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5204301-19.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5204301-19.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) APELADO: CESAR AUGUSTO DE JESUS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME SARAIVA REZENDE (OAB RS119372) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FANTE JACOBI (OAB RS117989) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhador do setor público, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,89% ao mês e determinando a restituição dos valores pagos a maior na forma simples, com correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic deduzida do IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) abusividade dos juros remuneratórios contratados; (iv) descaracterização da mora; (v) possibilidade e forma de compensação e restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o magistrado apreciou as questões controvertidas com razões claras e suficientes; a utilização de fundamentação uniformizada não caracteriza ausência de motivação, sendo instrumento válido de gestão judiciária, em conformidade com os arts. 11 e 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988. 2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito das provas requeridas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo os elementos dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois a taxa pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e das teses fixadas no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A mora é descaracterizada em razão da abusividade reconhecida nos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A restituição do indébito deve ser realizada na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação, nos termos dos arts. 368, 369, 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/2002 e do Tema 1.368 do STJ; a compensação limita-se às parcelas vencidas e não pagas, sem alcançar as vincendas. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por CESAR AUGUSTO DE JESUS RODRIGUES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 67, SENT1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos relativos à AÇÃO REVISIONAL ajuizada por CESAR AUGUSTO DE JESUS RODRIGUES contra PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o efeito de REDUZIR os juros remuneratórios do Contrato de Empréstimo Pessoal n° 3801948686 (evento 23, CONTR2) revisado, aplicando-se a taxa mensal de mercado na data da contratação, 1,89% ao mês, conforme informações consolidadas do sistema financeiro, divulgadas no site do Banco Central do Brasil, acima referidas, para a modalidade Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, excluídos encargos de mora até o trânsito em julgado da sentença, e CONDENAR a demandada a restituir, na forma simples e/ou compensar com o saldo devedor valores pagos a maior, mantidos demais encargos contratuais. A restituição deverá observar correção monetária pelos índices do IPCA, a contar da data de cada pagamento, e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC), a contar da citação. Sucumbente em maior escala (Art. 86, CPC), arcará a requerida com o pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.500,00, considerando a natureza da demanda e a repetição da matéria, observadas as diretrizes do art. 85, § 8º do CPC. Em suas razões recursais (evento 75, APELAÇÃO1), a apelante PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de relatório adequado e por vício de fundamentação, além de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a produção de provas. No mérito, alegou a inexistência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, sustentando as peculiaridades do mercado no Estado do Rio Grande do Sul, o perfil de risco do tomador e do produto subprime, a ausência de efetiva garantia na consignação e os elevados custos de captação e operação. Defendeu a aplicação da Lei de Liberdade Econômica e a observância dos princípios da intervenção mínima e da força obrigatória dos contratos. Em caráter sucessivo, requereu a redução dos juros apenas ao patamar tolerável e a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora em caso de restituição. Por fim, insurgiu-se contra a verba honorária sucumbencial e pugnou pela redistribuição dos ônus de sucumbência. Pedidos: o acolhimento das preliminares para anular a sentença ou, no mérito, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais; sucessivamente, a redução da taxa de juros ao patamar tolerável, a aplicação dos critérios da Lei nº 14.905/2024 para atualização e o redimensionamento ou minoração dos honorários advocatícios. Sobrevieram contrarrazões (evento 80, CONTRAZAP1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e nego-lhes provimento com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal devolve a matéria atinente às preliminares de nulidade da sentença e de cerceamento de defesa, e às questões de mérito relativas à revisão dos juros e encargos, desconstituição da mora e restituição do indébito, bem como à adequação dos ônus sucumbenciais. Passo à análise. PRELIMINARMENTE Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Em preliminar, a parte recorrente sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de motivação. Contudo, a sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, em estrita observância aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Da análise de sua motivação, verifica-se que o magistrado apreciou as questões suscitadas, apresentando razões claras, lógicas e suficientes para amparar a conclusão adotada quanto a cada ponto controvertido. Importante destacar que a utilização de fundamentação uniformizada, desde que evidencie de modo claro a linha de raciocínio do julgador, não caracteriza ausência de motivação. Ao contrário, constitui instrumento válido de gestão judiciária, que promove isonomia, eficiência e garante a duração razoável do processo. Assim, a irresignação não merece acolhimento. Cerceamento de defesa A parte apelante alega ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que requereu a produção de prova na origem, a qual não foi deferida pelo juízo. Entretanto, a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia. A atividade probatória destina-se à formação do convencimento do magistrado, que, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu implicitamente o pedido, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Além disso, a prova constante nos autos revela-se bastante para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em prejuízo ao direito de defesa. Assim, desacolho a preliminar. MÉRITO Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal consignado para trabalhador do setor público, contrato nº 3801948686, celebrado em abril de 2015, no valor de R$ 5.168,65, para pagamento em 60 parcelas, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 5,40% ao mês e 87,97% ao ano (evento 23, CONTR2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 25,12% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. No ponto, o recurso vai desprovido. Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) - grifei - Consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescida de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Partindo dessas premissas de direito e de fato, impõe-se o desprovimento de ambos os recursos com a manutenção da sentença. Ônus sucumbenciais A recorrente postula a minoração da verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 1.500,00, sugerindo que o arbitramento por equidade ocorra em patamar inferior. Conforme estabelece o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 6.935,46 (evento 1, INIC1), quantia que reflete a expressão econômica da pretensão de limitação dos juros remuneratórios. Diante do valor diminuto do proveito econômico a ser apurado, a aplicação dos percentuais comuns de 10% a 20% previstos no parágrafo 2º do artigo 85 resultaria em montante aviltante e insuficiente para remunerar o trabalho advocatício. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao adotar o critério de equidade para fixar os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00. Essa quantia mostra-se perfeitamente adequada e proporcional, considerando a natureza da demanda e a repetição da matéria. Por conseguinte, a verba honorária estipulada na origem remunerou de forma digna o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte autora, não comportando a minoração pleiteada nas razões de apelação. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela recorrente (instituição financeira) para R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) em favor dos procuradores da parte autora. Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de prequestionamento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se.

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