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5203610-33.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, fundados na alegação de abertura irregular de conta de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta de pagamento; e (ii) saber se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou registros sistêmicos, fotografia (selfie) e documentos utilizados no cadastramento da conta, substancialmente coincidentes com os documentos e dados pessoais apresentados pela própria recorrente, o que comprova a regularidade da contratação. 4. A eventual insuficiência da validação biométrica, isoladamente considerada, não afasta a força probatória do conjunto documental, pois as telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, são aptas a demonstrar a relação contratual. 5. A ausência de cobranças indevidas, negativação, movimentações financeiras não autorizadas ou outro prejuízo concreto, somada ao encerramento da conta antes do ajuizamento da demanda, afasta o dano moral. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pressupõe defeito na prestação do serviço, não demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A abertura de conta de pagamento por meio eletrônico é considerada regular quando os registros sistêmicos são corroborados por fotografia, documentos pessoais e dados cadastrais coincidentes com os do titular, sem prova em sentido contrário. 2. A existência de conta de pagamento não configura dano moral quando ausentes ilicitude na contratação e prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5000177-88.2024.8.09.0072, Rel. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5807032-25.2025.8.09.0069, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.07.2026. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5203610-33.2026.8.09.0174 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ROSANGELA LUCIA SILVA DOS SANTOS APELADO: ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente apelo. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por ROSANGELA LUCIA SILVA DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. A controvérsia recursal cinge-se em saber se a instituição financeira apelada logrou comprovar a regularidade da abertura da conta de pagamento impugnada pela apelante e, em consequência, se subsiste o dever de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e de indenizá-la pelos danos morais alegadamente sofridos. Ao contrário do sustentado nas razões recursais, não assiste razão à apelante quanto à alegação de que a instituição financeira ré teria se limitado a apresentar meras telas sistêmicas de produção unilateral. Compulsando os autos, verifica-se que, em sede de contestação (mov. 15), a apelada não se restringiu a juntar registros de seu sistema interno, tendo acostado a fotografia (selfie) e os documentos de identidade apresentados no momento do cadastramento da conta em sua plataforma, os quais, cotejados com a fotografia e os documentos de identificação juntados pela própria apelante com a petição inicial (mov. 1), revelam-se substancialmente coincidentes quanto à pessoa retratada e aos dados pessoais neles constantes, inclusive quanto ao endereço residencial informado. Tal circunstância, deveras relevante, não foi especificamente impugnada nas razões recursais, que se limitaram a reiterar, em abstrato, a tese de insuficiência das telas sistêmicas, sem enfrentar o cotejo documental realizado pela instituição financeira. Oportuno destacar que “As telas sistêmicas da instituição financeira são válidas como meio de prova quando corroboradas pela lógica dos fatos e não desconstituídas por elementos em sentido contrário.” (TJGO, Apelação Cível nº 5971087-66.2025.8.09.0174, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026). Nesse sentido, acrescenta-se que “A apresentação de telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, é apta a demonstrar a existência de relação contratual.” (TJGO, Apelação Cível nº 5653191-87.2025.8.09.0011, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026) Quanto à alegada insuficiência técnica da validação biométrica, observa-se que, ainda que se reconheça a fragilidade da prova unilateral de autenticação eletrônica isoladamente considerada, tal circunstância não se mostra, no caso concreto, determinante para a solução da controvérsia, na medida em que a identidade entre os documentos de cadastro e os documentos pessoais da própria apelante já demonstra, com suficiente grau de verossimilhança, que os dados utilizados para a abertura da conta lhe pertenciam e foram por ela — ou por pessoa que dispunha de acesso a tais documentos — fornecidos, circunstância que não se confunde com a ausência de qualquer elemento de prova. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais, fundados na alegação de invalidade de contrato de filiação sindical que deu origem a descontos em benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica de filiação sindical, formalizada por meio de assinatura biométrica facial (selfie) e acompanhada de documentos pessoais, possui validade jurídica, ainda que não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da liberdade das formas para a celebração de negócios jurídicos. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, embora confira presunção de veracidade às assinaturas certificadas pela ICP-Brasil, não exclui a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos (art. 10, § 2º).3.2. A validade de uma assinatura eletrônica não qualificada, como a realizada por biometria facial, depende do conjunto probatório que a circunda. A análise não se restringe a uma verificação isolada, mas abrange todos os elementos que possam atestar a inequívoca manifestação de vontade do contratante.3.3. No caso concreto, a parte ré logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ao apresentar o termo de adesão, documentos pessoais e a fotografia (selfie) da contratante, utilizada como fator de autenticação biométrica, o que constitui um robusto arcabouço probatório da regularidade da filiação.3.4. Uma vez reconhecida a validade da relação jurídica e, por consequência, a legitimidade dos descontos, restam prejudicadas as pretensões de restituição de valores e indenização por danos morais, porquanto a ausência de ato ilícito afasta o pressuposto fundamental da responsabilidade civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. "A validade de contrato eletrônico celebrado mediante assinatura biométrica facial (selfie) não depende, exclusivamente, de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e pode ser comprovada por outros elementos de prova que atestem, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do contratante." 2. "A apresentação de termo de adesão eletrônico, acompanhado de documentos pessoais e fotografia (selfie) do contratante, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da filiação e a legitimidade dos descontos dela decorrentes, em cumprimento ao ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5000177-88.2024.8.09.0072, Rel. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026) Ademais, cediço que “O registro de relacionamento financeiro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), desacompanhado de prova concreta da alegada fraude e de efetivo prejuízo suportado pelo consumidor, não autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica nem a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJGO, Apelação Cível nº 5807032-25.2025.8.09.0069, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2026) No caso dos autos, observa-se que a conta impugnada foi encerrada em 27/08/2024, ou seja, mais de um ano antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 10/03/2026. A apelante não produziu prova de que, no período em que a conta esteve ativa ou mesmo após o seu encerramento, tenha experimentado cobranças indevidas, negativação de seu nome, movimentações financeiras não autorizadas ou qualquer outro prejuízo concreto delas decorrente, circunstância que afasta a configuração do dano moral pretendido. Nesse contexto, não subsiste, tampouco, a alegação de dano moral in re ipsa sustentada nas razões recursais, porquanto tal presunção pressupõe a efetiva demonstração da ilicitude do ato imputado à instituição financeira, o que, como visto, não se verifica na hipótese, tendo em vista a coincidência entre os documentos utilizados para a abertura da conta e aqueles pertencentes à própria apelante. Também não socorre a apelante a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a excludente de fortuito interno de que trata a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, pois tais fundamentos pressupõem a existência de defeito na prestação do serviço, o que não restou demonstrado à luz do conjunto probatório dos autos. Diante desse quadro, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, tampouco o de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença recorrida por seus próprios e acertados fundamentos. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origemde 10% para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência financeira da apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5203610-33.2026.8.09.0174 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ROSANGELA LUCIA SILVA DOS SANTOS APELADO: ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, fundados na alegação de abertura irregular de conta de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta de pagamento; e (ii) saber se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou registros sistêmicos, fotografia (selfie) e documentos utilizados no cadastramento da conta, substancialmente coincidentes com os documentos e dados pessoais apresentados pela própria recorrente, o que comprova a regularidade da contratação. 4. A eventual insuficiência da validação biométrica, isoladamente considerada, não afasta a força probatória do conjunto documental, pois as telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, são aptas a demonstrar a relação contratual. 5. A ausência de cobranças indevidas, negativação, movimentações financeiras não autorizadas ou outro prejuízo concreto, somada ao encerramento da conta antes do ajuizamento da demanda, afasta o dano moral. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pressupõe defeito na prestação do serviço, não demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A abertura de conta de pagamento por meio eletrônico é considerada regular quando os registros sistêmicos são corroborados por fotografia, documentos pessoais e dados cadastrais coincidentes com os do titular, sem prova em sentido contrário. 2. A existência de conta de pagamento não configura dano moral quando ausentes ilicitude na contratação e prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5000177-88.2024.8.09.0072, Rel. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5807032-25.2025.8.09.0069, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.07.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5203610-33.2026.8.09.0174, figurando como apelante ROSANGELA LUCIA SILVA DOS SANTOS e apelado ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, fundados na alegação de abertura irregular de conta de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta de pagamento; e (ii) saber se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou registros sistêmicos, fotografia (selfie) e documentos utilizados no cadastramento da conta, substancialmente coincidentes com os documentos e dados pessoais apresentados pela própria recorrente, o que comprova a regularidade da contratação. 4. A eventual insuficiência da validação biométrica, isoladamente considerada, não afasta a força probatória do conjunto documental, pois as telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, são aptas a demonstrar a relação contratual. 5. A ausência de cobranças indevidas, negativação, movimentações financeiras não autorizadas ou outro prejuízo concreto, somada ao encerramento da conta antes do ajuizamento da demanda, afasta o dano moral. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pressupõe defeito na prestação do serviço, não demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A abertura de conta de pagamento por meio eletrônico é considerada regular quando os registros sistêmicos são corroborados por fotografia, documentos pessoais e dados cadastrais coincidentes com os do titular, sem prova em sentido contrário. 2. A existência de conta de pagamento não configura dano moral quando ausentes ilicitude na contratação e prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5000177-88.2024.8.09.0072, Rel. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5807032-25.2025.8.09.0069, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.07.2026. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5203610-33.2026.8.09.0174 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ROSANGELA LUCIA SILVA DOS SANTOS APELADO: ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente apelo. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por ROSANGELA LUCIA SILVA DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. A controvérsia recursal cinge-se em saber se a instituição financeira apelada logrou comprovar a regularidade da abertura da conta de pagamento impugnada pela apelante e, em consequência, se subsiste o dever de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e de indenizá-la pelos danos morais alegadamente sofridos. Ao contrário do sustentado nas razões recursais, não assiste razão à apelante quanto à alegação de que a instituição financeira ré teria se limitado a apresentar meras telas sistêmicas de produção unilateral. Compulsando os autos, verifica-se que, em sede de contestação (mov. 15), a apelada não se restringiu a juntar registros de seu sistema interno, tendo acostado a fotografia (selfie) e os documentos de identidade apresentados no momento do cadastramento da conta em sua plataforma, os quais, cotejados com a fotografia e os documentos de identificação juntados pela própria apelante com a petição inicial (mov. 1), revelam-se substancialmente coincidentes quanto à pessoa retratada e aos dados pessoais neles constantes, inclusive quanto ao endereço residencial informado. Tal circunstância, deveras relevante, não foi especificamente impugnada nas razões recursais, que se limitaram a reiterar, em abstrato, a tese de insuficiência das telas sistêmicas, sem enfrentar o cotejo documental realizado pela instituição financeira. Oportuno destacar que “As telas sistêmicas da instituição financeira são válidas como meio de prova quando corroboradas pela lógica dos fatos e não desconstituídas por elementos em sentido contrário.” (TJGO, Apelação Cível nº 5971087-66.2025.8.09.0174, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026). Nesse sentido, acrescenta-se que “A apresentação de telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, é apta a demonstrar a existência de relação contratual.” (TJGO, Apelação Cível nº 5653191-87.2025.8.09.0011, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026) Quanto à alegada insuficiência técnica da validação biométrica, observa-se que, ainda que se reconheça a fragilidade da prova unilateral de autenticação eletrônica isoladamente considerada, tal circunstância não se mostra, no caso concreto, determinante para a solução da controvérsia, na medida em que a identidade entre os documentos de cadastro e os documentos pessoais da própria apelante já demonstra, com suficiente grau de verossimilhança, que os dados utilizados para a abertura da conta lhe pertenciam e foram por ela — ou por pessoa que dispunha de acesso a tais documentos — fornecidos, circunstância que não se confunde com a ausência de qualquer elemento de prova. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais, fundados na alegação de invalidade de contrato de filiação sindical que deu origem a descontos em benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica de filiação sindical, formalizada por meio de assinatura biométrica facial (selfie) e acompanhada de documentos pessoais, possui validade jurídica, ainda que não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da liberdade das formas para a celebração de negócios jurídicos. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, embora confira presunção de veracidade às assinaturas certificadas pela ICP-Brasil, não exclui a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos (art. 10, § 2º).3.2. A validade de uma assinatura eletrônica não qualificada, como a realizada por biometria facial, depende do conjunto probatório que a circunda. A análise não se restringe a uma verificação isolada, mas abrange todos os elementos que possam atestar a inequívoca manifestação de vontade do contratante.3.3. No caso concreto, a parte ré logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ao apresentar o termo de adesão, documentos pessoais e a fotografia (selfie) da contratante, utilizada como fator de autenticação biométrica, o que constitui um robusto arcabouço probatório da regularidade da filiação.3.4. Uma vez reconhecida a validade da relação jurídica e, por consequência, a legitimidade dos descontos, restam prejudicadas as pretensões de restituição de valores e indenização por danos morais, porquanto a ausência de ato ilícito afasta o pressuposto fundamental da responsabilidade civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. "A validade de contrato eletrônico celebrado mediante assinatura biométrica facial (selfie) não depende, exclusivamente, de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e pode ser comprovada por outros elementos de prova que atestem, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do contratante." 2. "A apresentação de termo de adesão eletrônico, acompanhado de documentos pessoais e fotografia (selfie) do contratante, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da filiação e a legitimidade dos descontos dela decorrentes, em cumprimento ao ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5000177-88.2024.8.09.0072, Rel. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026) Ademais, cediço que “O registro de relacionamento financeiro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), desacompanhado de prova concreta da alegada fraude e de efetivo prejuízo suportado pelo consumidor, não autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica nem a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJGO, Apelação Cível nº 5807032-25.2025.8.09.0069, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2026) No caso dos autos, observa-se que a conta impugnada foi encerrada em 27/08/2024, ou seja, mais de um ano antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 10/03/2026. A apelante não produziu prova de que, no período em que a conta esteve ativa ou mesmo após o seu encerramento, tenha experimentado cobranças indevidas, negativação de seu nome, movimentações financeiras não autorizadas ou qualquer outro prejuízo concreto delas decorrente, circunstância que afasta a configuração do dano moral pretendido. Nesse contexto, não subsiste, tampouco, a alegação de dano moral in re ipsa sustentada nas razões recursais, porquanto tal presunção pressupõe a efetiva demonstração da ilicitude do ato imputado à instituição financeira, o que, como visto, não se verifica na hipótese, tendo em vista a coincidência entre os documentos utilizados para a abertura da conta e aqueles pertencentes à própria apelante. Também não socorre a apelante a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a excludente de fortuito interno de que trata a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, pois tais fundamentos pressupõem a existência de defeito na prestação do serviço, o que não restou demonstrado à luz do conjunto probatório dos autos. Diante desse quadro, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, tampouco o de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença recorrida por seus próprios e acertados fundamentos. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origemde 10% para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência financeira da apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5203610-33.2026.8.09.0174 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ROSANGELA LUCIA SILVA DOS SANTOS APELADO: ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, fundados na alegação de abertura irregular de conta de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta de pagamento; e (ii) saber se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou registros sistêmicos, fotografia (selfie) e documentos utilizados no cadastramento da conta, substancialmente coincidentes com os documentos e dados pessoais apresentados pela própria recorrente, o que comprova a regularidade da contratação. 4. A eventual insuficiência da validação biométrica, isoladamente considerada, não afasta a força probatória do conjunto documental, pois as telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, são aptas a demonstrar a relação contratual. 5. A ausência de cobranças indevidas, negativação, movimentações financeiras não autorizadas ou outro prejuízo concreto, somada ao encerramento da conta antes do ajuizamento da demanda, afasta o dano moral. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pressupõe defeito na prestação do serviço, não demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A abertura de conta de pagamento por meio eletrônico é considerada regular quando os registros sistêmicos são corroborados por fotografia, documentos pessoais e dados cadastrais coincidentes com os do titular, sem prova em sentido contrário. 2. A existência de conta de pagamento não configura dano moral quando ausentes ilicitude na contratação e prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5000177-88.2024.8.09.0072, Rel. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5807032-25.2025.8.09.0069, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.07.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5203610-33.2026.8.09.0174, figurando como apelante ROSANGELA LUCIA SILVA DOS SANTOS e apelado ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator

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