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2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5204840-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) MIRIAN FERNANDES DE CASTRO BRAGA CPF: 890.465.796-20 REGINALDO DE JESUS SOUZA CPF: 040.042.146-10 e outros Certifico que gero ordem de intimação da parte autora para impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. ADRIANA MARIA VAZ MARQUES GUIMARAES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
2026-08-26 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5204840-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] MIRIAN FERNANDES DE CASTRO BRAGA CPF: 890.465.796-20 REGINALDO DE JESUS SOUZA CPF: 040.042.146-10 e outros DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, observo haver questões que podem dificultar o julgamento da demanda, razão pela qual, passo ao saneamento processual. De análise atenta da peça de ingresso, bem como da contestação, observo que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não possui personalidade jurídica, ele não pode figurar no polo passivo. Quem responde pelos atos de seus agentes é o Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse contexto, ante a tais considerações e a fim de que sejam apurados com maior certeza os fatos narrados na exordial, com fulcro no artigo 370 do CPC/2015, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da parte autora para, querendo, emendar o polo passivo da inicial, acrescentando o Estado de Minas Gerais, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo emenda, cite-se o Estado de Minas Gerais para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Em havendo juntada de contestação, concedo prazo de 10 (dez) dias para a autora impugnar. Em não havendo emenda ou em não sendo apresentada contestação, remetam os autos conclusos à Juíza Leiga NATÁLIA TOLEDO LUZ para DECISÃO cabível. Havendo emenda, contestação e impugnação, estando tudo satisfeito, remetam os autos conclusos à Juíza Leiga NATÁLIA TOLEDO LUZ para PROLAÇÃO DE PROJETO DE SENTENÇA. Cumpra-se. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, CONVERTO julgamento antecipado da lide em diligência. À secretaria proceda conforme acima determinado. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito