarada nos instrumentos contratuais (item 5.1 de cada CCB), que são os documentos que consubstanciam o negócio jurídico firmado pelas partes.
Quanto à CCB nº 90131079302 (03/01/2024, taxa de 1,80% a.m.): na referida data, vigia a Resolução CNPS/MPS nº 1.360, de 4 de dezembro de 2023, que fixou o teto máximo de juros remuneratórios para o empréstimo consignado em benefício previdenciário em 1,80% ao mês — teto que somente foi reduzido para 1,76% a.m. pela Resolução CNPS/MPS nº 1.361, de 11 de janeiro de 2024, com vigência posterior à contratação em exame. A taxa pactuada corresponde exatamente ao teto então vigente.
Quanto à CCB nº 90136428366 (02/08/2024, taxa de 1,65% a.m.): na referida data, vigia o teto de 1,66% ao mês, fixado pela Resolução CNPS/MPS nº 1.365, de 27 de maio de 2024. A taxa pactuada é inferior ao teto regulamentar então em vigor.
Anoto que os demonstrativos internos de operação juntados pela ré (mov. 20) registram, para as mesmas operações, taxas ligeiramente diversas (1,8094% a.m. e 1,6110% a.m., respectivamente) e datas-base distintas das datas de emissão constantes das CCBs. Tal divergência, todavia, não afasta a conclusão supra: o parâmetro juridicamente relevante para aferição do teto regulamentar é a taxa e a data expressamente pactuadas no corpo do instrumento contratual assinado pelo consumidor — não eventual recálculo de sistema interno do credor, cuja metodologia e finalidade não foram esclarecidas nos autos e cuja aplicação, de todo modo, não beneficiaria a tese autoral, já que, na CCB nº 90136428366, a taxa do demonstrativo interno é inferior, e não superior, à contratada.
Ambas as taxas de juros remuneratórios, portanto, observam os limites fixados pelo órgão regulador competente às datas de suas respectivas contratações, não havendo abusividade a ser declarada quanto a este ponto.
Do Custo Efetivo Total (CET)
A diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o CET declarado em cada CCB não evidencia, por si só, irregularidade, pois são grandezas distintas, sendo o CET destinado a refletir o custo total da operação, incluindo tarifas, tributos (como o IOF) e demais encargos, e não estando sujeito ao teto regulamentar aplicável exclusivamente à taxa de juros remuneratórios.
Da margem consignável
O somatório dos descontos mensais decorrentes das duas operações (R$ 32,00 + R$ 82,32 = R$ 114,32) não se aproxima do limite de 35% da renda bruta mensal do benefício previdenciário (Lei nº 10.820/2003), ainda que considerado o valor de um único salário-mínimo vigente à época dos fatos, informado na petição inicial como renda do autor. Não se verifica, portanto, violação ao teto de margem consignável.
Dos danos morais e da repetição de indébito
Ausente demonstração de cobrança indevida ou de qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, não há valores a serem restituídos, tampouco se configura dano moral indenizável, por ausência do pressuposto essencial da responsabilidade civil.
Da litigância de má-fé
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte ré, não vislumbro conduta dolosa ou temerária a justificar a sanção do art. 80 do CPC. A parte autora não negou a existência dos contratos, tendo centrado sua irresignação no refinanciamento, na alegada duplicidade de descontos e na legalidade dos encargos — exercício legítimo do direito de ação, ainda que a pretensão não tenha, ao final, prosperado. Rejeito o pedido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5205255-45.2026.8.09.0093
POLO ATIVO: Aildo Leal Silva
POLO PASSIVO: Banco C6 Consignado S.a.
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, proposta por Aildo Leal Silva em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., ambos qualificados.
A parte autora, aposentado e beneficiário do INSS (NB 201.512.422-0), narra ser titular de dois contratos de crédito consignado firmados com o Banco réu: a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 90131079302, celebrada em 03/01/2024, com valor financiado de R$ 1.365,92, parcela mensal de R$ 32,00 e taxa de juros de 1,80% a.m.; e a CCB nº 90136428366, celebrada em 02/08/2024, na modalidade de refinanciamento do contrato originário nº 010124352726, com valor total financiado de R$ 3.676,09 (dos quais R$ 3.308,72 correspondentes ao saldo devedor estimado da operação originária, R$ 356,20 efetivamente liberados ao autor e R$ 11,17 de IOF), parcela mensal de R$ 82,32 e taxa de juros de 1,65% a.m., com CET declarado de 1,67% a.m.
Sustenta a parte autora a existência de desproporção econômica na operação de refinanciamento, a ausência de comprovação da origem e composição da dívida refinanciada, a necessidade de perícia contábil para apuração do saldo devedor e dos encargos, e requer a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pelo réu, a declaração de abusividade do refinanciamento, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.900,00.
