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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5205077-77.2016.8.09.0051 Requerente(s): NAIR AFONSO MACHADO Requerido(s): TCI - PROJETO IMOBILIARIO L ESSENCE DE LA CITE LTDA - TCI INPAR PROJETO IMOBILIARIO SPE 22 Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Nair Afonso Machado e outros em desfavor de TCI – Projeto Imobiliário L’Essence de La Cite Ltda. – TCI Inpar Projeto Imobiliário SPE 22. Alegaram ser proprietários do imóvel residencial localizado na Rua 17, Lt. 26, Qd. L-20, Setor Oeste, nesta Capital, ao lado do empreendimento Residencial L’Essence de La Cité, de propriedade da empresa ré, cuja entrega estava prevista para julho de 2018. Contudo, a construção do empreendimento causou vários transtornos aos autores, uma vez que a autora Nair, que residia no local, é pessoa idosa e foi obrigada a mudar de residência em setembro de 2015, em razão das péssimas condições de saúde, segurança e conforto decorrentes da construção do empreendimento. Alegaram que a obra teve início em maio de 2015, com serviços de demolição e limpeza, sendo que o processo de escavação se iniciou em 30 de junho de 2015 e terminou em 24 de agosto de 2015. A empresa ré realizou vistoria no imóvel dos autores, com a finalidade de registrar o estado físico da edificação antes do início das obras. Além disso, foi realizada outra vistoria em outubro de 2015, com o objetivo de verificar o estado da edificação, tendo em vista o deslizamento de terra ocorrido durante as escavações. Na segunda vistoria, foi constatada a ocorrência de danos físicos no imóvel, tendo a ré realizado os respectivos reparos. Os autores contrataram uma engenheira civil para realizar vistoria no imóvel, a qual concluiu que a construção de grande porte estaria comprometendo a estabilidade da edificação, o que impossibilitaria sua utilização, bem como sua locação a terceiros. Em decorrência disso, tentaram realizar acordo extrajudicial com a parte ré para o pagamento de aluguel durante o período em que o imóvel permaneceu fechado em razão da construção do empreendimento e da impossibilidade de sua utilização, diante do risco à vida, mas não obtiveram êxito. Sendo assim, requereram a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a paralisação da obra. No mérito, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao aluguel do período em que o imóvel ficou inabitável, a saber, de setembro de 2015 a junho de 2016, no valor mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), totalizando R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Além disso, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais referentes à reforma do imóvel. A petição inicial foi recebida, tendo sido concedida a tutela provisória de urgência para determinar a paralisação da obra até a solução efetiva para cessar os danos causados no imóvel dos autores (evento 12). Em contestação, a parte ré suscitou, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, alegou não ter restado comprovado o nexo de causalidade entre os problemas de saúde da autora e as obras realizadas no empreendimento da ré. Além disso, declarou ter realizado vistorias e elaborado laudos técnicos sobre o imóvel dos autores antes e durante a construção do empreendimento, os quais constataram que se tratava de construção antiga, em mau estado de conservação e manutenção. Declarou que os danos causados ao imóvel em decorrência da construção do empreendimento foram devidamente reparados pela ré e que os autores não comprovaram a existência de danos morais, lucros cessantes e danos materiais, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos (evento 30). Foi proferida decisão afastando a prevalência da atração do juízo da recuperação judicial e, consequentemente, reconhecendo a competência do presente juízo para processar e julgar a demanda (evento 90). A ré comunicou que o imóvel objeto da ação havia sido vendido pelos autores, o que, segundo alegou, acarretaria a perda superveniente do objeto. A alegação foi impugnada pelos autores (eventos 97 e 104). Deferida a produção de prova pericial indireta, o laudo técnico concluiu que o imóvel possuía idade estimada de 30 anos e apresentava estado de conservação que demandava reparos simples a importantes, além de padrão construtivo alto. Apresentava, ainda, grande número de manifestações patológicas. Durante o início da construção, o muro de divisa desabou, danificando a calçada de proteção e a edícula. O muro foi reconstruído, e a calçada e a edícula foram recuperadas. Constou, ainda, do laudo que houve vazamento na tubulação da casa, posteriormente reparado pela construtora ré, cuja ocorrência decorreu da idade do imóvel e da falta de manutenção. Também foi relatada a recuperação de trincas na piscina, cuja causa foi atribuída à falta ou deficiência de manutenção. Por fim, a perita declarou não ser possível identificar outras irregularidades ou manifestações patológicas na construção, pois as informações constantes dos laudos do engenheiro Agnaldo eram de outubro de 2015, período anterior e posterior à queda do muro, enquanto o laudo da engenheira Ana Cristina, elaborado em março de 2016, continha informações relativas ao período em que ocorreu o desabamento do muro, além de registrar intervenções realizadas pela construtora (evento 229). Foram apresentados laudos complementares nos eventos 253, 275, 294 e 393, tendo o laudo pericial sido homologado no evento 414. As partes apresentaram razões finais nos eventos 425 e 427. É o relatório. Decido. 1. Perda do objeto O réu alegou a perda do objeto quanto ao pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, tendo em vista a venda do imóvel objeto da lide durante o curso do processo. Contudo, a impossibilidade de realizar a reforma do imóvel não extingue o direito à indenização, mas muda a forma como o prejuízo é enxergado, o foco deixa de ser o custo da obra da reforma e passa a ser a desvalorização do patrimônio da parte autora no momento da venda. Como o imóvel foi vendido e a reforma tornou-se faticamente inviável para o autor, o pedido resolve-se estritamente em perdas e danos em dinheiro. O dinheiro da indenização integrará o patrimônio do autor para restaurar o desfalque financeiro que supostamente a ré causou, nos termos dos arts. 402 e 944 do Código Civil. Diante disso, afasto a preliminar arguida. 2. Responsabilidade civil Aquele que violar direito ou causar dano a outrem, por ação ou omissão, negligente ou imprudente, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (arts. 186 e 927, do CC). A responsabilidade civil decorrente de dano moral, material e lucros cessantes pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a prática voluntária ou culposa de ato ilícito ou a omissão ilícita; o dano propriamente dito, sofrimento moral e/ou prejuízo material; o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano experimentado pela vítima. Leciona Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: "A responsabilidade civil está fundada no princípio do neminem laedere, ou seja, a fórmula, de elaboração romana, que nos recomenda agir de forma a não lesar os direitos de outrem. Quando o dano ocorre- seja moral, material ou estético – busca-se compensar, ainda que parcialmente, o equilíbrio perdido. A responsabilidade civil centra-se, portanto, na obrigação de indenizar um dano injustamente causado. Aguiar Dias, a propósito, anota que o “o mecanismo da responsabilidade civil visa, essencialmente, à recomposição do equilíbrio econômico desfeito ou alterado pelo dano.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. Editora JusPodivm, 2022, 7ª Edição, p. 634). Para a configuração do dano moral também é imprescindível a ocorrência de ofensa ao direito da personalidade do indivíduo, ou seja, na esfera íntima da pessoa como sensações contundentes e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação. No presente caso, a parte autora alegou ser proprietária do imóvel residencial localizado na Rua 17, Lt. 26, Qd. L-20, Setor Oeste, nesta Capital, ao lado do empreendimento Residencial L’Essence de La Cité, de propriedade da empresa ré, cuja entrega estava prevista para julho de 2018. Contudo, a construção do empreendimento causou vários transtornos, uma vez que a autora Nair, que residia no local, é pessoa idosa e foi obrigada a mudar de residência em setembro de 2015, em razão das condições de saúde, segurança e conforto decorrentes da construção do empreendimento. Ato contínuo, alegou ter sido constatada a ocorrência de danos físicos no imóvel, tendo a ré realizado os respectivos reparos. Em razão disso, contratou uma engenheira civil para realizar vistoria no imóvel, a qual concluiu que a construção de grande porte estaria comprometendo a estabilidade da edificação, o que impossibilitaria sua utilização, bem como sua locação a terceiros. Em decorrência disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao aluguel do período em que o imóvel ficou inabitável, a saber, de setembro de 2015 a junho de 2016, no valor mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), totalizando