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5205082-70.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional do Meio Ambiente · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5205082-70.2026.8.21.0001/RS EXECUTADO: TASSIA CRISTINE AMORIM ADVOGADO(A): IRIS PEREIRA GUEDES (OAB RS118302) ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA ALENCAR DA SILVA (OAB RS103224) EXECUTADO: GIOVANI CULAU OLIVEIRA ADVOGADO(A): IRIS PEREIRA GUEDES (OAB RS118302) ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA ALENCAR DA SILVA (OAB RS103224) EXECUTADO: VIVIAN CRISTINE SALDANHA AYRES ADVOGADO(A): IRIS PEREIRA GUEDES (OAB RS118302) ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA ALENCAR DA SILVA (OAB RS103224) EXECUTADO: AIRTON DOS SANTOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): IRIS PEREIRA GUEDES (OAB RS118302) ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA ALENCAR DA SILVA (OAB RS103224) EXECUTADO: FABIOLA PAVANI LOGUERCIO ADVOGADO(A): IRIS PEREIRA GUEDES (OAB RS118302) ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA ALENCAR DA SILVA (OAB RS103224) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE distribuiu Cumprimento de Sentença em face de GIOVANI CULAU OLIVEIRA, AIRTON DOS SANTOS DA SILVA JUNIOR, FABIOLA PAVANI LOGUERCIO, TASSIA CRISTINE AMORIM e VIVIAN CRISTINE SALDANHA AYRES, visando à satisfação dos honorários advocatícios fixados no processo nº 5070154-22.2025.8.21.0001, no valor originário de R$ 1.500,00, apresentando débito atualizado de R$ 1.551,70. No processo originário, a parte autora foi condenada, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 em favor dos procuradores do Município de Porto Alegre (processo 5070154-22.2025.8.21.0001/RS, evento 186, SENT1). Embora o exequente tenha qualificado o presente incidente como cumprimento provisório, verifico que houve o trânsito em julgado do título executivo em 11/07/2026, conforme certificado no processo 5070154-22.2025.8.21.0001/TJRS, evento 31, CERT1. Trata-se, portanto, de cumprimento definitivo de sentença. Assim, recebo o cumprimento de sentença em caráter definitivo. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil1, intimem-se os executados, na pessoa de suas procuradoras constituídas, para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito indicado no evento 1, INIC1, acrescido da atualização incidente até a data do efetivo pagamento. Ficam advertidos de que, não realizado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC2. Transcorrido o prazo sem pagamento, certifique-se. Na sequência, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e indicar a medida executiva que pretende seja adotada para satisfação do crédito. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença terá início após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC3. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. 1. CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (Vide AR 2876) § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide AR 2876)

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