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TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5204783-62.2026.8.09.0087 Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda Polo Passivo: Helvio De Paula Junior DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda em desfavor de Helvio De Paula Junior, partes qualificadas. Intimado o autor para providência (mov. 29), quedou-se inerte. Ainda, intimado pessoalmente (mov. 33), para a mesma providência, novamente, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. O processo judicial, embora trâmite por força do princípio do impulso oficial (art. 2º do Código de Processo Civil - CPC) também depende de providências exclusivas da parte, sob pena de ser inalcançável a prestação jurisdicional, prolongando o processo em demasia. Nos termos do art. 485, inciso III do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em apreço, o autor permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias, deixando de dar continuidade ao feito, eis que intimado pela primeira vez, por meio de eu advogado em 20.07.2026 e quedando-se inerte desde então, sendo ainda que foi intimado pessoalmente. Tal situação impõe a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos da norma supracitada. Nesse sentido, inclusive, destaco a plena aplicação do presente entendimento as ações ordinárias e as execuções, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. 1. Aplicando-se a inteligência das súmulas 30 do TJGO e 240 do STJ, para que o processo seja extinto por abandono da causa (art. 485, III, § 1º do CPC), é necessário o requerimento do réu e a intimação pessoal do autor. 2. A intimação por meio de carta registrada com devolução do aviso de recebimento (AR) assinado é considerada válida como intimação pessoal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0212371-07.2011.8.09.0129, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Em razão disso, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve triangulação da lide. Com o trânsito em julgado, realizadas as medidas necessárias para as cobranças das custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
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