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5203867-96.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5203867-96.2025.8.09.0011 Polo ativo: Gabriel Pereira Dos Santos Polo passivo: Banco Andbank (Brasil) S/A Natureza: Revisional D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário com pedido de Tutela de Urgência proposta por Gabriel Pereira Dos Santos em desfavor de Banco Andbank (brasil) S.a., partes devidamente qualificadas na petição inicial. Da análise do processo, verifico que a parte autora requereu expedição de alvará no evento nº 78, para levantamento, em seu favor, dos valores depositados judicialmente no curso desta ação de modificação de cláusula contratual cumulada com consignação em pagamento, ajuizada em desfavor do Banco Andbank (Brasil) S/A. Na fase de conhecimento, o pedido de consignação dos valores tidos por incontroversos foi deferido no evento nº 13, decisão em que já constou, de forma expressa, que o depósito parcial não teria o condão de afastar a mora contratual, razão pela qual foram indeferidos os pedidos de vedação à negativação do nome do autor e de manutenção da posse do veículo. A sentença de evento nº 50 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade da cláusula de juros remuneratórios, limitá?los à taxa média de mercado e determinar o recálculo da dívida em fase de liquidação. Contra essa decisão, o banco requerido interpôs apelação, evento nº 55, à qual o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento no evento nº 68, reformando integralmente a sentença para reconhecer a ausência de abusividade nos juros pactuados e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao autor. Naquele julgamento, o relator registrou a existência de depósitos incidentais das parcelas contratuais nos eventos nº 46 e 47. A decisão transitou em julgado em 28 de maio de 2026, conforme certidão de evento nº 75, e os autos foram arquivados em 03 de junho de 2026, evento nº 77. Sobreveio, então, a petição de evento nº 78, que motivou o desarquivamento do feito e sua conclusão para deliberação. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, previstas nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, cabe oportunizar sua manifestação antes de qualquer determinação nesse sentido. Diante do exposto, por enquanto, indefiro o pedido de expedição de alvará formulado pelo autor no evento nº 78. Intimem o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre o levantamento dos valores depositados judicialmente nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5203867-96.2025.8.09.0011 Polo ativo: Gabriel Pereira Dos Santos Polo passivo: Banco Andbank (Brasil) S/A Natureza: Revisional D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário com pedido de Tutela de Urgência proposta por Gabriel Pereira Dos Santos em desfavor de Banco Andbank (brasil) S.a., partes devidamente qualificadas na petição inicial. Da análise do processo, verifico que a parte autora requereu expedição de alvará no evento nº 78, para levantamento, em seu favor, dos valores depositados judicialmente no curso desta ação de modificação de cláusula contratual cumulada com consignação em pagamento, ajuizada em desfavor do Banco Andbank (Brasil) S/A. Na fase de conhecimento, o pedido de consignação dos valores tidos por incontroversos foi deferido no evento nº 13, decisão em que já constou, de forma expressa, que o depósito parcial não teria o condão de afastar a mora contratual, razão pela qual foram indeferidos os pedidos de vedação à negativação do nome do autor e de manutenção da posse do veículo. A sentença de evento nº 50 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade da cláusula de juros remuneratórios, limitá?los à taxa média de mercado e determinar o recálculo da dívida em fase de liquidação. Contra essa decisão, o banco requerido interpôs apelação, evento nº 55, à qual o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento no evento nº 68, reformando integralmente a sentença para reconhecer a ausência de abusividade nos juros pactuados e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao autor. Naquele julgamento, o relator registrou a existência de depósitos incidentais das parcelas contratuais nos eventos nº 46 e 47. A decisão transitou em julgado em 28 de maio de 2026, conforme certidão de evento nº 75, e os autos foram arquivados em 03 de junho de 2026, evento nº 77. Sobreveio, então, a petição de evento nº 78, que motivou o desarquivamento do feito e sua conclusão para deliberação. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, previstas nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, cabe oportunizar sua manifestação antes de qualquer determinação nesse sentido. Diante do exposto, por enquanto, indefiro o pedido de expedição de alvará formulado pelo autor no evento nº 78. Intimem o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre o levantamento dos valores depositados judicialmente nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.

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