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5203914-13.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5203914-13.2026.8.09.0051 Reclamante: Beatriz Rodrigues Dantas E Sousa Reclamado(a): Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Cuidam-se os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização material e moral por extravio de bagagem. Não houve proposta de conciliação e nem requerimento para a produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. DECIDO. Não havendo questões preliminares (no sentido técnico) ou quaisquer vícios formais, declaro saneado o feito e passo ao exame de mérito. *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 330) e na experiência do magistrado (CPC, art. 335 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Trata-se de caso em que os reclamantes viram suas bagagens (3 malas) ser extraviadas em viagem aérea internacional (GOIÂNIA/GUARULHOS/ROMA) que fizeram por intermédio da parte reclamada. Segundo a reclamação, 2 malas permaneceram extraviadas por 2 dias (chegaram em ROMA no dia 01/10/2025 e as malas foram devolvidas no dia 03). Contudo, a mala da 2a reclamante (PATRÍCIA), contendo toda sua roupa, calçado e outros objetos de uso pessoal, nunca foi devolvida, restando extraviada permanentemente. Várias tentativas de resolução foram feitas na via extrajudicial, daí o ingresso junto ao Poder Judiciário. No exercício da defesa alegou-se tese de que não houve prejuízo material e de que não ocorreu nenhum dano moral. Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização compatível pelo constrangimento, surpresa e sofrimento impostos à reclamante, considerando especialmente (1) o período em que os reclamantes ficaram sem suas bagagens (2 dias) e (2) o extravio permanente da mala da 2a reclamante, que precisou adquirir novos itens durante a viagem (fator que agravará a indenização em relação a esta). *** Quanto ao prejuízo material, reputo que a prova produzida pelos reclamantes não foi completa, porém de boa qualidade, devendo ser acatada para fins de fundar a condenação. Além disso, o magistrado não pode ser rigoroso demais neste tipo de caso, em que os consumidores chegam ao destino internacional sem suas bagagens e, por consequência, sem roupas e objetos de uso pessoal, necessários à permanência em um país estrangeiro. No caso, as três malas despachadas pelos reclamantes não foram entregues quando da chegada a Roma, sendo que apenas duas delas foram posteriormente localizadas. A bagagem pertencente à 2a reclamante (PATRÍCIA) permaneceu extraviada durante todo o período da viagem e não foi mais recuperada. É natural, portanto, que tenham sido realizadas despesas com vestuário e outros itens de primeira necessidade, especialmente diante da duração da viagem. Os documentos juntados aos autos (movimento 01) são suficientes para comprovar gastos dessa natureza no importe de €406,44 (quatrocentos e seis euros e quarenta e quatro centavos). Também devem ser ressarcidos os gastos realizados para deslocamento até o aeroporto de ROMA, no valor de €64,28 (sessenta e quatro euros e vinte e oito centavos), pois decorreram diretamente da tentativa de localização e recuperação das bagagens extraviadas. Tem-se, assim, um prejuízo com gastos no valor total de €470,72 (quatrocentos e setenta euros e setenta e dois centavos), que, considerada a cotação de R$6,24 adotada para esta conversão, corresponde a R$2.937,29 (dois mil novecentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos). Desse valor deverá ser abatida a quantia de R$ 225,00, disponibilizada pela reclamada por meio da LATAM Wallet, pois tal importância possui natureza de reparação parcial dos gastos decorrentes do extravio, não sendo possível ignorá-la para fins de apuração do efetivo prejuízo. O dano material decorrente dos gastos realizados durante a viagem fica, portanto, estabelecido em R$2.712,29 (dois mil setecentos e doze reais e vinte e nove centavos). *** Já em relação à bagagem da 2a reclamante (PATRÍCIA), que não foi localizada, a situação é diversa, pois o extravio tornou-se definitivo, impondo à transportadora o dever de reparar também o prejuízo correspondente aos bens que se encontravam em seu interior. É certo que a prova produzida não permite identificar, com absoluta precisão, todos os objetos existentes na mala e seus respectivos valores. Todavia, também neste ponto, repito, não é justo exigir rigor excessivo do consumidor, pois roupas, calçados, cosméticos e demais objetos de uso pessoal normalmente levados em viagem não são acompanhados de suas respectivas notas fiscais, sendo evidente a dificuldade de produção de prova completa após o desaparecimento da própria bagagem. Tratando-se, entretanto, de transporte aéreo internacional, incidem as disposições da Convenção de Montreal quanto à reparação dos danos materiais decorrentes da perda da bagagem. No caso, os reclamantes postularam indenização correspondente a 1.000 Direitos Especiais de Saque – DES, montante que reputo adequado diante das circunstâncias verificadas e da perda definitiva da mala e dos pertences que nela se encontravam, razão pela qual acatarei o pedido, especialmente porque não houve declaração de valor dos itens transportados (o que afasta a pretensão principal). A conversão do Direito Especial de Saque deve observar seu valor na data da decisão judicial, conforme dispõe o art. 23, item 1, da Convenção de Montreal. Considerada, portanto, a cotação atual de R$7,02 para cada DES, o montante de 1.000 DES corresponde a R$7.020,00 (sete mil e vinte reais), valor que reputo suficiente para reparar o prejuízo patrimonial decorrente da perda definitiva da bagagem. *** Com isso, não merece acatamento, de forma autônoma, da despesa de €2.600,00 realizada para aquisição de uma nova mala junto à loja LOUIS VUITTON. É que a própria parte reclamante esclareceu que referida aquisição se destinou à reposição parcial de bens patrimoniais que se encontravam na bagagem definitivamente extraviada. Ora, se a indenização de 1.000 DES é justamente destinada à reparação do prejuízo decorrente da perda definitiva da mala e dos objetos que nela se encontravam, não é possível acrescer ao montante indenizatório o valor utilizado para reposição de um desses bens. O acolhimento das duas verbas implicaria dupla reparação pelo mesmo prejuízo, razão pela qual o gasto realizado junto à LOUIS VUITTON deve ser considerado abrangido pela indenização acima estabelecida. POSTO ISSO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada ao pagamento (a) de R$9.732,29 (nove mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), a título de reparação material, atualizados monetariamente (IPCA) desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981 e CC 389) e acrescidos de juros legais desde o evento danoso (01/10/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024), bem como (b) de R$4.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, em favor da 1a e do 3o reclamantes (BEATRIZ e ROGÉRIO), na proporção de 2 mil reais para cada, e (c) de outros R$6.000,00 (seis mil reais), em favor da 2a reclamante (PATRÍCIA), ambos valores (itens ‘b’ e ‘c’) a título de reparação moral, atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5203914-13.2026.8.09.0051 Reclamante: Beatriz Rodrigues Dantas E Sousa Reclamado(a): Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Cuidam-se os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização material e moral por extravio de bagagem. Não houve proposta de conciliação e nem requerimento para a produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. DECIDO. Não havendo questões preliminares (no sentido técnico) ou quaisquer vícios formais, declaro saneado o feito e passo ao exame de mérito. *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 330) e na experiência do magistrado (CPC, art. 335 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Trata-se de caso em que os reclamantes viram suas bagagens (3 malas) ser extraviadas em viagem aérea internacional (GOIÂNIA/GUARULHOS/ROMA) que fizeram por intermédio da parte reclamada. Segundo a reclamação, 2 malas permaneceram extraviadas por 2 dias (chegaram em ROMA no dia 01/10/2025 e as malas foram devolvidas no dia 03). Contudo, a mala da 2a reclamante (PATRÍCIA), contendo toda sua roupa, calçado e outros objetos de uso pessoal, nunca foi devolvida, restando extraviada permanentemente. Várias tentativas de resolução foram feitas na via extrajudicial, daí o ingresso junto ao Poder Judiciário. No exercício da defesa alegou-se tese de que não houve prejuízo material e de que não ocorreu nenhum dano moral. Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização compatível pelo constrangimento, surpresa e sofrimento impostos à reclamante, considerando especialmente (1) o período em que os reclamantes ficaram sem suas bagagens (2 dias) e (2) o extravio permanente da mala da 2a reclamante, que precisou adquirir novos itens durante a viagem (fator que agravará a indenização em relação a esta). *** Quanto ao prejuízo material, reputo que a prova produzida pelos reclamantes não foi completa, porém de boa qualidade, devendo ser acatada para fins de fundar a condenação. Além disso, o magistrado não pode ser rigoroso demais neste tipo de caso, em que os consumidores chegam ao destino internacional sem suas bagagens e, por consequência, sem roupas e objetos de uso pessoal, necessários à permanência em um país estrangeiro. No caso, as três malas despachadas pelos reclamantes não foram entregues quando da chegada a Roma, sendo que apenas duas delas foram posteriormente localizadas. A bagagem pertencente à 2a reclamante (PATRÍCIA) permaneceu extraviada durante todo o período da viagem e não foi mais recuperada. É natural, portanto, que tenham sido realizadas despesas com vestuário e outros itens de primeira necessidade, especialmente diante da duração da viagem. Os documentos juntados aos autos (movimento 01) são suficientes para comprovar gastos dessa natureza no importe de €406,44 (quatrocentos e seis euros e quarenta e quatro centavos). Também devem ser ressarcidos os gastos realizados para deslocamento até o aeroporto de ROMA, no valor de €64,28 (sessenta e quatro euros e vinte e oito centavos), pois decorreram diretamente da tentativa de localização e recuperação das bagagens extraviadas. Tem-se, assim, um prejuízo com gastos no valor total de €470,72 (quatrocentos e setenta euros e setenta e dois centavos), que, considerada a cotação de R$6,24 adotada para esta conversão, corresponde a R$2.937,29 (dois mil novecentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos). Desse valor deverá ser abatida a quantia de R$ 225,00, disponibilizada pela reclamada por meio da LATAM Wallet, pois tal importância possui natureza de reparação parcial dos gastos decorrentes do extravio, não sendo possível ignorá-la para fins de apuração do efetivo prejuízo. O dano material decorrente dos gastos realizados durante a viagem fica, portanto, estabelecido em R$2.712,29 (dois mil setecentos e doze reais e vinte e nove centavos). *** Já em relação à bagagem da 2a reclamante (PATRÍCIA), que não foi localizada, a situação é diversa, pois o extravio tornou-se definitivo, impondo à transportadora o dever de reparar também o prejuízo correspondente aos bens que se encontravam em seu interior. É certo que a prova produzida não permite identificar, com absoluta precisão, todos os objetos existentes na mala e seus respectivos valores. Todavia, também neste ponto, repito, não é justo exigir rigor excessivo do consumidor, pois roupas, calçados, cosméticos e demais objetos de uso pessoal normalmente levados em viagem não são acompanhados de suas respectivas notas fiscais, sendo evidente a dificuldade de produção de prova completa após o desaparecimento da própria bagagem. Tratando-se, entretanto, de transporte aéreo internacional, incidem as disposições da Convenção de Montreal quanto à reparação dos danos materiais decorrentes da perda da bagagem. No caso, os reclamantes postularam indenização correspondente a 1.000 Direitos Especiais de Saque – DES, montante que reputo adequado diante das circunstâncias verificadas e da perda definitiva da mala e dos pertences que nela se encontravam, razão pela qual acatarei o pedido, especialmente porque não houve declaração de valor dos itens transportados (o que afasta a pretensão principal). A conversão do Direito Especial de Saque deve observar seu valor na data da decisão judicial, conforme dispõe o art. 23, item 1, da Convenção de Montreal. Considerada, portanto, a cotação atual de R$7,02 para cada DES, o montante de 1.000 DES corresponde a R$7.020,00 (sete mil e vinte reais), valor que reputo suficiente para reparar o prejuízo patrimonial decorrente da perda definitiva da bagagem. *** Com isso, não merece acatamento, de forma autônoma, da despesa de €2.600,00 realizada para aquisição de uma nova mala junto à loja LOUIS VUITTON. É que a própria parte reclamante esclareceu que referida aquisição se destinou à reposição parcial de bens patrimoniais que se encontravam na bagagem definitivamente extraviada. Ora, se a indenização de 1.000 DES é justamente destinada à reparação do prejuízo decorrente da perda definitiva da mala e dos objetos que nela se encontravam, não é possível acrescer ao montante indenizatório o valor utilizado para reposição de um desses bens. O acolhimento das duas verbas implicaria dupla reparação pelo mesmo prejuízo, razão pela qual o gasto realizado junto à LOUIS VUITTON deve ser considerado abrangido pela indenização acima estabelecida. POSTO ISSO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada ao pagamento (a) de R$9.732,29 (nove mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), a título de reparação material, atualizados monetariamente (IPCA) desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981 e CC 389) e acrescidos de juros legais desde o evento danoso (01/10/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024), bem como (b) de R$4.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, em favor da 1a e do 3o reclamantes (BEATRIZ e ROGÉRIO), na proporção de 2 mil reais para cada, e (c) de outros R$6.000,00 (seis mil reais), em favor da 2a reclamante (PATRÍCIA), ambos valores (itens ‘b’ e ‘c’) a título de reparação moral, atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 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