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5204652-05.2026.8.09.0179

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Serranópolis - Vara Cível · Despacho

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de SERRANÓPOLIS Serranópolis - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5204652-05.2026.8.09.0179 Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda Polo Passivo: Bma Eletrica E Acessorios Ltda DESPACHO 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio (mov. 32) e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses para o cumprimento integral da obrigação. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo. Em permanecendo inerte, voltem conclusos para extinção. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas conforme acordo a cargo da executada. 5. Resta autorizado o levantamento de eventuais constrições existentes. 6. Considerando os termos da Cláusula 2ª do acordo, determino a expedição de alvará do valor constante nos autos, atualmente bloqueado via SISBAJUD nos autos, em favor da parte exequente (Banco 756, Agência 001, Conta Corrente nº 304200001-0, CNPJ nº 24.799.033/0001-01), para fins de quitação da entrada pactuada. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Serranópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 3.969/2026)

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