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5204449-73.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5204449-73.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Katia Moura Garcia Requerido(s) : Agência Municipal de Meio Ambiente - AMMA Da análise dos autos, em atenção à certidão de evento 110, verifica-se que o acórdão proferido no evento nº 48, condenou os requeridos ao pagamento das verbas pleiteadas de forma solidária. Contudo, cumpre ponderar que a solidariedade passiva confere ao credor o direito de escolher contra quem demandar. Nos termos do art. 275 do Código Civil, verbis: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Embora a individualização não seja uma imposição legal, é faculdade do exequente optar por receber a totalidade de um único devedor ou definir percentuais específicos de cada um. Ademais, no caso, um dos requeridos é autarquia dotada de personalidade jurídica e com autonomia patrimonial, financeira e administrativa própria. No caso em tela, quando do requerimento de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou o pedido em desfavor de ambos os executados, mas não especificou percentuais. Diante disso, considerando o teor do artigo 275 do Código Civil de 2002, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste, de forma expressa, se pretende exigir o pagamento integral de um dos executados ou se opta pela divisão dos valores devidos, para fins de expedição e pagamento das RPVs, no prazo de 10 (dez) dias. Caso faça opção pela divisão, deve a parte exequente indicar os percentuais. Após, com ou sem manifestação, conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 4

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