Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 5205065-24.2020.8.09.0051
DESPACHO
Determino nova remessa do feito à contadoria para apuração dos valores do título executivo em questão, devendo o profissional responsável se ater às seguintes questões:
a) tendo em vista a manifestação contida no evento 256, cabe o destaque de que o mero inconformismo da parte não retira do título o seu teor. Assim, ainda que a parte questione cobrança de valores não pagos pela parte requerida relativos a IPTU, deverá suportar o seu pagamento, porquanto incidentes no período em que permaneceu na posse do imóvel, nos termos da sentença proferida;
b) os cálculos deverão observar criteriosamente as decisões proferidas, de modo que, somente em caso de erros de cálculo é que deverão ser alterados, feitas as observações pertinentes;
c) não há que se falar em incidência das penalidades do artigo 523. O feito sequer ingressou na fase executiva. O título está em fase de liquidação.
Dessarte, mais uma vez se manifestará a contadoria, atualizando os cálculos com as diretrizes ora fixadas.
Em seguida, as partes serão intimadas a se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
2102
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 5205065-24.2020.8.09.0051
DESPACHO
Determino nova remessa do feito à contadoria para apuração dos valores do título executivo em questão, devendo o profissional responsável se ater às seguintes questões:
a) tendo em vista a manifestação contida no evento 256, cabe o destaque de que o mero inconformismo da parte não retira do título o seu teor. Assim, ainda que a parte questione cobrança de valores não pagos pela parte requerida relativos a IPTU, deverá suportar o seu pagamento, porquanto incidentes no período em que permaneceu na posse do imóvel, nos termos da sentença proferida;
b) os cálculos deverão observar criteriosamente as decisões proferidas, de modo que, somente em caso de erros de cálculo é que deverão ser alterados, feitas as observações pertinentes;
c) não há que se falar em incidência das penalidades do artigo 523. O feito sequer ingressou na fase executiva. O título está em fase de liquidação.
Dessarte, mais uma vez se manifestará a contadoria, atualizando os cálculos com as diretrizes ora fixadas.
Em seguida, as partes serão intimadas a se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
2102