2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n°: 5204215-07.2020.8.09.0168
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN SA
Requerido: FRANCISCA TERCEIRO DE DEUS
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu nova tentativa de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da modalidade de reiteração automática da ordem (“teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na mov. 166 e DETERMINO que se proceda à tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado de R$ 11.893,12 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e doze centavos), com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias.
Havendo bloqueio de valor considerável, sem a imediata transferência da quantia para conta judicial vinculada a este Juízo, INTIME-SE a parte executada, para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja advogado constituído, a intimação deverá ser pessoal, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não sendo localizada a parte executada, aplicar-se-á o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer impugnação, voltem os autos conclusos.
Encontrada a parte executada, ou aplicada a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo legal sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC, dispensada a lavratura de termo.
Não havendo questionamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência. Caso a conta indicada seja de titularidade do advogado, após a transferência, INTIME-SE a parte exequente, por telefone, WhatsApp ou outro meio idôneo, certificando-se nos autos. Havendo requerimento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Na hipótese de bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD, proceda-se ao imediato cancelamento da constrição, considerando-se irrisório o montante inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que não corresponda a 10% (dez por cento) ou mais do valor total do débito.
Após a obtenção dos relatórios, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n°: 5204215-07.2020.8.09.0168
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN SA
Requerido: FRANCISCA TERCEIRO DE DEUS
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu nova tentativa de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da modalidade de reiteração automática da ordem (“teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na mov. 166 e DETERMINO que se proceda à tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado de R$ 11.893,12 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e doze centavos), com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias.
Havendo bloqueio de valor considerável, sem a imediata transferência da quantia para conta judicial vinculada a este Juízo, INTIME-SE a parte executada, para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja advogado constituído, a intimação deverá ser pessoal, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não sendo localizada a parte executada, aplicar-se-á o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer impugnação, voltem os autos conclusos.
Encontrada a parte executada, ou aplicada a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo legal sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC, dispensada a lavratura de termo.
Não havendo questionamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência. Caso a conta indicada seja de titularidade do advogado, após a transferência, INTIME-SE a parte exequente, por telefone, WhatsApp ou outro meio idôneo, certificando-se nos autos. Havendo requerimento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Na hipótese de bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD, proceda-se ao imediato cancelamento da constrição, considerando-se irrisório o montante inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que não corresponda a 10% (dez por cento) ou mais do valor total do débito.
Após a obtenção dos relatórios, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)