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5204837-17.2026.8.09.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5204837-17.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Leonardo Dias Alves Parte ré/Executada(o): Arajet S.A. (CPF/CNPJ: 51.080.286/0001-01) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta LEONARDO DIAS ALVES, ALINE DE SOUZA ALMEIDA, M.A.V., menor impúbere, representado por ALINE DE SOUZA ALMEIDA e VERONICE MACHADO DE SOUZA ALMEIDA, em desfavor ARAJET S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduzem os autores na inicial que, em 14 de março de 2025, adquiriram 04 (quatro) passagens aéreas junto à requerida ARAJET pelo valor total de R$ 15.683,98 (quinze mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), para viagem ao destino Miami/EUA, com saída do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (Documento 23 – E-mail de confirmação da compra ARAJET / Documento 16 – Confirmação do voo ARAJET original). Informam que o itinerário originalmente contratado previa ida em 19 de dezembro de 2025 e retorno em 03 de janeiro de 2026 e que, após diversas alterações unilaterais promovidas pela própria requerida (Documento 14 – Compra original com mudanças de data), obtiveram a modificação do itinerário para saída em 22 de dezembro de 2025 e retorno em 08 de janeiro de 2026. Sustentam que tal alteração era indispensável: o Autor LEONARDO possuía compromisso inadiável de elevada relevância profissional — participação em prova de concurso público em Belém/PA, no dia 11 de janeiro de 2026, com taxa de inscrição já quitada no valor de R$ 400,00 (Documento 15 – Comprovante de pagamento da taxa do concurso TJ-PA). Acrescentam que no dia 21 de dezembro de 2025, deslocaram-se de Goiânia para Guarulhos, pernoitando em hotel dentro do aeroporto, pois o voo internacional estava programado para as 05h25 do dia 22/12/2025, exigindo apresentação ao check-in com no mínimo 3 horas de antecedência e que, às 03h00 do dia 22/12/2025, ao comparecerem ao balcão de check-in, foram informados de que o voo DM6089 estava atrasado. Esclarecem que, conforme Carta de Atraso emitida pela própria Requerida (Documento 10), o motivo declarado foi exclusivamente "Problemas operacionais" — causa de responsabilidade objetiva da companhia, insusceptível de configurar caso fortuito ou força maior. O voo, que deveria decolar às 05h25, somente partiu às 09h03. O itinerário de ida contratado previa: Guarulhos (05h25) → Punta Cana (11h44), conexão de 2h52, Punta Cana (14h36) → Miami (16h23). Em razão do atraso de 3h38 na decolagem, a aeronave chegou a Punta Cana às 14h19; o voo de conexão para Miami decolou às 17h42; e a chegada em Miami ocorreu apenas às 19h07. Sustentam que a família, que incluía criança de 10 anos comemorando seu aniversário, chegou ao destino com mais de três horas de atraso — a programação especialmente traçada foi integralmente frustrada. Afirmam que o maior prejuízo ocorreu no voo de retorno, trecho Miami (MIA) → Guarulhos (GRU), com conexão em Punta Cana. O itinerário contratado previa saída de Miami às 12h55 (DM5101), chegada em Punta Cana às 16h31, conexão de 1h56, saída de Punta Cana às 18h27 (DM6086) e chegada em Guarulhos às 02h40 do dia 09/01/2026 (Documento 16 – Confirmação do voo ARAJET original). Os Autores retornavam de Atlanta/GA pelo voo AA-1443 (American Airlines), pousando em Miami às 07h40, tendo deixado a hospedagem às 02h30 da madrugada. Chegaram ao aeroporto de Miami com ampla antecedência. Ao posicionarem-se na fila de check-in às 09h00 (Documento 11 – Cartões de embarque), constataram a total ausência de funcionários da ARAJET no balcão de atendimento. Passaram-se horas sem qualquer informação, assistência, água ou alimentação. Narram que, com criança menor de 10 anos faminta e sedenta, ocasião que chegou a levar a pânico e sucessivos choros, os autores foram obrigados a gastar