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TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5205235-92.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO AGRAVANTE: MATHIAS IVO WILHELM ADVOGADO(A): EDUARDO EMMEL (OAB RS065807) ADVOGADO(A): Roberto Manzoni Malgarin (OAB RS030044) AGRAVANTE: ADRIANE MICHALSKI ADVOGADO(A): ELISANDRA MENEZES DOS SANTOS (OAB RS112195) ADVOGADO(A): LUCAS RIPPEL DE SOUZA (OAB RS126664) ADVOGADO(A): ACADIO DEWES AGRAVANTE: ILAIDI LENZ ADVOGADO(A): ELISANDRA MENEZES DOS SANTOS (OAB RS112195) ADVOGADO(A): LUCAS RIPPEL DE SOUZA (OAB RS126664) ADVOGADO(A): ACADIO DEWES AGRAVADO: IZABELA LENZ RAUBER ADVOGADO(A): LUCIANO WENZEL LOPES (OAB RS046742) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO DISFARÇADO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno, por entender ser incabível a via do art. 1.021 do CPC contra decisão de inadmissibilidade fundada no art. 1.030, inc. V, do mesmo diploma, sendo o recurso adequado o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, dirigido aos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada teria omitido análise de capítulo autônomo sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, determinante para o reconhecimento da deserção; (ii) se a decisão embargada teria omitido o distinguishing em relação ao precedente citado, diante das peculiaridades fáticas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já analisados ou veicular mero inconformismo. 2. A alegação de que a decisão embargada teria ignorado capítulo autônomo sobre a assistência judiciária gratuita não configura omissão: configura discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado, o que não se subsume a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. A decisão embargada não deliberou sobre a questão da gratuidade, pois seu ponto central foi a inadequação da via recursal eleita. A discussão sobre o deferimento tácito da gratuidade e os precedentes da Corte Especial do STJ constitui matéria de mérito que deveria ter sido submetida ao recurso adequado, previsto no art. 1.042 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, inc. V e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.962.374/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.03.2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.544.346/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 2ª Seção, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.846/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.03.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANE MICHALSKI e ILAIDI LENZ, com fundamento nos artigos 1.022, incisos I, II e III, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática do evento 98, na qual esta 3ª Vice-Presidência não conheceu do agravo interno interposto no evento 88, por entender ser manifestamente incabível a via do artigo 1.021 do CPC contra decisão de inadmissibilidade fundada no artigo 1.030, inciso V, do mesmo diploma, sendo o recurso adequado o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, dirigido aos Tribunais Superiores. Em suas razões (evento 106, EMBDECL1), as embargantes sustentaram a existência de duas omissões na decisão embargada. A primeira consistiria em o evento 98 ter tratado o evento 79 como decisão que se limitou ao juízo de admissibilidade recursal, quando, a seu ver, aquela decisão teria também decidido capítulo autônomo e antecedente relativo ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), cuja solução teria sido determinante para o posterior reconhecimento da deserção. A segunda omissão diria respeito à premissa fática adotada nos precedentes citados no evento 98, em especial a Rcl nº 49.698/RS, na qual o pedido de gratuidade teria sido formulado somente após a interposição dos recursos excepcionais, situação que, segundo as embargantes, diferiria do presente caso, no qual o pedido de AJG teria sido formulado no evento 23 do processo originário, em 15 de julho de 2022, portanto antes dos recursos excepcionais, tendo sido reiterado e instruído ao longo do processo e nunca expressamente indeferido. Invocaram, nesse contexto, os precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre deferimento tácito do benefício, notadamente o AgRg nos EAREsp 440.971/RS e o EAREsp 2.506.419/SP. Requereram a atribuição de efeitos infringentes para que fosse reconhecido o deferimento tácito da gratuidade, afastada a deserção e determinado o regular prosseguimento dos recursos excepcionais. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. II. Os embargos de declaração constituem via processual de integração e aclaramento do pronunciamento judicial, cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Sua finalidade é aperfeiçoar a decisão judicial, assegurando sua coerência, sua completude e sua inteligibilidade, sem se confundir com um sucedâneo recursal voltado à rediscussão do mérito. Os aclaratórios não se prestam a veicular mero inconformismo, nem a renovar debate jurídico já enfrentado, salvo quando a correção do vício apontado exigir o efetivo suprimento, o esclarecimento ou a retificação do julgado. Eventual efeito modificativo (infringente) é consequência excepcional e indireta do saneamento do vício, e não finalidade autônoma do recurso. Nesse sentido: "os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio idôneo para novo julgamento da lide nem para rediscutir fundamentos já analisados e decididos. [...] A omissão relevante é aquela referente a ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador estava obrigado a se pronunciar e não o fez, a contradição se configura como incompatibilidade lógica interna da decisão, e a obscuridade decorre de falta de clareza que impeça ou dificulte a compreensão do julgado, hipóteses que não se verificam no acórdão embargado" (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.962.374/SP, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJEN de 26/3/2026). E "o erro material se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.544.346/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 2ª Seção, DJEN de 16/3/2026). A corroborar, ainda: "a reanálise pelo mesmo julgador, inclusive com efeito modificativo, somente é possível quando, por força de recurso integrativo, os efeitos infringentes decorram do saneamento de vícios existentes no julgado, pois em regra, nova averiguação sobre a temática se dá em sede de recurso a instâncias superiores" (AgInt no AREsp n. 1.950.846/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 24/3/2022). No caso, analisadas as alegações das embargantes à luz dos limites do artigo 1.022 do CPC, verifica-se a ausência de vício apto a justificar a intervenção integrativa, razão pela qual os embargos declaratórios devem ser desacolhidos, mantendo-se íntegros os fundamentos e a conclusão do decisum. A decisão do evento 98 foi clara ao expor os fundamentos pelos quais o agravo interno do evento 88 não comportava conhecimento: a decisão do evento 79, que não admitiu os recursos especial e extraordinário, foi proferida com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, hipótese em que o recurso cabível é o agravo dirigido ao tribunal superior, previsto no artigo 1.042 do mesmo diploma, e não o agravo interno do artigo 1.021. Esse fundamento foi desenvolvido de forma clara, lógica e fundamentada, sem qualquer incompatibilidade interna, obscuridade ou lacuna que reclame integração. A alegação de que a decisão do evento 79 teria decidido capítulo autônomo sobre a AJG, capaz de viabilizar o conhecimento do agravo interno do evento 88, não configura omissão da decisão embargada: configura discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado. A decisão do evento 98 examinou o agravo interno à luz do ato impugnado e concluiu, de forma fundamentada, pelo seu descabimento. Eventual inconformismo com essa conclusão não se subsume a nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à segunda alegada omissão, relativa ao distinguishing da Rcl nº 49.698/RS em face das peculiaridades fáticas do presente caso (pedido de AJG formulado no evento 23 do processo originário em 2022, antes dos recursos excepcionais, e nunca expressamente indeferido), tampouco se constata o vício apontado. A decisão do evento 98 não deliberou sobre a questão da gratuidade. O ponto central do julgado foi a inadequação da via recursal eleita, vale dizer, o descabimento do agravo interno do artigo 1.021 do CPC contra decisão proferida com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do mesmo diploma. Na Rcl nº 49.698/RS foi reconhecido o não cabimento do agravo interno contra decisão que não conhece do recurso especial, situação análoga à dos presentes autos, razão pela qual o aludido julgado foi citado na decisão embargada. Nesse contexto, a discussão sobre o momento em que o pedido de AJG foi formulado, sobre o deferimento tácito e sobre os precedentes da Corte Especial do STJ constitui matéria de mérito que deveria ter sido submetida ao recurso adequado (artigo 1.042 do CPC). Advirta-se, ao final, que eventual reiteração deste expediente - por meio de novos embargos declaratórios -, estará sujeita às normas do atual Código de Processo Civil, inclusive no que tange ao cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do precitado diploma legal. III. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
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