R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contudo, o laudo pericial produzido na perícia indireta concluiu que o imóvel possuía idade estimada de 30 anos e apresentava estado de conservação que demandava reparos simples a importantes, além de padrão construtivo alto. Apresentava, ainda, grande número de manifestações patológicas. Durante o início da construção, o muro de divisa desabou, danificando a calçada de proteção e a edícula. O muro foi reconstruído, e a calçada e a edícula foram recuperadas. Constou, ainda, do laudo que houve vazamento na tubulação da casa, posteriormente reparado pela construtora ré, cuja ocorrência decorreu da idade do imóvel e da falta de manutenção. Também foi relatada a recuperação de trincas na piscina, cuja causa foi atribuída à falta ou deficiência de manutenção. Por fim, a perita declarou não ser possível identificar outras irregularidades ou manifestações patológicas na construção, pois as informações constantes dos laudos do engenheiro Agnaldo eram de outubro de 2015, período anterior e posterior à queda do muro, enquanto o laudo da engenheira Ana Cristina, elaborado em março de 2016, continha informações relativas ao período em que ocorreu o desabamento do muro, além de registrar intervenções realizadas pela construtora (evento 229). Ao responder o quesito 6.1.e da parte autora, a perita concluiu que “fica claro pela análise dos laudos que após a ruína do muro a calçada de proteção e a edícula ficaram danificadas, porém não é identificado interferências na piscina, pois ela não está situada na proximidade do muro e suas manifestações patológicas fotografadas são referentes à situações pré-existentes”. Além disso, declarou, ao responder o quesito 6.1.f da parte autora que “pode-se afirmar que houve a correção dos danos. No laudo de 16 de outubro de 2015 apresenta-se o muro reconstruído, a calçada e a edícula recuperados, no laudo da Engª Ana Cristina as fotografias colocadas referentes ao episódio são arquivos dos proprietários da época do acontecimento.” Ato contínuo, a senhora perita afirmou que a casa principal não sofreu danos em função da queda do muro (quesito 6.2.1 – parte autora). Ao responder o quesito 5.5.0 da parte ré, a senhora perita concluiu que “após o início da construção, houve o desmoronamento do muro da divisa comprometendo a calçada no perímetro do muro e a edificação 02, o qual foi reconstruído com recuperação da calçada e da edificação 02, mantendo o estado de conservação como necessitando de reparos simples a importantes e a habitabilidade regular.” A responsabilidade por danos de vizinhança é objetiva e exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. O art. 1.311 do Código Civil determina que não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após a realização de obras acautelatórias. No caso em exame, a empresa ré realizou as obras necessárias para assegurar a segurança do imóvel objeto da lide e promoveu a reforma dos itens danificados, tendo o laudo técnico concluído que não subsistia risco à integridade dos ocupantes após a realização dos reparos, uma vez que os demais danos apresentados decorrem do desgaste natural do imóvel e da ausência de manutenção periódica. Sendo assim, restou comprovado, por meio do laudo pericial, que os danos causados pela empresa ré em decorrência da construção do empreendimento foram devidamente reparados, enquanto os demais danos informados pela autora na petição inicial decorrem de manifestações patológicas relacionadas ao estado de conservação e à manutenção do imóvel, não podendo ser atribuídos à empresa ré. Isso porque o laudo técnico concluiu que os danos ainda existentes no imóvel decorrem do desgaste natural da edificação e da falta de manutenção periódica, não havendo elementos técnicos que demonstrem depreciação do valor de mercado do imóvel decorrente da construção do empreendimento. Sendo assim, não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados pela parte autora e a construção realizada pela empresa ré no lote vizinho, apto a ensejar sua responsabilização por ato ilícito e eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - OBRA EM IMÓVEL CONTÍGUO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE E DANOS ESTRUTURAIS - ACORDO JUDICIAL PRETÉRITO - COISA JULGADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA OBRA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO DESPROVIDO. A sentença homologatória de acordo judicial faz coisa julgada material e vincula as partes quanto à disciplina do uso do imóvel, vedando a rediscussão da matéria em ação autônoma. O eventual descumprimento desse acordo deve ser perseguido pela via do cumprimento de sentença, sendo inadequado o ajuizamento de nova ação de conhecimento para rediscutir obrigação já estabilizada. A regularização superveniente de obra, com a obtenção de alvará administrativo, afasta a ilicitude formal anteriormente existente e impede a imposição de medida extrema de demolição . A impugnação de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade exige a formação de relação processual com o ente público responsável, sendo inviável sua desconstituição em demanda entre particulares. A responsabilidade civil por danos decorrentes de obra em imóvel vizinho exige prova do nexo causal, não se configurando quando a perícia técnica atribui as patologias a vícios construtivos e ausência de manutenção do próprio imóvel do autor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014557420188130153, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/05/2026, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL CONTÍGUO - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - INSUFICIÊNCIA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a prova técnica assume especial relevância nas demandas que envolvem a apuração da origem de danos estruturais em imóvel . Não comprovado o nexo causal entre a obra executada no imóvel vizinho e os danos constatados no bem da autora, conforme conclusão pericial, e inexistindo outros elementos probatórios aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios, nos termos do art. 373, I, do CPC. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50078310920228130518, Relator.: Des .(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/07/2026, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2026) Portanto, no extenso laudo pericial produzido nos autos, a expert analisou minuciosamente os quesitos formulados pelas partes e examinou as possíveis causas dos danos verificados no imóvel da parte autora. Ao final, concluiu não ser possível estabelecer nexo causal entre a construção realizada no imóvel vizinho e os prejuízos alegadamente suportados pela parte autora. Desse modo, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e danos materiais é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) RGCO
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5205077-77.2016.8.09.0051 Requerente(s): NAIR AFONSO MACHADO Requerido(s): TCI - PROJETO IMOBILIARIO L ESSENCE DE LA CITE LTDA - TCI INPAR PROJETO IMOBILIARIO SPE 22 Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Nair Afonso Machado e outros em desfavor de TCI – Projeto Imobiliário L’Essence de La Cite Ltda. – TCI Inpar Projeto Imobiliário SPE 22. Alegaram ser proprietários do imóvel residencial localizado na Rua 17, Lt. 26, Qd. L-20, Setor Oeste, nesta Capital, ao lado do empreendimento Residencial L’Essence de La Cité, de propriedade da empresa ré, cuja entrega estava prevista para julho de 2018. Contudo, a construção do empreendimento causou vários transtornos aos autores, uma vez que a autora Nair, que residia no local, é pessoa idosa e foi obrigada a mudar de residência em setembro de 2015, em razão das péssimas condições de saúde, segurança e conforto decorrentes da construção do empreendimento. Alegaram que a obra teve início em maio de 2015, com serviços de demolição e limpeza, sendo que o processo de escavação se iniciou em 30 de junho de 2015 e terminou em 24 de agosto de 2015. A empresa ré realizou vistoria no imóvel dos autores, com a finalidade de registrar o estado físico da edificação antes do início das obras. Além disso, foi realizada outra vistoria em outubro de 2015, com o objetivo de verificar o estado da edificação, tendo em vista o deslizamento de terra ocorrido durante as escavações. Na segunda vistoria, foi constatada a ocorrência de danos físicos no imóvel, tendo a ré realizado os respectivos reparos. Os autores contrataram uma engenheira civil para realizar vistoria no imóvel, a qual concluiu que a construção de grande porte estaria comprometendo a estabilidade da edificação, o que impossibilitaria sua utilização, bem como sua locação a terceiros. Em decorrência disso, tentaram realizar acordo extrajudicial com a parte ré para o pagamento de aluguel durante o período em que o imóvel permaneceu fechado em razão da construção do empreendimento e da impossibilidade de sua utilização, diante do risco à vida, mas não obtiveram êxito. Sendo assim, requereram a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a paralisação da obra. No mérito, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao aluguel do período em que o imóvel ficou inabitável, a saber, de setembro de 2015 a junho de 2016, no valor mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), totalizando R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Além disso, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais referentes à reforma do imóvel. A petição inicial foi recebida, tendo sido concedida a tutela provisória de urgência para determinar a paralisação da obra até a solução efetiva para cessar os danos causados no imóvel dos autores (evento 12). Em contestação, a parte ré suscitou, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, alegou não ter restado comprovado o nexo de causalidade entre os problemas de saúde da autora e as obras realizadas no empreendimento da ré. Além disso, declarou ter realizado vistorias e elaborado laudos técnicos sobre o imóvel dos autores antes e durante a construção do empreendimento, os quais constataram que se tratava de construção antiga, em mau estado de conservação e manutenção. Declarou que os danos causados ao imóvel em decorrência da construção do empreendimento foram devidamente reparados pela ré e que os autores não comprovaram a existência de danos morais, lucros cessantes e danos materiais, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos (evento 30). Foi proferida decisão afastando a prevalência da atração do juízo da recuperação judicial e, consequentemente, reconhecendo a competência do presente juízo para processar e julgar a demanda (evento 90). A ré comunicou que o imóvel objeto da ação havia sido vendido pelos autores, o que, segundo alegou, acarretaria a perda superveniente do objeto. A alegação foi impugnada pelos autores (eventos 97 e 104). Deferida a produção de prova pericial indireta, o laudo técnico concluiu que o imóvel possuía idade estimada de 30 anos e apresentava estado de conservação que demandava reparos simples a importantes, além de padrão construtivo alto. Apresentava, ainda, grande número de manifestações patológicas. Durante o início da construção, o muro de divisa desabou, danificando a calçada de proteção e a edícula. O muro foi reconstruído, e a calçada e a edícula foram recuperadas. Constou, ainda, do laudo que houve vazamento na tubulação da casa, posteriormente reparado pela construtora ré, cuja ocorrência decorreu da idade do imóvel e da falta de manutenção. Também foi relatada a recuperação de trincas na piscina, cuja causa foi atribuída à falta ou deficiência de manutenção. Por fim, a perita declarou não ser possível identificar outras irregularidades ou manifestações patológicas na construção, pois as informações constantes dos laudos do engenheiro Agnaldo eram de outubro de 2015, período anterior e posterior à queda do muro, enquanto o laudo da engenheira Ana Cristina, elaborado em março de 2016, continha informações relativas ao período em que ocorreu o desabamento do muro, além de registrar intervenções realizadas pela construtora (evento 229). Foram apresentados laudos complementares nos eventos 253, 275, 294 e 393, tendo o laudo pericial sido homologado no evento 414. As partes apresentaram razões finais nos eventos 425 e 427. É o relatório. Decido. 1. Perda do objeto O réu alegou a perda do objeto quanto ao pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, tendo em vista a venda do imóvel objeto da lide durante o curso do processo. Contudo, a impossibilidade de realizar a reforma do imóvel não extingue o direito à indenização, mas muda a forma como o prejuízo é enxergado, o foco deixa de ser o custo da obra da reforma e passa a ser a desvalorização do patrimônio da parte autora no momento da venda. Como o imóvel foi vendido e a reforma tornou-se faticamente inviável para o autor, o pedido resolve-se estritamente em perdas e danos em dinheiro. O dinheiro da indenização integrará o patrimônio do autor para restaurar o desfalque financeiro que supostamente a ré causou, nos termos dos arts. 402 e 944 do Código Civil. Diante disso, afasto a preliminar arguida. 