USD 29,21 apenas para aquisição de alimentos e água — sem que a requerida fornecesse qualquer voucher ou assistência. Que somente após cerca de 3 horas, mediante insistência de outro passageiro que acionou a requerida por telefone, foi informado que havia problema operacional e que o voo sairia apenas às 17h. Às 13h10, os funcionários da companhia começaram a chegar ao aeroporto. O check-in teve início às 14h. Conforme os Cartões de Embarque (Documento 11), o embarque estava previsto para 16h15, mas iniciou apenas às 17h45, com decolagem às 18h26 e chegada a Punta Cana às 21h16. Em Punta Cana, os Autores aguardaram 1h40 dentro da aeronave do voo DM6086, que partiu apenas às 23h49. A chegada em Guarulhos ocorreu somente às 07h47 da manhã do dia 09/01/2026 (Documento 25 – E-mail informando atraso ARAJET PUJ para GRU) — mais de 5 horas de atraso. Ainda, relatam que, ciente de que o destino final era Goiânia/GO, o autor LEONARDO havia adquirido previamente passagens pela LATAM Airlines Brasil, voo LA3372, para os quatro passageiros, com saída de Guarulhos às 07h25 e chegada em Goiânia às 09h00, no valor de R$ 3.926,04. Que em razão do atraso da requerida, os autores chegaram a Guarulhos às 07h47 e perderam integralmente o voo da LATAM. Que ao buscarem alternativas junto à LATAM, foram informados de que somente mediante Carta de Contingência assinada pela ARAJET seria possível avaliar remarcação sem custo adicional. Que a requerida, contudo, não possuía qualquer representante no aeroporto de Guarulhos e, acionada por telefone, orientou apenas o envio de e-mail. A LATAM informou que a remarcação para o voo das 17h30 custaria R$ 11.380,55 — valor absolutamente inviável. Os Autores foram compelidos, exclusivamente por conta própria, a adquirir passagem com a GOL Linhas Aéreas (voo G3 1556 – CGH→GYN), pelo valor de R$ 8.012,39 (Documento 13). Para alcançar o Aeroporto de Congonhas, contrataram táxi ao custo de R$ 180,00 (Documento 28). Os Autores ainda realizaram refeição em Congonhas por R$ 767,27 — nunca tendo recebido qualquer voucher da Requerida, em flagrante descumprimento da Resolução ANAC n.º 400/2016. Por fim, sustentam que o autor LEONARDO possuía voo da companhia AZUL (adquirido no valor de R$ 1.814,27), com saída de Goiânia às 05h50 do dia 10/01/2026 com destino a Belém/PA, onde participaria em 11/01/2026, às 08h00, da Prova de Provimento para o Concurso Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com taxa de inscrição paga de R$ 400,00 (Documento 15). Residindo em Piracanjuba/GO (a aproximadamente 1h25 do Aeroporto de Goiânia), o Autor necessitaria partir de casa às 02h15 da madrugada do dia 10/01. Contudo, os Autores somente chegaram a Piracanjuba às 21h do dia 09/01 — após quase 42 horas de desgaste ininterrupto desde as 02h30 do dia 08/01. A saída às 02h15 tornou-se fisicamente impossível. O Autor trabalha na área notarial há mais de 14 anos; o certame ofertava 92 serventias vagas, com potencial de faturamento de até R$ 1.000.000,00/mês por serventia. A chance era real, séria e concreta — perdida exclusivamente por causa do ilícito da Requerida. Diante do exposto, pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.099,97 (quinze mil, noventa e nove reais e noventa e sete centavos), de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como de indenização autônoma pela perda de uma chance, em favor do autor LEONARDO DIAS ALVES, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em mov. 03, os requerentes pugnaram pelo parcelamento das custas iniciais. Em mov. 05, foi determinada a emenda à inicial para regularização da representação processual. Na mesma oportunidade, foi deferido o parcelamento das custas processuais. Emenda à inicial em mov. 14. Em nova decisão(mov. 30), este juízo recebeu a inicial, determinou a citação da parte ré, bem como o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação. A ré, devidamente