2026-09-16 · TJRS
Apelação Cível Nº 5203645-28.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE: JOAO LUCIO CRUZ DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO NEGATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA, MAS AFASTANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO INDEVIDA; (II) O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS LEGÍTIMAS E PREEXISTENTES EM NOME DO AUTOR AFASTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO IRREGULAR POSTERIOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ. 2. AINDA QUE RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO DISCUTIDO, A PRESENÇA DE RESTRIÇÕES ANTERIORES VÁLIDAS IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA ANTERIOR EM NOME DO CONSUMIDOR AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ANOTAÇÃO INDEVIDA POSTERIOR, CONFORME A SÚMULA 385 DO STJ. APELO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO LUCIO CRUZ DE PAULA contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de registros negativos c/c pedido de tutela antecipada e indenizatória por danos morais em face de BOA VISTA SERVICOS S.A, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 54, SENT1): DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO LUCIO CRUZ DE PAULA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A. para: A) DEFERIR a tutela de urgência requerida pela parte autora; B) DETERMINAR o cancelamento da anotação negativa discutida e promovida pelo credor ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST COBRANC, no valor de R$ 5.209,98, indicada no extrato do Evento 1.9. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais por metade. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, parágrafo 2.º do Código de Processo Civil de 2015, para cada procurador, observando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o apelado para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJRS. Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJRS. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez recolhidas eventuais custas, arquive-se com baixa. Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 59, APELAÇÃO1), o demandante, JOAO LUCIO CRUZ DE PAULA, requereu o provimento do recurso, a fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em razão do eventual provimento recursal. Em suas contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), o demandado, BOA VISTA SERVICOS S.A., requereu que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, por ser de direito e de justiça. Retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se à análise da possibilidade de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como da incidência de juros de mora a contar da data da inscrição indevida e da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, se mantém o entediamento do Juízo a quo. Desso modo, a situação retratada configura o dano moral in re ipsa, sendo dispensável dilação probatória sobre o tema, pois o próprio acontecimento é suficiente para provar a existência do prejuízo. Diante disso, a parte requerida, na qualidade de prestadora de serviços, tem o dever de adotar as devidas cautelas para evitar cobranças indevidas, respondendo pelos prejuízos causados a terceiros, conforme a Teoria do Risco da Atividade adotada pelo ordenamento jurídico. No caso em questão, restou demonstrado que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que evidencia a falha na prestação do serviço. Em mesmo sentido, menciona-se julgado desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DO CONTRATO JUNTADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO ACERCA DA AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato com as instituições rés e, por consequência, a reparação dos danos morais experimentados e a devolução dos valores indevidamente descontados, julgada parcialmente procedente na origem. 2) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Ademais, incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação entre as partes. 3) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - No caso em apreço, a preliminar de ilegitimidade passiva vai rejeitada visto que a parte autora atribuiu a ambas as rés a prática de ato ilícito, e conforme destacado na r.sentença, a parte ré Facta Intermediação de Negócios LTDA, atuou como intermediadora. 4) AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - Em que pese a parte demandada tenha anexado aos autos documento contendo suposta assinatura da requerente, a autenticidade do documento foi impugnada veementemente pela autora, hipótese em que cabe à parte que produziu o documento demonstrar a sua veracidade, consoante regra do ônus da prova disposta no art. 429, II, do CPC e e tese firmada no Tema 1.061 do STJ. Dessa forma, diante da ausência de prova acerca da veracidade do documento juntado, cuja autenticidade foi impugnada, imperioso é o reconhecimento da ausência de contratação, ex vi do art. 428, I do CPC. 5) DANOS MORAIS- A parte ré, na condição de prestadora de serviço, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais cobranças indevidas. Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiro em razão da sua atividade, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade, não ficando afastado o ato ilícito em razão de eventual fraude cometida por terceiro. No mais, evidente é que a situação vivenciada pela parte autora, que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se o demandado tivesse sido cauteloso no momento da contratação inexistente e dos lançamentos dos débitos no benefício previdenciário do demandante. Nessa esteira, provado então o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. 6) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, entendo que o valor fixado na origem, de R$ 5.000,00 (...), deve ser mantido, pois inclusive abaixo dos valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos. 7) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Sendo indevida a cobrança, a devolução da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora é medida impositiva. Relativamente à forma de devolução, alterando entendimento que até então adotava, passo a autorizar a repetição na forma dobrada, tendo em vista a tese definida por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. In casu, verifico que os descontos realizados ocorreram previamente a data mencionada, pelo que devem ser devolvidos na forma simples. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DE FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. DESPROVIDA E APELAÇÃO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO LTDA. PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002987420198210164, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 18-12-2024) (grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. NO CASO CONCRETO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POR SUA VEZ, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA APELANTE, ALEGA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, RECONHECENDO, PORTANTO, QUE A PARTE AUTORA NÃO DEU ORIGEM AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO, REFERINDO SER IGUALMENTE VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. II. ENTRETANTO, A HIPÓTESE DOS AUTOS TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT, DO CDC, OU SEJA, A PARTE REQUERIDA RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. ALIÁS, CONFORME O ART. 17, DO MESMO DIPLOMA, A PARTE AUTORA EQUIPARA-SE À CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. PORTANTO, NÃO CONVENCE O ARGUMENTO DE QUE HOUVE CULPA DE TERCEIRO E DE QUE A PARTE RÉ TAMBÉM SERIA VÍTIMA DE FRAUDE, O QUE IMPLICARIA NA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. ACONTECE QUE O SEU ERRO FOI GRAVE, POIS, CONSIDERANDO OS RISCOS DA SUA ATIVIDADE COMERCIAL, NÃO ADOTOU MAIORES CUIDADOS AO EFETUAR O CADASTRO DA SOLICITANTE DO CRÉDITO, DEIXANDO DE SE CERTIFICAR ACERCA DA VERACIDADE DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS. III. ASSIM SENDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. NESTE PARTICULAR, DEVE SER MANTIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POIS NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL. IV. A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M INCIDIRÁ A PARTIR DA DATA DE CADA DESCONTO EFETUADO, ENQUANTO OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS TAMBÉM INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ, ISTO É, DA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. TRATANDO-SE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS, CONSIDERADOS PEDIDOS IMPLÍCITOS, PODE SER ALTERADO DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO, SEM IMPLICAR EM REFORMATIO IN PEJUS OU EM DECISÃO EXTRA PETITA. PRECEDENTES DO STJ. V. DA MESMA FORMA, O DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, POR LONGO PERÍODO E EM VALOR SIGNIFICATIVO, ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU POR DANOS MORAIS. ASSIM SENDO, RECONHECIDA A CONDUTA ILÍCITA DO REQUERIDO E CARACTERIZADO O DANO MORAL IN RE IPSA, CABÍVEL A MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. VI. A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M INCIDE A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362, DO STJ, ENQUANTO OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO, EM CONFORMIDADE À SÚMULA 54, DO STJ, EIS QUE SE TRATA DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. VII. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (Apelação Cível, Nº 50003283820168210060, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-04-2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. MANTIDA A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. COMPULSANDO OS AUTOS, PERCEBE-SE QUE A PARTE AUTORA NEGA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM O BANCO REQUERIDO, ALUDINDO QUE OS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A SEIS CONTRATOS DIFERENTES TERIAM SIDO PERPETRADOS DE FORMA INFUNDADA. 2. A MATÉRIA RECURSAL DEVOLVIDA RESTRINGE-SE AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - UMA VEZ QUE AUSENTE MÁ-FÉ - TAL COMO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNA PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUSTENTA A PARTE RÉ, NESTE GRAU RECURSAL, QUE OS DESCONTOS FORAM, À ÉPOCA, REALIZADOS DE FORMA LEGÍTIMA, EIS QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE SE TRATAVA DE FRAUDE DE TERCEIRO. 3. POR CONSEGUINTE, O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES A SEIS CONTRATOS OBJETOS DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, TAL COMO O DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS - NA FORMA SIMPLES - SÃO MATÉRIAS INCONTROVERSAS NESTE MOMENTO PROCESSO, MOTIVO PELO QUAL SE EVIDENCIA QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELO REQUERIDO SE DERAM DE FORMA INDEVIDA. 4. EM QUE PESE O ESFORÇO ARGUMENTIVO DA PARTE RÉ, ENTENDE-SE, COMO MEDIDA DE MELHOR MODERAÇÃO, PELA MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL RELATIVAMENTE À CONDUTA DA REQUERIDA, FULCRO NO ART. 42 DO CDC. CABE PONTUAR QUE A LEGISLAÇÃO NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ PARA POSSIBILITAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. 5. VERIFICADOS, NO CASO CONCRETO, OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE AUTORA, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE GRANDE MONTA QUE INFLUIU DIRETAMENTE NA SUBSISTÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. 6. NÃO É O CASO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL, PORQUANTO A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA (R$ 5.000,00) BEM ATENDEU ÀS BALIZADORAS UTILIZADAS NA MENSURAÇÃO DESSE TIPO DE INDENIZAÇÃO, MORMENTE A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E O DÚPLICE CARÁTER DA MEDIDA (COMPENSATÓRIO E PUNITIVO/PEDAGÓGICO) E SEM DESCUIDAR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 7. POR FIM, DEIXAM DE SER APLICADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CPC, UMA VEZ QUE JÁ FORAM FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50008348120198210133, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-03-2022) (grifou-se) Ademais, a documentação juntada aos autos demonstra que a parte autora possuía inscrições restritivas preexistentes em seu nome (evento 41, RESPOSTA1). Desse modo, incide a Súmula 385 do STJ, segundo a qual a existência de anotação legítima anterior afasta a indenização por dano moral decorrente de inscrição irregular posterior. Assim, ainda que reconhecida a irregularidade do apontamento discutido, não há falar em danos morais, razão pela qual devem ser mantidos os termos da sentença de primeiro grau. CONCLUSÃO Diante desse cenário, impõe-se o desprovimento do recurso da parte autora, para manter integralmente a sentença, inclusive no que se refere ao afastamento da condenação por danos morais. Mantém-se, igualmente, a sucumbência recíproca, devendo as partes arcar com o pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma. Os honorários advocatícios permanecem fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada procurador, observadas a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.