Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
DECISÃO
Processo nº : 5204792-69.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Maria Isadora Sousa Alves Requerida : Club Mais Administradora De Cartoes Ltda.
09
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. contra a sentença proferida no evento nº 95, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA ISADORA SOUSA ALVES, declarando a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito discutido nos autos, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais.
A embargante alega a existência de omissões no julgado. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença deixou de se pronunciar acerca: a) da existência de inscrição restritiva preexistente em nome da autora, promovida pelo Mercado Pago, e da incidência da Súmula 385 e do Tema 922 do Superior Tribunal de Justiça; b) dos demais elementos apresentados para demonstrar a contratação e utilização do cartão, notadamente o registro biométrico, as compras realizadas, a emissão e o pagamento de faturas anteriores, bem como da delimitação do objeto da perícia grafotécnica; e c) do pedido formulado em contestação de condenação da autora por litigância de má-fé. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado ou, subsidiariamente, a integração da sentença para fins de prequestionamento.
A parte autora apresentou contrarrazões no evento nº 103, pugnando pelo não conhecimento dos embargos na parte em que buscam a rediscussão da matéria fática e probatória e, no mérito, pela sua rejeição integral ou, subsidiariamente, pela integração do julgado sem atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório que interessa. DECIDO.
Tempestivos, conheço do recurso.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aperfeiçoar o julgado:
I. Esclarecendo obscuridade ou eliminando contradição;
II. Suprindo omissão de ponto ou questão;
III. Corrigindo erro material.
Após análise dos autos, verifico que razão não assiste à embargante.
Ao contrário do alegado, a sentença embargada abordou de forma suficiente os pontos pertinentes à solução da controvérsia, consignando expressamente que a discussão consistia em verificar a existência da relação jurídica que deu origem ao débito e, consequentemente, a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
No que se refere aos elementos apresentados pela requerida para sustentar a regularidade da contratação, verifica-se que a sentença expressamente registrou a alegação defensiva de que a autora teria aderido ao cartão de crédito, realizado compras e efetuado pagamentos de faturas anteriores. Não obstante, diante da impugnação específica da autenticidade da assinatura aposta no contrato, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu, de forma categórica, que as assinaturas atribuídas à autora nos documentos questionados eram falsas.
A decisão também enfrentou a impugnação apresentada pela requerida ao trabalho técnico, consignando que não foi produzida prova técnica capaz de infirmar as conclusões da expert e que, após ser instada a prestar esclarecimentos, a perita ratificou integralmente o laudo, esclarecendo a metodologia empregada e a circunstância de que a ausência dos documentos originais decorrera da própria requerida, que informou não mais possuí-los. Assim, inexistindo elementos técnicos aptos a afastar a conclusão pericial, foi reconhecida sua força probatória, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil.
Desse modo, a pretensão de nova apreciação do registro biométrico, das compras realizadas, dos pagamentos de faturas e do alcance da perícia grafotécnica traduz inconformismo com a valoração do conjunto probatório realizada na sentença, não caracterizando omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios.
Quanto à alegação de ausência de pronunciamento acerca da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não há vício capaz de justificar a modificação do julgado. Embora a embargante sustente a existência de anotação anterior promovida pelo Mercado Pago, a incidência do referido enunciado pressupõe a existência de inscrição preexistente legítima, não bastando a mera demonstração de sua anterioridade. A argumentação deduzida nos embargos limita-se a apontar a existência cronológica de restrição anterior, não demonstrando, contudo, a sua legitimidade.
Nesse contexto, permanece hígida a conclusão adotada na sentença de que, comprovada a falsidade das assinaturas e, por consequência, a inexistência da relação jurídica que deu origem ao débito, a negativação promovida pela requerida mostrou-se indevida, ensejando a reparação pelos danos morais suportados pela autora.
No tocante ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, embora não tenha havido pronunciamento expresso no dispositivo da sentença, o julgamento integralmente procedente dos pedidos autorais, fundado em prova pericial que reconheceu a falsidade das assinaturas atribuídas à demandante, mostra-se incompatível com a alegação de atuação processual dolosa.
De todo modo, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A autora exerceu regularmente seu direito de ação e sua alegação de inexistência da contratação encontrou respaldo na prova técnica produzida durante a instrução, razão pela qual não há fundamento para sua condenação por litigância de má-fé.
Assim, ainda que explicitada a questão para fins de integração do julgado, inexiste fundamento capaz de modificar o resultado alcançado na sentença.
A irresignação da parte embargante, demonstrada nas razões do recurso, revela, na verdade, sua insatisfação com o resultado do julgamento. A intenção de alterar o mérito da decisão não encontra amparo na via dos embargos de declaração, que não se prestam a reavaliar as provas ou rediscutir o que já foi decidido.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás têm posição consolidada:
“(…) Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, §1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos → Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25)
Ante o exposto, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de alterar o julgamento, REJEITO os embargos de declaração opostos por CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. e mantenho a sentença proferida no evento nº 95 em sua integralidade.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
DECISÃO
Processo nº : 5204792-69.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Maria Isadora Sousa Alves Requerida : Club Mais Administradora De Cartoes Ltda.
09
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. contra a sentença proferida no evento nº 95, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA ISADORA SOUSA ALVES, declarando a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito discutido nos autos, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais.
A embargante alega a existência de omissões no julgado. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença deixou de se pronunciar acerca: a) da existência de inscrição restritiva preexistente em nome da autora, promovida pelo Mercado Pago, e da incidência da Súmula 385 e do Tema 922 do Superior Tribunal de Justiça; b) dos demais elementos apresentados para demonstrar a contratação e utilização do cartão, notadamente o registro biométrico, as compras realizadas, a emissão e o pagamento de faturas anteriores, bem como da delimitação do objeto da perícia grafotécnica; e c) do pedido formulado em contestação de condenação da autora por litigância de má-fé. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado ou, subsidiariamente, a integração da sentença para fins de prequestionamento.
A parte autora apresentou contrarrazões no evento nº 103, pugnando pelo não conhecimento dos embargos na parte em que buscam a rediscussão da matéria fática e probatória e, no mérito, pela sua rejeição integral ou, subsidiariamente, pela integração do julgado sem atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório que interessa. DECIDO.
Tempestivos, conheço do recurso.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aperfeiçoar o julgado:
I. Esclarecendo obscuridade ou eliminando contradição;
II. Suprindo omissão de ponto ou questão;
III. Corrigindo erro material.
Após análise dos autos, verifico que razão não assiste à embargante.
Ao contrário do alegado, a sentença embargada abordou de forma suficiente os pontos pertinentes à solução da controvérsia, consignando expressamente que a discussão consistia em verificar a existência da relação jurídica que deu origem ao débito e, consequentemente, a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
No que se refere aos elementos apresentados pela requerida para sustentar a regularidade da contratação, verifica-se que a sentença expressamente registrou a alegação defensiva de que a autora teria aderido ao cartão de crédito, realizado compras e efetuado pagamentos de faturas anteriores. Não obstante, diante da impugnação específica da autenticidade da assinatura aposta no contrato, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu, de forma categórica, que as assinaturas atribuídas à autora nos documentos questionados eram falsas.
A decisão também enfrentou a impugnação apresentada pela requerida ao trabalho técnico, consignando que não foi produzida prova técnica capaz de infirmar as conclusões da expert e que, após ser instada a prestar esclarecimentos, a perita ratificou integralmente o laudo, esclarecendo a metodologia empregada e a circunstância de que a ausência dos documentos originais decorrera da própria requerida, que informou não mais possuí-los. Assim, inexistindo elementos técnicos aptos a afastar a conclusão pericial, foi reconhecida sua força probatória, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil.
Desse modo, a pretensão de nova apreciação do registro biométrico, das compras realizadas, dos pagamentos de faturas e do alcance da perícia grafotécnica traduz inconformismo com a valoração do conjunto probatório realizada na sentença, não caracterizando omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios.
Quanto à alegação de ausência de pronunciamento acerca da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não há vício capaz de justificar a modificação do julgado. Embora a embargante sustente a existência de anotação anterior promovida pelo Mercado Pago, a incidência do referido enunciado pressupõe a existência de inscrição preexistente legítima, não bastando a mera demonstração de sua anterioridade. A argumentação deduzida nos embargos limita-se a apontar a existência cronológica de restrição anterior, não demonstrando, contudo, a sua legitimidade.
Nesse contexto, permanece hígida a conclusão adotada na sentença de que, comprovada a falsidade das assinaturas e, por consequência, a inexistência da relação jurídica que deu origem ao débito, a negativação promovida pela requerida mostrou-se indevida, ensejando a reparação pelos danos morais suportados pela autora.
No tocante ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, embora não tenha havido pronunciamento expresso no dispositivo da sentença, o julgamento integralmente procedente dos pedidos autorais, fundado em prova pericial que reconheceu a falsidade das assinaturas atribuídas à demandante, mostra-se incompatível com a alegação de atuação processual dolosa.
De todo modo, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A autora exerceu regularmente seu direito de ação e sua alegação de inexistência da contratação encontrou respaldo na prova técnica produzida durante a instrução, razão pela qual não há fundamento para sua condenação por litigância de má-fé.
Assim, ainda que explicitada a questão para fins de integração do julgado, inexiste fundamento capaz de modificar o resultado alcançado na sentença.
A irresignação da parte embargante, demonstrada nas razões do recurso, revela, na verdade, sua insatisfação com o resultado do julgamento. A intenção de alterar o mérito da decisão não encontra amparo na via dos embargos de declaração, que não se prestam a reavaliar as provas ou rediscutir o que já foi decidido.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás têm posição consolidada:
“(…) Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, §1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos → Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25)
Ante o exposto, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de alterar o julgamento, REJEITO os embargos de declaração opostos por CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. e mantenho a sentença proferida no evento nº 95 em sua integralidade.
Intimem-se. Cumpra-se.
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LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito