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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5752195-40.2026.8.09.0051
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
JUIZ DE 1º GRAU: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA
AGRAVANTE: LUCIANA MARIA MENINO CORDEIRO
AGRAVADA: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUCIANA MARIA MENINO CORDEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5203546-53.2016.8.09.0051, promovido em desfavor de CONSTRUTORA CANADÁ LTDA.
Consta dos autos de origem que, após o encerramento da recuperação judicial da executada, a exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo no importe de R$ 174.996,20, com inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acolhida pelo Juízo de origem. O ato objurgado fora proferido nos seguintes termos:
(...)I - Da Natureza do Crédito
A parte exequente defende que o crédito seria extraconcursal por ter o trânsito em julgado ocorrido em 19/12/2018, data posterior ao pedido de recuperação judicial que se deu em 07/12/2017. Todavia, tal tese não prospera frente ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.051, o STJ fixou a tese de que o marco definidor da submissão do crédito à recuperação judicial é a data do fato gerador, e não o trânsito em julgado ou a liquidação da sentença:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO . EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11 .101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3 . Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5 . Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1 .040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) - grifei
No caso em tela, a ação de rescisão contratual foi ajuizada em 18/08/2016 e a sentença proferida em 02/10/2017, ambas em datas anteriores ao pedido de recuperação judicial (07/12/2017).
Nesse contexto, o fato gerador do crédito — o descumprimento contratual ou a própria relação jurídica que ensejou a restituição — é anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo que a sentença exequenda apenas declarou um direito que já existia. Logo, o crédito é de natureza concursal, sujeitando-se obrigatoriamente aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de o trânsito em julgado ter ocorrido em 2018.
Diante disso, demonstrado que o fato gerador é inequivocamente anterior ao pleito recuperacional, impõe-se o reconhecimento da natureza concursal do crédito, sujeitando-o aos efeitos da novação conforme previsto nos art. 49 e 59 da Lei 11.101/05.
II - Da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC
Dirimida a divergência instaurada, com o reconhecimento da natureza concursal do crédito em questão, tem-se por consequência jurídica que a executada está legalmente impedida de efetuar o pagamento voluntário de forma individualizada, ou seja, fora do plano de recuperação, sob pena de violar a par conditio creditorum (igualdade entre os credores).
(...)
Assim, não há que se falar em inadimplemento voluntário apto a atrair as sanções do Art. 523, § 1º, do CPC.
III - Do encerramento da recuperação judicial e prosseguimento do feito
Comprovado o encerramento da recuperação judicial por sentença transitada em julgado, cessa a competência do juízo universal, restabelecendo-se a competência deste juízo para a condução da execução individual.
Contudo, a execução deve observar a novação quanto às condições de pagamento do crédito estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, não podendo o credor exigir o valor integral originário se o plano previu deságios ou condições especiais.
(...)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n. 199 e, por conseguinte:
A) RECONHEÇO a natureza concursal do crédito exequendo, nos termos do Tema 1.051 do STJ, declarando-o sujeito aos efeitos da recuperação judicial e da novação operada pelo plano aprovado;
B) AFASTO a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no Art. 523, § 1º, do CPC;
C) DETERMINO o prosseguimento do presente cumprimento de sentença neste juízo, ante o encerramento da recuperação judicial.
Contudo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, adequando o valor do débito às condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial homologado e nos termos fixados nesta decisão.
D) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico obtido pela executada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após a apresentação dos cálculos adequados, INTIME-SE a executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Os embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados, ao fundamento de que inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque, embora a recuperação judicial da executada tenha sido encerrada sem a satisfação de seu crédito, determinou que o cumprimento de sentença continuasse submetido às condições do plano recuperacional, além de afastar os consectários do art. 523, § 1º, do CPC e condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Argumenta que a recuperação judicial possui caráter temporário e que, encerrado o procedimento, a execução individual deve prosseguir perante o juízo natural, segundo os parâmetros do título judicial, não sendo admissível perpetuar os efeitos econômicos do plano em prejuízo da credora, especialmente porque seu crédito foi regularmente habilitado na recuperação judicial e permaneceu insatisfeito.
Defende, ainda, a ocorrência de preclusão, ao argumento de que a executada permaneceu inerte quando inicialmente intimada sobre o cumprimento de sentença e somente apresentou impugnação posteriormente, circunstância que não teria sido devidamente enfrentada pelo juízo. Sustenta também que a decisão reconheceu excesso de execução sem indicar qual seria seu montante, o valor efetivamente devido ou os parâmetros objetivos necessários à elaboração dos novos cálculos.