citada(mov. 59), apresentou contestação na mov. 70. No mérito, aduz que o atraso verificado no voo de ida foi de apenas 4 horas e 10 minutos, lapso temporal que, diante das peculiaridades inerentes ao transporte aéreo internacional, mostra-se absolutamente aceitável e incapaz de caracterizar, por si só, qualquer falha apta a ensejar a responsabilização civil da companhia aérea. Alega que, no que se refere especificamente ao trecho de ida com destino a Miami, os autores não lograram comprovar a ocorrência de qualquer prejuízo concreto decorrente do referido atraso. Que as alegações constantes da exordial restringem-se à afirmação genérica de que houve frustração da programação da viagem, sem, contudo, demonstrar a perda de reservas, passeios, eventos previamente agendados ou qualquer outro dano efetivamente suportado em razão da alteração do horário de chegada ao destino. Assim, sustenta que, não havendo comprovação de prejuízo material ou circunstância excepcional capaz de justificar a pretensão indenizatória, não há como imputar à ré qualquer responsabilidade em relação ao atraso do voo de ida. Em relação ao voo de retorno, relata que durante as inspeções de rotina realizadas nas aeronaves, foi identificada uma importante falha técnica, que inviabilizou a continuidade do voo programado, sendo compelida a suspender o voo para o reparo urgente da aeronave. Que a identificação de falhas técnicas e a consequente suspensão do voo, é inegavelmente uma restrição à decolagem, encontrando-se dentro das hipóteses de exclusão de responsabilidade elencadas no Código Brasileiro de Aeronáutica. Afirma que atuou com diligência e eficiência, promovendo a regularização da ocorrência no menor tempo possível e viabilizando a decolagem da aeronave ainda durante a madrugada do dia seguinte, sendo que atraso verificado mostrou-se compatível com o tempo necessário para a adoção das providências técnicas exigidas pelo caso concreto. Assinala, que não havia outros voos disponíveis operados pela ré em horário mais próximo ao originalmente contratado que permitissem a reacomodação imediata dos passageiros. Que a manutenção dos autores no próprio voo, após a conclusão dos reparos, constituiu a alternativa mais célere e eficiente disponível. Assim, afirma que adotou conduta diligente e NÃO desamparou os Autores no Aeroporto, providenciando assistência integral aos passageiros, devendo a presente demanda ser julgada totalmente improcedente. Em relação à alegação dos autores de que o autor Leonardo não pôde comparecer ao concurso público para delegações extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em razão dos atrasos ocorridos no voo de retorno, defende que a narrativa autoral não encontra respaldo na própria documentação acostada aos autos. Nesse sentido, afirma que a própria sequência cronológica dos voos demonstra que o autor chegaria à cidade de realização do certame com praticamente um dia inteiro de antecedência, dispondo de tempo mais do que suficiente para deslocar-se até o local de prova e comparecer regularmente ao exame. Assim, aduz que não há nenhuma demonstração de que o atraso experimentado no voo internacional tenha sido a causa direta e imediata da alegada perda da oportunidade invocada na inicial. Assim, pugnou pela total improcedência dos pedidos da inicial, pela aplicação dos Tratados Internacionais acerca do caso em apreço, bem como pela não inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação em mov. 72, ocasião em que os autores refutaram os termos da defesa e reiteraram os pedidos exordiais. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Considerando que um dos autores é menor de idade (M.A.V.) e que ainda não houve manifestação do Ministério Público, abra-se vistas o Parquet para que se manifeste no prazo legal, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do Ministério Público, volvam-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5204837-17.