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5204069-88.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo) Nº 5204069-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06) REQUERENTE: RAFAEL JOAO ZANELA ADVOGADO(A): CRISTIANA DE OLIVEIRA (OAB RS088418) DESPACHO/DECISÃO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que julgou revisão criminal, nos autos em epígrafe. É o relatório. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial tem caráter excepcional e depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. O recorrente não indicou as razões para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, limitando-se a requerer "a concessão de efeito suspensivo ao recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Recorrente, caso se encontre em cumprimento de pena decorrente da condenação ora impugnada" (27.1), portanto não configurada a excepcionalidade. Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Após o processamento do recurso, voltem os autos a esta Segunda Vice-Presidência para exame de admissibilidade.

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