Quanto aos honorários sucumbenciais, afirma que a condenação é prematura e desproporcional, pois o próprio juízo reconheceu que ainda não houve definição do quantum debeatur, dependendo o crédito de nova memória de cálculo e posterior homologação. Assim, não seria possível reconhecer desde logo proveito econômico líquido e determinado em favor da executada. Pede, por isso, o afastamento da verba ou, subsidiariamente, sua redução equitativa.
Por fim, requer efeito suspensivo para suspender imediatamente a exigibilidade dos honorários sucumbenciais até o julgamento do agravo.
No mérito, pretende a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e o prosseguimento da execução segundo o título judicial ou, subsidiariamente, que sejam definidos os parâmetros do cálculo, com remessa à Contadoria Judicial ou realização de perícia, além do afastamento ou redução dos honorários.
É o relatório. Decido.
O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma Processual autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Desse modo, a concessão da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro o preenchimento simultâneo desses requisitos.
Inicialmente, cumpre registrar que o exame dos autos de origem revela circunstância relevante, trazida pela agravante posteriormente à impugnação ao cumprimento de sentença: ao contrário da premissa sustentada pela executada de que a credora teria optado por não habilitar seu crédito na recuperação judicial, houve efetivamente ajuizamento da habilitação retardatária nº 5353179-65.2021.8.09.0051.
Referida habilitação foi julgada procedente, determinando-se expressamente a inclusão do crédito de LUCIANA MARIA MENINO CORDEIRO, no valor de R$ 41.754,71, atualizado até a data do pedido recuperacional, no Quadro Geral de Credores.
Essa circunstância afasta, em princípio, eventual fundamento assentado exclusivamente na opção da credora por não participar do concurso recuperacional, mas não conduz, por si só, à conclusão de que o crédito deixou de se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial.
Com efeito, a recuperação judicial da agravada teve seu processamento deferido em 18/12/2017, o plano foi homologado em 14/06/2021 e o encerramento foi decretado em 04/04/2025.
A própria sentença proferida na habilitação retardatária reconheceu que a atualização do crédito deveria observar como termo final a data do pedido de recuperação judicial e determinou sua habilitação no valor de R$ 41.754,71.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, fixou a seguinte tese:
“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”.
No caso, o fato gerador do crédito decorre da relação contratual e da demanda ajuizada em 2016, tendo a sentença sido proferida em 02/10/2017, portanto anteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado em 07/12/2017, circunstância que, ao menos neste exame inicial, evidencia a natureza concursal da obrigação. A sentença originária, inclusive, condenou a construtora à restituição das parcelas pagas pela autora.
Também não se extrai, em princípio, do simples encerramento da recuperação judicial a restauração das condições originárias do crédito anteriores à novação.
No caso, a sentença que encerrou a recuperação judicial registrou que o plano havia sido homologado em 14/06/2021 e que a Administradora Judicial informou o cumprimento das obrigações assumidas, consignando, ainda, a possibilidade de os credores buscarem seus créditos após o encerramento.
O encerramento da recuperação judicial faz cessar a competência do juízo universal para a prática dos atos executivos, permitindo a retomada das execuções individuais, mas isso não significa, prima facie, desconstituição automática da novação operada pelo plano.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no CC nº 197.322/MT, assentou que, concluída a recuperação judicial por sentença transitada em julgado, encerram-se os efeitos da competência exclusiva do juízo universal, retomando as execuções individuais seu processamento perante os respectivos juízos.
Logo, a circunstância de o crédito ter sido efetivamente habilitado e, segundo afirma a agravante, não ter sido satisfeito é relevante para o julgamento definitivo do recurso, mas não evidencia, nesta fase de cognição sumária, probabilidade suficiente de que o crédito possa ser executado desconsiderando-se integralmente a novação e as condições do plano recuperacional.
No que interessa especificamente ao pedido liminar — suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais — também não se verifica, por ora, probabilidade de provimento em intensidade suficiente para justificar a medida excepcional.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, quando resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado.
Recentemente, no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.134.859/SP, reafirmou-se que é cabível a verba honorária em favor do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação ocasionar extinção da execução ou redução do montante executado.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo executado.
Na espécie, a decisão agravada não se limitou a determinar a realização de novos cálculos, pois acolheu questões materiais deduzidas na impugnação, reconhecendo a submissão do crédito às condições do plano recuperacional e afastando expressamente a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, parcelas que integravam a memória apresentada pela exequente.
Há, portanto, ao menos em princípio, resultado econômico favorável à impugnante, decorrente do afastamento de parcelas incluídas no cumprimento de sentença e da determinação de adequação do crédito às condições do plano recuperacional.