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Leonardo Dias Alves Parte ré/Executada(o): Arajet S.A. (CPF/CNPJ: 51.080.286/0001-01) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta LEONARDO DIAS ALVES, ALINE DE SOUZA ALMEIDA, M.A.V., menor impúbere, representado por ALINE DE SOUZA ALMEIDA e VERONICE MACHADO DE SOUZA ALMEIDA, em desfavor ARAJET S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduzem os autores na inicial que, em 14 de março de 2025, adquiriram 04 (quatro) passagens aéreas junto à requerida ARAJET pelo valor total de R$ 15.683,98 (quinze mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), para viagem ao destino Miami/EUA, com saída do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (Documento 23 – E-mail de confirmação da compra ARAJET / Documento 16 – Confirmação do voo ARAJET original). Informam que o itinerário originalmente contratado previa ida em 19 de dezembro de 2025 e retorno em 03 de janeiro de 2026 e que, após diversas alterações unilaterais promovidas pela própria requerida (Documento 14 – Compra original com mudanças de data), obtiveram a modificação do itinerário para saída em 22 de dezembro de 2025 e retorno em 08 de janeiro de 2026. Sustentam que tal alteração era indispensável: o Autor LEONARDO possuía compromisso inadiável de elevada relevância profissional — participação em prova de concurso público em Belém/PA, no dia 11 de janeiro de 2026, com taxa de inscrição já quitada no valor de R$ 400,00 (Documento 15 – Comprovante de pagamento da taxa do concurso TJ-PA). Acrescentam que no dia 21 de dezembro de 2025, deslocaram-se de Goiânia para Guarulhos, pernoitando em hotel dentro do aeroporto, pois o voo internacional estava programado para as 05h25 do dia 22/12/2025, exigindo apresentação ao check-in com no mínimo 3 horas de antecedência e que, às 03h00 do dia 22/12/2025, ao comparecerem ao balcão de check-in, foram informados de que o voo DM6089 estava atrasado. Esclarecem que, conforme Carta de Atraso emitida pela própria Requerida (Documento 10), o motivo declarado foi exclusivamente "Problemas operacionais" — causa de responsabilidade objetiva da companhia, insusceptível de configurar caso fortuito ou força maior. O voo, que deveria decolar às 05h25, somente partiu às 09h03. O itinerário de ida contratado previa: Guarulhos (05h25) → Punta Cana (11h44), conexão de 2h52, Punta Cana (14h36) → Miami (16h23). Em razão do atraso de 3h38 na decolagem, a aeronave chegou a Punta Cana às 14h19; o voo de conexão para Miami decolou às 17h42; e a chegada em Miami ocorreu apenas às 19h07. Sustentam que a família, que incluía criança de 10 anos comemorando seu aniversário, chegou ao destino com mais de três horas de atraso — a programação especialmente traçada foi integralmente frustrada. Afirmam que o maior prejuízo ocorreu no voo de retorno, trecho Miami (MIA) → Guarulhos (GRU), com conexão em Punta Cana. O itinerário contratado previa saída de Miami às 12h55 (DM5101), chegada em Punta Cana às 16h31, conexão de 1h56, saída de Punta Cana às 18h27 (DM6086) e chegada em Guarulhos às 02h40 do dia 09/01/2026 (Documento 16 – Confirmação do voo ARAJET original). Os Autores retornavam de Atlanta/GA pelo voo AA-1443 (American Airlines), pousando em Miami às 07h40, tendo deixado a hospedagem às 02h30 da madrugada. Chegaram ao aeroporto de Miami com ampla antecedência. Ao posicionarem-se na fila de check-in às 09h00 (Documento 11 – Cartões de embarque), constataram a total ausência de funcionários da ARAJET no balcão de atendimento. Passaram-se horas sem qualquer informação, assistência, água ou alimentação. Narram que, com criança menor de 10 anos faminta e sedenta, ocasião que chegou a levar a pânico e sucessivos choros, os autores foram obrigados a gastar USD 29,21 apenas para aquisição de alimentos e água — sem que a requerida fornecesse qualquer