Indeferida a tutela de urgência (mov. 11), por ausência de indícios de fraude nas contratações, formalizadas mediante biometria facial, e por se tratar a CCB nº 90136428366 de operação vinculada ao contrato originário nº 010124352726, circunstância que, em princípio, justificava a manutenção dos descontos. Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora.
Frustradas duas tentativas de conciliação no CEJUSC (movs. 15 e 23), a parte ré apresentou contestação (mov. 20), na qual arguiu as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e ausência de comprovante de endereço atualizado; no mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, mediante biometria facial, geolocalização e crédito disponibilizado em conta de titularidade do autor, e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24), rebatendo as preliminares e reiterando a necessidade de perícia contábil, com apresentação de quesitos e pedido de exibição de documentos.
Intimadas a especificar provas (mov. 25), a parte autora reiterou o pedido de perícia contábil, exibição de documentos e depoimento pessoal (mov. 30); a parte ré manifestou interesse na produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do autor, sustentando ausentes os requisitos do julgamento antecipado do mérito (movs. 31/32).
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1. Das preliminares
Da impugnação à gratuidade de justiça
A gratuidade foi deferida à parte autora no mov. 11, tendo em conta sua condição de aposentado dependente de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de desconstituir a hipossuficiência declarada, limitando-se a alegações genéricas.
Rejeito a impugnação.
Da impugnação ao valor da causa
A parte ré não demonstra que o valor atribuído à causa (R$ 16.900,00) esteja manifestamente dissociado do proveito econômico perseguido, considerados os pedidos cumulados de repetição em dobro e de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Rejeito a impugnação.
Da falta de interesse de agir
O ordenamento processual não exige o exaurimento de tentativa administrativa prévia como condição da ação (art. 5º, XXXV, CF/88). Há, ademais, nos autos resposta do banco réu perante o Procon (mov. 1, arq. 6), a demonstrar resistência à pretensão anteriormente ao ajuizamento.
Rejeito a preliminar.
Da ausência de comprovante de endereço atualizado
Observo que a própria CCB nº 90136428366, celebrada em 02/08/2024 — mais de um ano e meio antes do ajuizamento —, já indica o endereço do autor na Rua Das Minas, Jataí-GO, em conformidade com o domicílio declarado na petição inicial. Trata-se de elemento documental concreto, produzido pela própria parte ré, suficiente para afastar a alegação de ausência de comprovação do domicílio na comarca.
Rejeito a preliminar.
2.2. Do julgamento antecipado e da dispensa de outras provas
O processo está em condições de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A identificação das operações envolvidas e a conformidade das taxas de juros contratadas com a regulamentação específica do crédito consignado ao INSS são questões solucionáveis pelo exame direto dos próprios instrumentos contratuais e da legislação de regência, cuja vigência temporal é fato notório e de apuração pública.
Quanto à composição exata do saldo refinanciado, objeto de parte dos quesitos formulados pela parte autora (mov. 30), anoto que a própria CCB nº 90136428366 qualifica o valor de R$ 3.308,72 como “saldo devedor estimado” (item 5.1), sujeito a eventual ajuste (item 5.5.2). A parte autora, todavia, não apresentou, em nenhuma fase do processo, extrato, cálculo alternativo ou qualquer elemento concreto que contradiga especificamente esse valor ou aponte incompatibilidade determinada — limitando-se a requerer, de forma genérica, a exibição de documentos que comprovariam a origem da dívida. A mera formulação de dúvida abstrata sobre a exatidão de um valor contratualmente qualificado como estimativa, sem indicação de erro concreto, não basta para tornar indispensável a perícia contábil, sob pena de a prova técnica se tornar exigível em qualquer ação revisional independentemente de indício de irregularidade, caracterizando fishing expedition (pescaria probatória).
Diante disso, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora e o pedido de exibição de documentos e a produção de prova oral requerida pela parte ré, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
2.3. Do mérito
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço a hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e dependente de benefício previdenciário, e defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Da identificação das operações e da alegada duplicidade de descontos
A controvérsia deve partir da correta identificação das operações envolvidas, que a própria documentação contratual resolve de forma direta.
A CCB nº 90131079302 tem, no campo “5.5. Finalidade do Crédito”, a opção “Livre Utilização” expressamente marcada, com o campo “Saldo Portado/Refinanciado” preenchido em R$ 0,00. Não há, portanto, qualquer indicação, no próprio instrumento, de que essa operação decorra de renegociação ou refinanciamento de dívida anterior — circunstância, aliás, já identificada na decisão no mov. 11.
Diversamente, a CCB nº 90136428366 tem, no mesmo campo, a opção “Refinanciamento de Dívida” marcada, indicando expressamente como “Contrato/Operação Original” o nº 010124352726, com saldo devedor estimado de R$ 3.308,72.
Constata-se, assim, que a CCB nº 90131079302 não foi objeto de refinanciamento pela CCB nº 90136428366: são operações distintas, com finalidades diversas, sendo a segunda vinculada a um terceiro contrato (010124352726), não à primeira. A manutenção simultânea dos descontos relativos às duas CCBs no benefício previdenciário do autor, portanto, não configura cobrança em duplicidade sobre uma mesma dívida, mas a coexistência de duas obrigações autônomas e sem relação de sucessão entre si.
