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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5204722-72.2025.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) RECORRIDO: IBITORI AGROPECUARIA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL GEHRKE DE OLIVEIRA (OAB RS036554) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5204722-72.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) RECORRIDO: IBITORI AGROPECUARIA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL GEHRKE DE OLIVEIRA (OAB RS036554) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MICROGERAÇÃO SOLAR FOTOVOLTAICA. COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA. AUTOCONSUMO REMOTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela concessionária ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, determinando a implementação da compensação de energia elétrica na modalidade de autoconsumo remoto e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da recusa da concessionária em compensar créditos de energia gerados na unidade geradora em benefício da unidade consumidora de mesma titularidade; (ii) a aplicação da devolução em dobro do valor pago pela autora, conforme o art. 42, § único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A recusa da concessionária em realizar a compensação de créditos de energia elétrica não se sustenta, pois a Lei 14.300/2022 assegura o direito ao autoconsumo remoto, sem restrições pelo regime de faturamento. 2. A inversão do ônus da prova, determinada na origem, impõe à recorrente a comprovação de impedimentos técnicos à compensação, o que não foi realizado. 3. A devolução em dobro do valor pago pela autora não é aplicável, pois a energia elétrica foi efetivamente fornecida e consumida, configurando contraprestação. 4. A restituição deve ocorrer de forma simples, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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