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5204491-45.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5204491-45.2025.8.21.0001/RS AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA BAPTISTA ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757) ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO RÉU: SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) ADVOGADO(A): EVANDRO BREMM (OAB RS046396) DESPACHO/DECISÃO QUESTÕES PENDENTES 1. Da impugnação à gratuidade da justiça da parte autora A ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, alegando que este não comprovou a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. A insurgência não merece prosperar. O comprovante de rendimentos apresentado (evento 1, CHEQ4) demonstra que o autor, na condição de servidor público estadual, percebe rendimento mensal bruto de R$ 2.131,55, montante que se enquadra na faixa de isenção e está em perfeita sintonia com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça para fins de concessão da benesse. Ademais, ré não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de necessidade que emana dos comprovantes de rendimento juntados. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida à parte autora. 2. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré A ré postulou a concessão da gratuidade da justiça, asseverando que enfrenta severa crise contábil e financeira em decorrência de prejuízos acumulados nos últimos exercícios sociais, impulsionados pelo elevado custo de demandas judiciais. A análise dos documentos contábeis anexados (evento 18, OUT6, evento 18, OUT7,) mostra que a ré atua como instituição financeira e não comprova concretamente a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo à sua atividade Por conseguinte, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré. 3. Da impugnação ao valor da causa Assiste razão à ré no tocante à inadequação do valor da causa. O autor atribuiu à lide o valor genérico de alçada. Todavia, em se tratando de ação que visa à modificação e revisão de obrigações decorrentes de contrato de mútuo bancário, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ou ao proveito econômico pretendido, conforme preconiza o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o contrato de mútuo nº 00153347-000, anexado ao evento 18, CONTR2, possui valor nominal incontroverso de R$ 2.256,95. Sendo assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo no montante de R$ 2.256,95. Alterado. 4. Da alegação de litigância de má-fé A requerida postula a condenação do autor às penas de litigância de má-fé por suposta alteração da verdade dos fatos na petição inicial, sob o argumento que este teria afirmado não ter recebido cópia do contrato, a despeito de tê-lo assinado por certificação eletrônica. Essa questão diz respeito ao comportamento processual e à aferição do elemento subjetivo de dolo ou deslealdade, matéria que se confunde com o mérito da causa e que será analisada detalhadamente no momento da prolação da sentença. 5. Da distribuição do ônus da prova No tocante à distribuição do ônus da prova, impõe-se reconhecer a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre as partes, tendo em vista que a requerida, embora constituída sob a forma de cooperativa de crédito, equipara-se às instituições financeiras para fins de aplicação da legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor na petição inicial perdeu relevância prática, uma vez que a ré apresentou de forma voluntária toda a documentação que se pretendia exibir. Logo, a atividade probatória restará regida pela regra ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo a cada litigante a demonstração das teses fáticas correspondentes às suas alegações. 6. Do seguimento do processo Após, intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para a prolação de sentença.

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