Da alegada desproporção econômica do refinanciamento
Quanto à CCB nº 90136428366, a circunstância de ter liberado apenas R$356,20, dos R$3.676,09 financiados, não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abusividade. A diferença (R$3.308,72) corresponde, segundo o próprio instrumento contratual assinado pelo autor, ao saldo devedor do contrato originário nº 010124352726, de sua titularidade. O refinanciamento de dívida própria — ainda que o saldo refinanciado conste como estimativa sujeita a ajuste posterior — não descaracteriza o vínculo jurídico nem representa, isoladamente, perda patrimonial ao consumidor, mas substituição de uma obrigação por outra, prática lícita e amplamente admitida no sistema de crédito consignado. A alegação do quesito 10 da especificação de provas (mov. 30), que pretende apurar uma “taxa de retorno efetiva” considerando apenas o valor líquido novo recebido (R$ 1.680,81) frente ao total a pagar (R$ 9.602,88), parte de premissa inadequada, por desconsiderar que a maior parte do capital financiado não constituiu numerário novo, mas quitação de débito preexistente do próprio autor.
Da taxa de juros remuneratórios e do teto regulamentar
A legalidade da taxa de juros deve ser aferida à luz da normativa vigente na data de cada contratação, tomando-se por parâmetro a taxa efetivamente declarada nos instrumentos contratuais (item 5.1 de cada CCB), que são os documentos que consubstanciam o negócio jurídico firmado pelas partes.
Quanto à CCB nº 90131079302 (03/01/2024, taxa de 1,80% a.m.): na referida data, vigia a Resolução CNPS/MPS nº 1.360, de 4 de dezembro de 2023, que fixou o teto máximo de juros remuneratórios para o empréstimo consignado em benefício previdenciário em 1,80% ao mês — teto que somente foi reduzido para 1,76% a.m. pela Resolução CNPS/MPS nº 1.361, de 11 de janeiro de 2024, com vigência posterior à contratação em exame. A taxa pactuada corresponde exatamente ao teto então vigente.
Quanto à CCB nº 90136428366 (02/08/2024, taxa de 1,65% a.m.): na referida data, vigia o teto de 1,66% ao mês, fixado pela Resolução CNPS/MPS nº 1.365, de 27 de maio de 2024. A taxa pactuada é inferior ao teto regulamentar então em vigor.
Anoto que os demonstrativos internos de operação juntados pela ré (mov. 20) registram, para as mesmas operações, taxas ligeiramente diversas (1,8094% a.m. e 1,6110% a.m., respectivamente) e datas-base distintas das datas de emissão constantes das CCBs. Tal divergência, todavia, não afasta a conclusão supra: o parâmetro juridicamente relevante para aferição do teto regulamentar é a taxa e a data expressamente pactuadas no corpo do instrumento contratual assinado pelo consumidor — não eventual recálculo de sistema interno do credor, cuja metodologia e finalidade não foram esclarecidas nos autos e cuja aplicação, de todo modo, não beneficiaria a tese autoral, já que, na CCB nº 90136428366, a taxa do demonstrativo interno é inferior, e não superior, à contratada.
Ambas as taxas de juros remuneratórios, portanto, observam os limites fixados pelo órgão regulador competente às datas de suas respectivas contratações, não havendo abusividade a ser declarada quanto a este ponto.
Do Custo Efetivo Total (CET)
A diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o CET declarado em cada CCB não evidencia, por si só, irregularidade, pois são grandezas distintas, sendo o CET destinado a refletir o custo total da operação, incluindo tarifas, tributos (como o IOF) e demais encargos, e não estando sujeito ao teto regulamentar aplicável exclusivamente à taxa de juros remuneratórios.
Da margem consignável
O somatório dos descontos mensais decorrentes das duas operações (R$ 32,00 + R$ 82,32 = R$ 114,32) não se aproxima do limite de 35% da renda bruta mensal do benefício previdenciário (Lei nº 10.820/2003), ainda que considerado o valor de um único salário-mínimo vigente à época dos fatos, informado na petição inicial como renda do autor. Não se verifica, portanto, violação ao teto de margem consignável.
Dos danos morais e da repetição de indébito
Ausente demonstração de cobrança indevida ou de qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, não há valores a serem restituídos, tampouco se configura dano moral indenizável, por ausência do pressuposto essencial da responsabilidade civil.
Da litigância de má-fé
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte ré, não vislumbro conduta dolosa ou temerária a justificar a sanção do art. 80 do CPC. A parte autora não negou a existência dos contratos, tendo centrado sua irresignação no refinanciamento, na alegada duplicidade de descontos e na legalidade dos encargos — exercício legítimo do direito de ação, ainda que a pretensão não tenha, ao final, prosperado. Rejeito o pedido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR