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5205065-24.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5205065-24.2020.8.09.0051 DESPACHO Determino nova remessa do feito à contadoria para apuração dos valores do título executivo em questão, devendo o profissional responsável se ater às seguintes questões: a) tendo em vista a manifestação contida no evento 256, cabe o destaque de que o mero inconformismo da parte não retira do título o seu teor. Assim, ainda que a parte questione cobrança de valores não pagos pela parte requerida relativos a IPTU, deverá suportar o seu pagamento, porquanto incidentes no período em que permaneceu na posse do imóvel, nos termos da sentença proferida; b) os cálculos deverão observar criteriosamente as decisões proferidas, de modo que, somente em caso de erros de cálculo é que deverão ser alterados, feitas as observações pertinentes; c) não há que se falar em incidência das penalidades do artigo 523. O feito sequer ingressou na fase executiva. O título está em fase de liquidação. Dessarte, mais uma vez se manifestará a contadoria, atualizando os cálculos com as diretrizes ora fixadas. Em seguida, as partes serão intimadas a se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5205065-24.2020.8.09.0051 DESPACHO Determino nova remessa do feito à contadoria para apuração dos valores do título executivo em questão, devendo o profissional responsável se ater às seguintes questões: a) tendo em vista a manifestação contida no evento 256, cabe o destaque de que o mero inconformismo da parte não retira do título o seu teor. Assim, ainda que a parte questione cobrança de valores não pagos pela parte requerida relativos a IPTU, deverá suportar o seu pagamento, porquanto incidentes no período em que permaneceu na posse do imóvel, nos termos da sentença proferida; b) os cálculos deverão observar criteriosamente as decisões proferidas, de modo que, somente em caso de erros de cálculo é que deverão ser alterados, feitas as observações pertinentes; c) não há que se falar em incidência das penalidades do artigo 523. O feito sequer ingressou na fase executiva. O título está em fase de liquidação. Dessarte, mais uma vez se manifestará a contadoria, atualizando os cálculos com as diretrizes ora fixadas. Em seguida, as partes serão intimadas a se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102

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