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5204011-85.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 21ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5204011-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA MACHADO (Sucessão) ADVOGADO(A): LUCIANO PILLA DE ARAUJO (OAB RS045205) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em embargos à execução fiscal, indeferiu o pedido de cancelamento da penhora incidente sobre imóvel residencial, ao fundamento de que a constrição constitui garantia do juízo e condição de procedibilidade dos embargos. A agravante sustenta a impenhorabilidade do bem de família, a flexibilização da garantia do juízo em razão de hipossuficiência e a violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso, em razão do falecimento da agravante antes do ajuizamento dos embargos e da interposição do agravo; (ii) possibilidade de cancelamento da penhora sobre imóvel de família em execução fiscal de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo incidentes sobre o próprio bem; (iii) admissibilidade da concessão de gratuidade da justiça ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento é rejeitada. O falecimento da parte antes do ajuizamento dos embargos extingue o mandato nos termos do art. 682, inc. II, do CC/2002, mas a controvérsia versa sobre direito patrimonial transmissível aos sucessores, nos termos dos arts. 1.784 e 1.786 do CC/2002. O espólio compareceu aos autos, outorgou novo mandato e requereu a regularização do polo ativo, o que autoriza o aproveitamento dos atos processuais praticados, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 76 e 317 do CPC. 2. O pedido de gratuidade da justiça é remetido ao juízo singular. Com a substituição da parte originária pelo espólio, a análise deve recair sobre a situação econômica da massa hereditária, e não sobre as condições da falecida. A demonstração da hipossuficiência do espólio não foi feita nos autos, e o pedido não foi direcionado ao juízo competente, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 3. A penhora é legal. O art. 3º, inc. IV, da Lei nº 8.009/1990 excepciona expressamente a impenhorabilidade do bem de família quando a execução visa à cobrança de impostos prediais ou territoriais, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel. Os débitos executados — IPTU e Taxa de Coleta de Lixo — constituem obrigação de natureza propter rem e incidem diretamente sobre o imóvel constrito. 4. A situação de vulnerabilidade da falecida não afasta a exceção legal. O legislador, ao editar o art. 3º, inc. IV, da Lei nº 8.009/1990, realizou a ponderação entre a proteção à moradia e a necessidade de que os imóveis respondam pelos tributos que lhes são inerentes. Essa ponderação não comporta desconsideração judicial com base em circunstâncias pessoais do devedor. 5. O cancelamento prematuro da penhora comprometeria a garantia do juízo que sustenta a admissibilidade dos próprios embargos, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. A questão relativa à isenção tributária será apreciada pelo juízo singular com cognição plena. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, com regularização do polo ativo em favor do espólio. 2. Pedido de gratuidade da justiça remetido ao juízo singular. 3. Recurso desprovido, mantida a penhora sobre o imóvel gerador dos débitos tributários executados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA DA SILVA MACHADO contra a decisão interlocutória do evento 4, DESPADEC1, proferida nos Embargos à Execução ajuizados em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, nos seguintes termos: "(...) Vistos. Recebo os embargos. Suspendo a execução. Ademais, ocorre que a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal é a garantia do juízo, penhora de bens do devedor que ocorre nos autos da própria execução. Desse modo, descabe o pedido de cancelamento da penhora, uma vez que, sem a constrição do imóvel, o juízo não estaria garantido, revelando-se incompatíveis os pedidos formulados. Ao embargado para impugná-los, querendo, no prazo de 30 dias. (...)". Em razões (evento 1, INIC1), resumidamente, a agravante argumentou que preenche os requisitos da Lei Complementar Municipal nº 07/73 para isenção de IPTU (pensionista de baixa renda), e que a ausência de requerimento administrativo tempestivo da isenção deve ser relevado em razão de sua incapacidade de autogestão decorrente do Alzheimer. Sustentou que o ato administrativo de reconhecimento da isenção tem natureza declaratória, com efeitos retroativos ao momento em que os requisitos foram preenchidos, o que, no seu entender, alcança todo o período em execução. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para o cancelamento imediato da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 225.950, nos autos da Execução Fiscal nº 5231603-91.2022.8.21.0001. Sustenta, assim: a) Impenhorabilidade do bem de família: o imóvel constitui sua única residência e é protegido pela Lei nº 8.009/90; embora o art. 3º, inciso IV, da referida lei autorize a penhora por dívida de IPTU, a jurisprudência do TJRS tem afastado essa exceção quando confrontada com o direito fundamental à moradia e a situações de vulnerabilidade extrema; b) Flexibilização da garantia do juízo: a exigência de garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80) pode ser afastada quando demonstrada, de forma inequívoca, a hipossuficiência do executado; como o único patrimônio da agravante é o próprio bem que se pretende impenhorável, a exigência de garantia equivale, na prática, à negativa de acesso à justiça; c) Violação à dignidade da pessoa humana: a manutenção da penhora sobre a residência de uma idosa de 80 anos, com câncer e Alzheimer, afronta o princípio previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como o direito à moradia (art. 6º, CF) e as proteções conferidas pelo Estatuto do Idoso. Postula, ao final, a reforma integral da decisão agravada, com a declaração de nulidade da penhora e o seu cancelamento definitivo. O recurso foi recebido no natural efeito e indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (evento 3, DESPADEC1). Foram ofertadas contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1), nas quais o Município de Porto Alegre arguiu, em preliminar, o não conhecimento do recurso e a extinção dos embargos originários, sob o fundamento de que Ana Maria da Silva Machado havia falecido em 24/03/2026, data anterior tanto ao ajuizamento dos embargos (21/05/2026) quanto à interposição do agravo (19/06/2026), o que teria extinguido o mandato outorgado ao patrono, retirando-lhe a capacidade postulatória. No mérito, sustentou a legalidade da penhora com apoio no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990, e a inviabilidade de reconhecimento de isenção retroativa de IPTU por ausência de prévio requerimento administrativo. A Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo parcial provimento do agravo de instrumento (evento 14, PARECER1), tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita. O julgamento do feito foi convertido em diligência para determinar a intimação da parte agravante, na pessoa do procurador cadastrado nos autos, para manifestação acerca do óbito da representada Ana Maria da Silva Machado (evento 16, DESPADEC1). Cumprida a diligência (evento 43, PET1), os autos foram novamente remetidos ao Parquet, que lançou parecer no sentido do conhecimento do recurso, da rejeição da preliminar recursal de não conhecimento do recurso, do acolhimento da regularização processual com ingresso do Espólio de Ana Maria no polo ativo da ação e como recorrente, do desprovimento do agravo de instrumento e do indeferimento de fixação de ônus sucumbenciais em desfavor da parte recorrente (evento 49, PARECER1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, conforme o inciso VIII, do art. 932, do CPC, o qual prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal. No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJRS, que assim prevê: Art. 206. Compete ao Relator: (....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. A matéria debatida no recurso em tela é recorrente, existindo jurisprudência pacífica a respeito nesta Egrégia Corte. Do cotejo pormenorizado dos autos verifica-se que o Município de Porto Alegre sustenta, em contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1), que o presente recurso não deve ser conhecido porque a agravante Ana Maria da Silva Machado faleceu em 24/03/2026, antes do ajuizamento dos embargos originários (21/05/2026) e da interposição do agravo (19/06/2026), o que teria provocado a extinção automática do mandato outorgado ao patrono por força do art. 682, inciso II, do Código Civil, tornando inválida toda a relação processual instaurada. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É certo que o falecimento da mandante extingue o mandato outorgado ao patrono, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil1. Não se ignora, tampouco, que a morte de Ana Maria da Silva Machado ocorreu antes do protocolo dos embargos e da interposição deste recurso, o que, em tese, compromete a regularidade da representação processual desde a origem. Ocorre, porém, que o procurador afirmou não ter tido conhecimento do óbito de sua constituinte quando ajuizou os embargos e interpôs o agravo, o que é plausível nas circunstâncias dos autos, especialmente porque a procuração havia sido outorgada ainda em 21/12/2022 (evento 1, ANEXO2, dos autos originários), sem que houvesse notícia do falecimento no âmbito da relação profissional. Não há nos autos qualquer elemento que indique má-fé ou tentativa de ocultar o fato. Mais relevante, porém, é o dado central que afasta a extinção do feito: a controvérsia versa sobre direito de natureza patrimonial, qual seja, a discussão sobre a penhora de imóvel e os débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo que recaem sobre bem que integra o acervo hereditário (evento 1, INIC1, dos autos em apenso). Direitos dessa natureza são plenamente transmissíveis aos sucessores por força da abertura da sucessão, nos termos dos arts. 1.7842 e 1.7863 do Código Civil. Nesse contexto, a sucessão foi devidamente regularizada nos autos. O Espólio de Ana Maria da Silva Machado, representado provisoriamente por Danielle Machado Ribeiro na qualidade de herdeira e administradora provisória da herança, compareceu expressamente aos autos (evento 43, PET1), juntou instrumento de mandato válido outorgado em 25/08/2026 (evento 43, ANEXO2), requereu a substituição da parte originária pelo espólio no polo ativo e manifestou interesse inequívoco na continuidade da demanda. A representação provisória por Danielle Machado Ribeiro encontra amparo nos arts. 6134 e 6145 do CPC, que disciplinam a atuação do administrador provisório da herança enquanto não houver inventariante compromissado, combinados com o art. 1.797, inciso II, do Código Civil6, que atribui a administração da herança ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens. Não há inventário ajuizado nem inventariante nomeado, circunstância que torna aplicável exatamente esse regime de representação provisória. A solução que se impõe é a do aproveitamento dos atos processuais já praticados, com a regularização do polo ativo, em consonância com os arts. 767 e 3178 do CPC, que determinam a concessão de prazo para correção de vícios passíveis de saneamento antes de qualquer medida extintiva, bem como com os arts. 4º9 e 6º10 do mesmo Código, que consagram o direito das partes à obtenção de decisão de mérito e o dever de cooperação processual. A extinção do feito, na hipótese, configuraria prevalência do aspecto formal sobre a substância do direito discutido, em detrimento de sucessores que se apresentaram tempestivamente, demonstraram interesse na demanda e adotaram as providências determinadas pelo juízo para regularizar a situação processual. Não há prejuízo processual à parte contrária que justifique resultado de tal magnitude. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, reconhecendo-se a regularidade da representação processual pelo Espólio de Ana Maria da Silva Machado, representado provisoriamente por Danielle Machado Ribeiro, e retifica-se o polo ativo para que passe a constar o espólio como agravante. Ultrapassado o ponto, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado originalmente em nome de Ana Maria da Silva Machado (evento 1, INIC1, fl. 02), com base na percepção de benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 1.518,00. Com a regularização processual e a substituição da parte originária pelo espólio no polo ativo, a análise do benefício deve recair sobre a situação econômica da massa hereditária, e não sobre as condições financeiras da falecida ou de seus sucessores individualmente considerados. O espólio é o titular do direito discutido em juízo e, por isso, é ele quem deve demonstrar incapacidade de arcar com as despesas processuais, mediante comprovação da composição patrimonial da herança e de sua eventual insuficiência para suportar os custos do processo. Neste sentido cito julgado deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO COMPOSTO POR ÚNICO IMÓVEL SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS INCIDENTES SOBRE O BEM. HIPOSSUFICIÊNCIA DO INVENTARIANTE. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DO ESPÓLIO QUE NÃO AFASTA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E À HERANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário e partilha, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao inventariante, sob o fundamento de que as despesas processuais constituem ônus do espólio, embora tenha deferido o recolhimento das custas ao final. O agravante sustenta hipossuficiência econômica, comprovada por declaração própria e pela assistência da Defensoria Pública, e demonstra que o acervo hereditário é constituído exclusivamente por imóvel urbano avaliado em R$ 332.920,29, sobre o qual incidem débitos municipais de R$ 8.203,73, sem disponibilidade de ativos financeiros. O patrimônio será dividido entre seis estirpes sucessórias, resultando em frações ideais de reduzida liquidez. Requer a concessão integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça em ação de inventário quando o espólio é composto exclusivamente por imóvel sem liquidez imediata, inexistem ativos financeiros disponíveis e o inventariante demonstra hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça constitui instrumento de efetivação do acesso à jurisdição e é assegurada à pessoa que demonstra insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 2. A circunstância de as despesas do inventário recaírem, em regra, sobre o espólio não conduz automaticamente à conclusão de que o acervo possui recursos suficientes para custear o processo. A aferição da capacidade econômica deve considerar não apenas o valor nominal dos bens, mas também a efetiva disponibilidade e liquidez do patrimônio hereditário. 3. No caso concreto, o espólio possui exclusivamente imóvel urbano de 675 m², com benfeitorias, avaliado em R$ 332.920,29, inexistindo veículos, depósitos bancários, aplicações financeiras ou outros ativos líquidos. O bem ainda suporta débitos municipais de IPTU e taxas no valor de R$ 8.203,73, circunstância que reduz o patrimônio líquido disponível para a sucessão. 4. A ausência de liquidez imediata impede que o valor atribuído ao imóvel seja equiparado a recursos financeiros disponíveis para o pagamento das custas processuais. A exigência de recolhimento, ainda que diferido para o final do inventário, transfere ao próprio acervo hereditário o ônus de converter o único bem em numerário, com potencial comprometimento da transmissão patrimonial aos sucessores. 5. A divisão do único imóvel entre seis estirpes sucessórias acentua a insuficiência de recursos, pois o resultado da partilha corresponde a frações ideais de reduzida expressão individual, incluindo quinhões de 1/12 e 1/24 do bem, sem disponibilidade financeira imediata. A existência de patrimônio formalmente superior ao custo processual não basta, portanto, para afastar a gratuidade quando esse patrimônio permanece ilíquido e constitui o próprio objeto da sucessão. 6. O inventariante apresenta declaração de hipossuficiência econômica e recebe assistência da Defensoria Pública, inexistindo elemento concreto nos autos capaz de infirmar a alegação de insuficiência. A situação pessoal do inventariante, conjugada com a reduzida liquidez do espólio, reforça a presença dos pressupostos necessários à concessão do benefício. 7. A concessão da gratuidade, na hipótese, preserva simultaneamente o acesso à justiça e a efetividade do direito à herança, pois evita que os custos necessários à regularização sucessória imponham a alienação ou oneração do único bem hereditário para a obtenção de numerário destinado ao pagamento das despesas processuais. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A concessão da gratuidade da justiça em inventário deve considerar a efetiva liquidez do patrimônio do espólio, e não apenas o valor nominal dos bens integrantes do acervo. 2. A existência de único imóvel sem liquidez imediata, desprovido de ativos financeiros e sujeito a dívidas incidentes sobre o próprio bem, pode caracterizar insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça. 3. A demonstração de hipossuficiência do inventariante, aliada à ausência de recursos líquidos no espólio, autoriza a concessão do benefício quando o pagamento das custas puder comprometer a efetividade da sucessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53001942120268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 27-08-2026) Essa demonstração não foi feita nos autos deste recurso. Além disso, o pedido não foi sequer direcionado ao juízo de primeiro grau, que é o competente para apreciar a questão na fase em que se encontram os embargos à execução fiscal. Por essas razões, remete-se a análise do pedido de assistência judiciária gratuita ao juízo singular, para que, após a regular instrução da questão, delibere sobre a situação econômica do espólio nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Quanto ao mérito propriamente dito, antecipo que o recurso que não merece provimento. A agravante pretende o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 225.950 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, localizado na Rua Dorival Castilho Machado, nº 304, bairro Hípica, em Porto Alegre (evento 31, TERMOPENH1, dos autos em apenso), com fundamento na proteção ao bem de família prevista na Lei nº 8.009/90. A constrição, porém, é legal e não pode ser afastada nas circunstâncias dos autos. O próprio diploma que consagra a impenhorabilidade do bem de família prevê, em seu art. 3º, inciso IV, que essa proteção não pode ser oposta quando a execução visa à cobrança de impostos prediais ou territoriais, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel familiar. O texto do dispositivo é expresso: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;" No caso dos autos, os débitos executados pelo Município de Porto Alegre correspondem precisamente ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL) incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 225.950, conforme evidenciam as Certidões de Dívida Ativa e o balancete de débitos juntados ao evento 1, CDA2, dos autos em apenso, referentes aos exercícios de 2018 a 2022. Trata-se, portanto, de obrigação de natureza propter rem, ou seja, que vincula o próprio bem como sujeito passivo da relação tributária, independentemente de quem seja seu titular. O STJ pacificou o entendimento de que a penhorabilidade por débitos de IPTU e taxas decorrentes do imóvel familiar tem assento exatamente no inciso IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90, conforme decidido no REsp nº 1.100.087/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. 1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;" 2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01. 3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes. (REsp. 203.629/SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.) 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.100.087/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/5/2009, DJe de 3/6/2009.) O argumento da agravante de que a condição de vulnerabilidade extrema da falecida e o direito à moradia justificariam a flexibilização da exceção legal não resiste à estrutura normativa vigente. O legislador, ao editar o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990, realizou a ponderação entre a proteção à moradia e a necessidade de que os imóveis respondam pelos tributos que lhes são inerentes, necessários ao custeio dos serviços públicos locais. Essa ponderação não comporta desconsideração judicial com base em circunstâncias pessoais do devedor, por mais relevantes que sejam do ponto de vista humanitário. Neste sentido, a jurisprudência desta Câmara e deste Tribunal de Justiça é firme ao validar a penhora sobre o imóvel gerador dos débitos fiscais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA SOBRE IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. DÍVIDA "PROPTER REM". EXCESSO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS POR DECISÃO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. Tratando-se de cobrança de crédito tributário decorrente do próprio bem, afasta-se a regra da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, que adere à coisa e autoriza que o imóvel responda por seu adimplemento. A simples indicação de outros bens não conduz, de forma automática, ao levantamento da penhora validamente constituída. O imóvel constrito, além de representar garantia idônea, guarda vínculo direto com o crédito tributário executado, circunstância que reforça a legitimidade da medida. De todo modo, o juízo de origem, sensível ao princípio da menor onerosidade, determinou apenas a suspensão dos atos expropriatórios até a tentativa de alienação dos veículos já penhorados, preservando-se a garantia sem descurar da efetividade da tutela executiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52815116720258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 27-03-2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, mantendo a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 32.050 do Registro de Imóveis da Comarca de Farroupilha/RS, em execução fiscal movida pelo Município para cobrança de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à agravante; (ii) mérito quanto à possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida de IPTU, considerando a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita foi indeferido por inexistirem provas seguras e robustas da hipossuficiência, considerando que a agravante efetuou pagamentos consideráveis em acordos de parcelamento da dívida tributária, incluindo uma parcela de entrada no valor de R$ 4.119,70.2. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica à execução fiscal para cobrança de IPTU relativo ao próprio imóvel, conforme expressa exceção legal prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.3. O IPTU configura obrigação tributária propter rem, admitindo-se a penhora sobre o próprio imóvel objeto da tributação, conforme dispõe o art. 130 do CTN.IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50273401320268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 13-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA TRIBUTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE MATRÍCULA ATUALIZADA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município agravante contra decisão interlocutória que, em execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, condicionou a lavratura da penhora ou a expedição do respectivo mandado à juntada de matrícula atualizada do imóvel indicado à constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade de juntada de matrícula atualizada do imóvel como requisito para a efetivação da penhora em execução fiscal de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O IPTU possui natureza propter rem, vinculando-se ao bem imóvel independentemente de quem seja o titular registral, conforme o art. 34 do CTN, que define como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.2. O art. 130 do CTN determina que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, de modo que eventuais alterações subjetivas na titularidade do imóvel são irrelevantes para o prosseguimento da execução.3. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de IPTU, conforme o art. 3º, inc. IV, da Lei nº 8.009/1990, que excepciona expressamente a cobrança de impostos predial ou territorial devidos em função do imóvel familiar.4. A exigência de matrícula atualizada como condição para a penhora do próprio imóvel que originou a dívida configura medida excessiva e incompatível com os princípios da celeridade, da economicidade e da efetividade da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão proferida na origem, determinando o prosseguimento da execução fiscal sem a necessidade de apresentação de matrícula atualizada do imóvel.(Agravo de Instrumento, Nº 52988388820268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 27-08-2026) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO É OPONÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU, NOS TERMOS DO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90 E DO ART. 833, §1º, DO CPC, POR SE TRATAR DE DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO IMÓVEL. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 51953597920268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 27-08-2026) Não se desconhece a situação de vulnerabilidade que envolveu a falecida Ana Maria da Silva Machado, portadora de neoplasia maligna e doença de Alzheimer, com renda de benefício previdenciário de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Essa realidade, porém, é matéria que diz respeito ao mérito dos embargos à execução fiscal, especialmente no que toca ao pedido de reconhecimento da isenção tributária prevista na Lei Complementar Municipal nº 07/1973, questão que será analisada pelo juízo singular com cognição plena. Não é possível, contudo, antecipar o cancelamento da penhora com base na possibilidade, ainda não reconhecida, de que a isenção venha a ser declarada. Enquanto não houver decisão de mérito nos embargos que afaste a exigibilidade dos créditos tributários cobrados nas execuções apensas, a penhora é a garantia do juízo que sustenta a própria admissibilidade dos embargos, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. O cancelamento prematuro da constrição comprometeria a viabilidade da execução e esvaziaria a garantia que permitiu ao espólio exercer o direito de defesa. Nesse cenário, deve ser confirmada a decisão objurgada neste grau de jurisdição; Ante o exposto, rejeito a prefacial deduzida em contrarrazões; reconheço a regularidade da representação processual pelo Espólio de Ana Maria da Silva Machado, representado provisoriamente por Danielle Machado Ribeiro, retificando-se o polo ativo em consonância e, no mérito, nego provimento ao recurso para manter a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 225.950 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, por força da exceção prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990, dado que os débitos tributários executados são decorrentes do próprio imóvel familiar. Intimem-se. Diligências Legais. 1. Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. 2. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 3. Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade. 4. Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. 5. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. 6. Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. 7. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. 8. Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. 9. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 10. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

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