voucher ou assistência. Que somente após cerca de 3 horas, mediante insistência de outro passageiro que acionou a requerida por telefone, foi informado que havia problema operacional e que o voo sairia apenas às 17h. Às 13h10, os funcionários da companhia começaram a chegar ao aeroporto. O check-in teve início às 14h. Conforme os Cartões de Embarque (Documento 11), o embarque estava previsto para 16h15, mas iniciou apenas às 17h45, com decolagem às 18h26 e chegada a Punta Cana às 21h16. Em Punta Cana, os Autores aguardaram 1h40 dentro da aeronave do voo DM6086, que partiu apenas às 23h49. A chegada em Guarulhos ocorreu somente às 07h47 da manhã do dia 09/01/2026 (Documento 25 – E-mail informando atraso ARAJET PUJ para GRU) — mais de 5 horas de atraso. Ainda, relatam que, ciente de que o destino final era Goiânia/GO, o autor LEONARDO havia adquirido previamente passagens pela LATAM Airlines Brasil, voo LA3372, para os quatro passageiros, com saída de Guarulhos às 07h25 e chegada em Goiânia às 09h00, no valor de R$ 3.926,04. Que em razão do atraso da requerida, os autores chegaram a Guarulhos às 07h47 e perderam integralmente o voo da LATAM. Que ao buscarem alternativas junto à LATAM, foram informados de que somente mediante Carta de Contingência assinada pela ARAJET seria possível avaliar remarcação sem custo adicional. Que a requerida, contudo, não possuía qualquer representante no aeroporto de Guarulhos e, acionada por telefone, orientou apenas o envio de e-mail. A LATAM informou que a remarcação para o voo das 17h30 custaria R$ 11.380,55 — valor absolutamente inviável. Os Autores foram compelidos, exclusivamente por conta própria, a adquirir passagem com a GOL Linhas Aéreas (voo G3 1556 – CGH→GYN), pelo valor de R$ 8.012,39 (Documento 13). Para alcançar o Aeroporto de Congonhas, contrataram táxi ao custo de R$ 180,00 (Documento 28). Os Autores ainda realizaram refeição em Congonhas por R$ 767,27 — nunca tendo recebido qualquer voucher da Requerida, em flagrante descumprimento da Resolução ANAC n.º 400/2016. Por fim, sustentam que o autor LEONARDO possuía voo da companhia AZUL (adquirido no valor de R$ 1.814,27), com saída de Goiânia às 05h50 do dia 10/01/2026 com destino a Belém/PA, onde participaria em 11/01/2026, às 08h00, da Prova de Provimento para o Concurso Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com taxa de inscrição paga de R$ 400,00 (Documento 15). Residindo em Piracanjuba/GO (a aproximadamente 1h25 do Aeroporto de Goiânia), o Autor necessitaria partir de casa às 02h15 da madrugada do dia 10/01. Contudo, os Autores somente chegaram a Piracanjuba às 21h do dia 09/01 — após quase 42 horas de desgaste ininterrupto desde as 02h30 do dia 08/01. A saída às 02h15 tornou-se fisicamente impossível. O Autor trabalha na área notarial há mais de 14 anos; o certame ofertava 92 serventias vagas, com potencial de faturamento de até R$ 1.000.000,00/mês por serventia. A chance era real, séria e concreta — perdida exclusivamente por causa do ilícito da Requerida. Diante do exposto, pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.099,97 (quinze mil, noventa e nove reais e noventa e sete centavos), de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como de indenização autônoma pela perda de uma chance, em favor do autor LEONARDO DIAS ALVES, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em mov. 03, os requerentes pugnaram pelo parcelamento das custas iniciais. Em mov. 05, foi determinada a emenda à inicial para regularização da representação processual. Na mesma oportunidade, foi deferido o parcelamento das custas processuais. Emenda à inicial em mov. 14. Em nova decisão(mov. 30), este juízo recebeu a inicial, determinou a citação da parte ré, bem como o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação. A ré, devidamente citada(mov. 59), apresentou contestação na mov. 70. No mérito, aduz que o atraso verificado no voo de ida foi de apenas 4 horas e 10 minutos, lapso temporal que, diante das peculiaridades inerentes ao transporte aéreo internacional, mostra-se absolutamente aceitável e incapaz de caracterizar, por si só, qualquer falha apta a ensejar a responsabilização civil da companhia aérea. Alega que, no que se refere especificamente ao trecho de ida com destino a Miami, os autores não lograram comprovar a ocorrência de qualquer prejuízo concreto decorrente do referido atraso. Que as alegações constantes da exordial restringem-se à afirmação genérica de que houve frustração da programação da viagem, sem, contudo, demonstrar a perda de reservas, passeios, eventos previamente agendados ou qualquer outro dano efetivamente suportado em razão da alteração do horário de chegada ao destino. Assim, sustenta que, não havendo comprovação de prejuízo material ou circunstância excepcional capaz de justificar a pretensão indenizatória, não há como imputar à ré qualquer responsabilidade em relação ao atraso do voo de ida. Em relação ao voo de retorno, relata que durante as inspeções de rotina realizadas nas aeronaves, foi identificada uma importante falha técnica, que inviabilizou a continuidade do voo programado, sendo compelida a suspender o voo para o reparo urgente da aeronave. Que a identificação de falhas técnicas e a consequente suspensão do voo, é inegavelmente uma restrição à decolagem, encontrando-se dentro das hipóteses de exclusão de responsabilidade elencadas no Código Brasileiro de Aeronáutica. Afirma que atuou com diligência e eficiência, promovendo a regularização da ocorrência no menor tempo possível e viabilizando a decolagem da aeronave ainda durante a madrugada do dia seguinte, sendo que atraso verificado mostrou-se compatível com o tempo necessário para a adoção das providências técnicas exigidas pelo caso concreto. Assinala, que não havia outros voos disponíveis operados pela ré em horário mais próximo ao originalmente contratado que permitissem a reacomodação imediata dos passageiros. Que a manutenção dos autores no próprio voo, após a conclusão dos reparos, constituiu a alternativa mais célere e eficiente disponível. Assim, afirma que adotou conduta diligente e NÃO desamparou os Autores no Aeroporto, providenciando assistência integral aos passageiros, devendo a presente demanda ser julgada totalmente improcedente. Em relação à alegação dos autores de que o autor Leonardo não pôde comparecer ao concurso público para delegações extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em razão dos atrasos ocorridos no voo de retorno, defende que a narrativa autoral não encontra respaldo na própria documentação acostada aos autos. Nesse sentido, afirma que a própria sequência cronológica dos voos demonstra que o autor chegaria à cidade de realização do certame com praticamente um dia inteiro de antecedência, dispondo de tempo mais do que suficiente para deslocar-se até o local de prova e comparecer regularmente ao exame. Assim, aduz que não há nenhuma demonstração de que o atraso experimentado no voo internacional tenha sido a causa direta e imediata da alegada perda da oportunidade invocada na inicial. Assim, pugnou pela total improcedência dos pedidos da inicial, pela aplicação dos Tratados Internacionais acerca do caso em apreço, bem como pela não inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação em mov. 72, ocasião em que os autores refutaram os termos da defesa e reiteraram os pedidos exordiais. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Considerando que um dos autores é menor de idade (M.A.V.) e que ainda não houve manifestação do Ministério Público, abra-se vistas o Parquet para que se manifeste no prazo legal, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do Ministério Público, volvam-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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