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TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 5203557-72.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: CARL ZEISS DO BRASIL LTDA APELADO: ESTADO DE GOIÁS IMPETRANTE: CARL ZEISS DO BRASIL LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO do acórdão publicado na mov. 159, que negou provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta na mov. 99 por CARL ZEISS DO BRASIL LTDA contra a sentença proferida na mov. 96 do presente mandado de segurança impetrado em desfavor do SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL. Consta dos autos que o presente recurso foi incluído em pauta de julgamento virtual, a ser realizada no dia 08/09/2026 (mov. 216). Intimadas as partes, o procurador da impetrante/apelante compareceu aos autos na mov. 220 para requerer inscrição “para realização de SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA”, sendo o pedido reiterado nas mov. 66, 68, 69 e 71. É o relatório necessário. DECIDO. Sem delongas, adianto que no caso vertente o pedido de sustentação oral e de julgamento em sessão presencial ou por videoconferência não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. É que o indeferimento da pretensão deduzida pelos procuradores da impetrante decorre do não cabimento de sustentação oral na hipótese dos autos. Com efeito, o artigo 937 do Código de Processo Civil enumera, em rol taxativo, os julgamentos em que é assegurada às partes a sustentação oral de suas razões perante o órgão colegiado. Veja-se, in litteris: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I – no recurso de apelação; (...)” O inciso I do dispositivo contempla a sustentação oral no julgamento do recurso de apelação, o que não corresponde ao ato judicial ora submetido a esta Câmara Cível. Na hipótese em testilha, a apelação cível e a remessa necessária já foram julgadas pela 1ª Câmara Cível no acórdão publicado na mov. 159, ocasião em que a impetrante exerceu de forma plena as faculdades processuais inerentes ao julgamento do apelo. O que agora se submete ao órgão colegiado é o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, instaurado por determinação do 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça na mov. 204. O objeto desse pronunciamento está circunscrito a verificar se o acórdão da mov. 159 se harmoniza com as particularidades da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.266, para o fim de mantê-lo ou de adequá-lo ao precedente qualificado. O juízo de retratação, portanto, não constitui novo julgamento da apelação cível, mas incidente de conformação do acórdão já proferido ao entendimento vinculante, com objeto restrito e previamente delimitado pela decisão que determinou o retorno dos autos. Nessa medida, a fase processual em que o feito se encontra não se subsume ao inciso I nem a qualquer outro inciso do artigo 937 do Código de Processo Civil, que não prevê sustentação oral em juízo de retratação. A taxatividade do rol do artigo 937 do Código de Processo Civil impede que a sustentação oral seja deferida por integração analógica em fase processual para a qual o legislador não a instituiu. Por igual fundamento, o artigo 150, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não socorre a impetrante, uma vez que a norma não amplia o rol legal das hipóteses de sustentação oral. Não há falar, por consequência, em cerceamento de defesa, eis que a impossibilidade de sustentação oral decorre da própria disciplina legal do artigo 937 do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que a manutenção do feito em sessão virtual não subtrai da impetrante o direito de apresentar memoriais e de acompanhar o julgamento, tampouco a impede de manifestar sua irresignação pela via recursal adequada, uma vez publicado o acórdão do juízo de retratação. Assim, não sendo cabível a sustentação oral pretendida pelos causídicos da parte impetrante, outra alternativa não havendo senão o indeferimento do pedido, mantendo-se o feito na sessão virtual de julgamento, eis que a postulação deduzida não encontra amparo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sustentação oral formulado na mov. 220, mantendo-se o feito na pauta de julgamento virtual do dia 08/09/2026. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator
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