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TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5203911-20.2022.8.21.0001/RS EMBARGANTE: RICARDO FIGUEIRO PINTO LIMA ADVOGADO(A): RODRIGO CHAVES PISCITELLI (OAB RS057475) EMBARGANTE: DILSON FIGUEIRO PINTO LIMA ADVOGADO(A): RODRIGO CHAVES PISCITELLI (OAB RS057475) EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO FLAMBOYANT ADVOGADO(A): CAMILA MENDES NUNES (OAB RS062517) ADVOGADO(A): LUANA CADAVAL PERUFO (OAB RS068133) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por Ricardo e Dilson, sócios da empresa Sindilar Contabilidade Condominial Ltda., que foram incluídos no polo passivo em razão de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, conforme autoriza o art. 134, § 2º, do CPC. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da incidência do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, à luz do entendimento firmado pelo STF na Reclamação nº 83.535/SP, sobreveio a notícia de que não houve pedido de decretação da falência da empresa. Com efeito, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 estabelece disciplina específica para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, dispondo que, nessa hipótese, a medida somente poderá ser decretada pelo juízo falimentar. Ao apreciar a Reclamação nº 83.535/SP, o STF reconheceu a relevância da competência do juízo universal para a apreciação da desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida a processo de insolvência, destacando que a instauração do incidente perante juízos diversos poderia ocasionar tratamento desigual entre credores, em inobservância ao princípio da par conditio creditorum1. Na hipótese, embora ausente pedido de falência, verifica-se, de consulta ao eproc, que a empresa Sindilar Contabilidade Condominial Ltda. figura em diversos processos ajuizados por condomínios por ela administrados, cujo o objeto também é a cobrança de valores que teriam sido retidos pela sociedade. Inclusive, nos autos da apelação cível n.º 50091165320188210001 há agravo contra decisão denegatória de REsp que guarda relação direta com a controvérsia instaurada nestes autos, qual seja, a definição quanto à possibilidade de responsabilização pessoal dos sócios da empresa, ora embargantes. Sendo assim, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, a fim de evitar o tratamento desigual entre credores, suspendo o presente feito em razão de prejudicialidade externa, até o julgamento do REsp nos autos da apelação cível nº 5009116-53.2018.8.21.0001. Após o julgamento do REsp, retornem os autos. 1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15379657661&ext=.pdf
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