2. Responsabilidade civil Aquele que violar direito ou causar dano a outrem, por ação ou omissão, negligente ou imprudente, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (arts. 186 e 927, do CC). A responsabilidade civil decorrente de dano moral, material e lucros cessantes pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a prática voluntária ou culposa de ato ilícito ou a omissão ilícita; o dano propriamente dito, sofrimento moral e/ou prejuízo material; o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano experimentado pela vítima. Leciona Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: "A responsabilidade civil está fundada no princípio do neminem laedere, ou seja, a fórmula, de elaboração romana, que nos recomenda agir de forma a não lesar os direitos de outrem. Quando o dano ocorre- seja moral, material ou estético – busca-se compensar, ainda que parcialmente, o equilíbrio perdido. A responsabilidade civil centra-se, portanto, na obrigação de indenizar um dano injustamente causado. Aguiar Dias, a propósito, anota que o “o mecanismo da responsabilidade civil visa, essencialmente, à recomposição do equilíbrio econômico desfeito ou alterado pelo dano.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. Editora JusPodivm, 2022, 7ª Edição, p. 634). Para a configuração do dano moral também é imprescindível a ocorrência de ofensa ao direito da personalidade do indivíduo, ou seja, na esfera íntima da pessoa como sensações contundentes e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação. No presente caso, a parte autora alegou ser proprietária do imóvel residencial localizado na Rua 17, Lt. 26, Qd. L-20, Setor Oeste, nesta Capital, ao lado do empreendimento Residencial L’Essence de La Cité, de propriedade da empresa ré, cuja entrega estava prevista para julho de 2018. Contudo, a construção do empreendimento causou vários transtornos, uma vez que a autora Nair, que residia no local, é pessoa idosa e foi obrigada a mudar de residência em setembro de 2015, em razão das condições de saúde, segurança e conforto decorrentes da construção do empreendimento. Ato contínuo, alegou ter sido constatada a ocorrência de danos físicos no imóvel, tendo a ré realizado os respectivos reparos. Em razão disso, contratou uma engenheira civil para realizar vistoria no imóvel, a qual concluiu que a construção de grande porte estaria comprometendo a estabilidade da edificação, o que impossibilitaria sua utilização, bem como sua locação a terceiros. Em decorrência disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao aluguel do período em que o imóvel ficou inabitável, a saber, de setembro de 2015 a junho de 2016, no valor mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), totalizando R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contudo, o laudo pericial produzido na perícia indireta concluiu que o imóvel possuía idade estimada de 30 anos e apresentava estado de conservação que demandava reparos simples a importantes, além de padrão construtivo alto. Apresentava, ainda, grande número de manifestações patológicas. Durante o início da construção, o muro de divisa desabou, danificando a calçada de proteção e a edícula. O muro foi reconstruído, e a calçada e a edícula foram recuperadas. Constou, ainda, do laudo que houve vazamento na tubulação da casa, posteriormente reparado pela construtora ré, cuja ocorrência decorreu da idade do imóvel e da falta de manutenção. Também foi relatada a recuperação de trincas na piscina, cuja causa foi atribuída à falta ou deficiência de manutenção. Por fim, a perita declarou não ser possível identificar outras irregularidades ou manifestações patológicas na construção, pois as informações constantes dos laudos do engenheiro Agnaldo eram de outubro de 2015, período anterior e posterior à queda do muro, enquanto o laudo da engenheira Ana Cristina, elaborado em março de 2016, continha informações relativas ao período em que ocorreu o desabamento do muro, além de registrar intervenções realizadas pela construtora (evento 229). Ao responder o quesito 6.1.e da parte autora, a perita concluiu que “fica claro pela análise dos laudos que após a ruína do muro a calçada de proteção e a edícula ficaram danificadas, porém não é identificado interferências na piscina, pois ela não está situada na proximidade do muro e suas manifestações patológicas fotografadas são referentes à situações pré-existentes”. Além disso, declarou, ao responder o quesito 6.1.f da parte autora que “pode-se afirmar que houve a correção dos danos. No laudo de 16 de outubro de 2015 apresenta-se o muro reconstruído, a calçada e a edícula recuperados, no laudo da Engª Ana Cristina as fotografias colocadas referentes ao episódio são arquivos dos proprietários da época do acontecimento.” Ato contínuo, a senhora perita afirmou que a casa principal não sofreu danos em função da queda do muro (quesito 6.2.1 – parte autora). Ao responder o quesito 5.5.0 da parte ré, a senhora perita concluiu que “após o início da construção, houve o desmoronamento do muro da divisa comprometendo a calçada no perímetro do muro e a edificação 02, o qual foi reconstruído com recuperação da calçada e da edificação 02, mantendo o estado de conservação como necessitando de reparos simples a importantes e a habitabilidade regular.” A responsabilidade por danos de vizinhança é objetiva e exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. O art. 1.311 do Código Civil determina que não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após a realização de obras acautelatórias. No caso em exame, a empresa ré realizou as obras necessárias para assegurar a segurança do imóvel objeto da lide e promoveu a reforma dos itens danificados, tendo o laudo técnico concluído que não subsistia risco à integridade dos ocupantes após a realização dos reparos, uma vez que os demais danos apresentados decorrem do desgaste natural do imóvel e da ausência de manutenção periódica. Sendo assim, restou comprovado, por meio do laudo pericial, que os danos causados pela empresa ré em decorrência da construção do empreendimento foram devidamente reparados, enquanto os demais danos informados pela autora na petição inicial decorrem de manifestações patológicas relacionadas ao estado de conservação e à manutenção do imóvel, não podendo ser atribuídos à empresa ré. Isso porque o laudo técnico concluiu que os danos ainda existentes no imóvel decorrem do desgaste natural da edificação e da falta de manutenção periódica, não havendo elementos técnicos que demonstrem depreciação do valor de mercado do imóvel decorrente da construção do empreendimento. Sendo assim, não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados pela parte autora e a construção realizada pela empresa ré no lote vizinho, apto a ensejar sua responsabilização por ato ilícito e eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - OBRA EM IMÓVEL CONTÍGUO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE E DANOS ESTRUTURAIS - ACORDO JUDICIAL PRETÉRITO - COISA JULGADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA OBRA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO DESPROVIDO. A sentença homologatória de acordo judicial faz coisa julgada material e vincula as partes quanto à disciplina do uso do imóvel, vedando a rediscussão da matéria em ação autônoma. O eventual descumprimento desse acordo deve ser perseguido pela via do cumprimento de sentença, sendo inadequado o ajuizamento de nova ação de conhecimento para rediscutir obrigação já estabilizada. A regularização superveniente de obra, com a obtenção de alvará administrativo, afasta a ilicitude formal anteriormente existente e impede a imposição de medida extrema de demolição . A impugnação de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade exige a formação de relação processual com o ente público responsável, sendo inviável sua desconstituição em demanda entre particulares. A responsabilidade civil por danos decorrentes de obra em imóvel vizinho exige prova do nexo causal, não se configurando quando a perícia técnica atribui as patologias a vícios construtivos e ausência de manutenção do próprio imóvel do autor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014557420188130153, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/05/2026, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL CONTÍGUO - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - INSUFICIÊNCIA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a prova técnica assume especial relevância nas demandas que envolvem a apuração da origem de danos estruturais em imóvel . Não comprovado o nexo causal entre a obra executada no imóvel vizinho e os danos constatados no bem da autora, conforme conclusão pericial, e inexistindo outros elementos probatórios aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios, nos termos do art. 373, I, do CPC. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50078310920228130518, Relator.: Des .(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/07/2026, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2026) Portanto, no extenso laudo pericial produzido nos autos, a expert analisou minuciosamente os quesitos formulados pelas partes e examinou as possíveis causas dos danos verificados no imóvel da parte autora. Ao final, concluiu não ser possível estabelecer nexo causal entre a construção realizada no imóvel vizinho e os prejuízos alegadamente suportados pela parte autora. Desse modo, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e danos materiais é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) RGCO
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