A circunstância de o montante exato desse benefício econômico ainda depender da elaboração e posterior controle da nova memória de cálculo não conduz necessariamente à inexistência da sucumbência, podendo repercutir, sobretudo, na quantificação da base de cálculo da verba honorária, questão que poderá ser examinada com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito.
Com efeito, a própria agravante sustenta que a decisão determinou nova apuração do débito e que o proveito econômico ainda não foi numericamente delimitado. Todavia, a indeterminação momentânea do valor não equivale, necessariamente, à inexistência do benefício econômico decorrente do acolhimento das teses deduzidas pela executada.
Também não se evidencia, neste momento, perigo concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A agravante sustenta que a manutenção da decisão possibilitaria a cobrança dos honorários e a prática de atos constritivos antes do julgamento deste recurso. Contudo, não consta dos elementos apresentados demonstração de que tenha sido instaurado cumprimento da verba honorária contra a recorrente ou determinada medida constritiva concreta e iminente em seu patrimônio.
A mera possibilidade futura de cobrança, desacompanhada de elemento objetivo demonstrativo da iminência de constrição patrimonial capaz de produzir dano irreversível ou de difícil reparação, não se mostra suficiente, neste momento, para justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ademais, eventual reforma do pronunciamento recorrido quanto à própria existência da sucumbência ou à sua base de cálculo permitirá a correspondente adequação da obrigação, inexistindo demonstração, por ora, de situação irreversível.
Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado após o estabelecimento do contraditório, não se encontram presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalto que as considerações ora expendidas são próprias de cognição sumária e não representam antecipação definitiva do julgamento do mérito recursal, especialmente quanto às consequências jurídicas da efetiva habilitação do crédito da agravante na recuperação judicial e à correta definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5752195-40.2026.8.09.0051
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
JUIZ DE 1º GRAU: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA
AGRAVANTE: LUCIANA MARIA MENINO CORDEIRO
AGRAVADA: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUCIANA MARIA MENINO CORDEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5203546-53.2016.8.09.0051, promovido em desfavor de CONSTRUTORA CANADÁ LTDA.
Consta dos autos de origem que, após o encerramento da recuperação judicial da executada, a exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo no importe de R$ 174.996,20, com inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acolhida pelo Juízo de origem. O ato objurgado fora proferido nos seguintes termos:
(...)I - Da Natureza do Crédito
A parte exequente defende que o crédito seria extraconcursal por ter o trânsito em julgado ocorrido em 19/12/2018, data posterior ao pedido de recuperação judicial que se deu em 07/12/2017. Todavia, tal tese não prospera frente ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.051, o STJ fixou a tese de que o marco definidor da submissão do crédito à recuperação judicial é a data do fato gerador, e não o trânsito em julgado ou a liquidação da sentença:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO . EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11 .101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3 . Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5 . Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1 .040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) - grifei
No caso em tela, a ação de rescisão contratual foi ajuizada em 18/08/2016 e a sentença proferida em 02/10/2017, ambas em datas anteriores ao pedido de recuperação judicial (07/12/2017).
Nesse contexto, o fato gerador do crédito — o descumprimento contratual ou a própria relação jurídica que ensejou a restituição — é anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo que a sentença exequenda apenas declarou um direito que já existia. Logo, o crédito é de natureza concursal, sujeitando-se obrigatoriamente aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de o trânsito em julgado ter ocorrido em 2018.
Diante disso, demonstrado que o fato gerador é inequivocamente anterior ao pleito recuperacional, impõe-se o reconhecimento da natureza concursal do crédito, sujeitando-o aos efeitos da novação conforme previsto nos art. 49 e 59 da Lei 11.101/05.
II - Da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC
Dirimida a divergência instaurada, com o reconhecimento da natureza concursal do crédito em questão, tem-se por consequência jurídica que a executada está legalmente impedida de efetuar o pagamento voluntário de forma individualizada, ou seja, fora do plano de recuperação, sob pena de violar a par conditio creditorum (igualdade entre os credores).
(...)
Assim, não há que se falar em inadimplemento voluntário apto a atrair as sanções do Art. 523, § 1º, do CPC.
III - Do encerramento da recuperação judicial e prosseguimento do feito
Comprovado o encerramento da recuperação judicial por sentença transitada em julgado, cessa a competência do juízo universal, restabelecendo-se a competência deste juízo para a condução da execução individual.
Contudo, a execução deve observar a novação quanto às condições de pagamento do crédito estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, não podendo o credor exigir o valor integral originário se o plano previu deságios ou condições especiais.
(...)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n. 199 e, por conseguinte:
A) RECONHEÇO a natureza concursal do crédito exequendo, nos termos do Tema 1.051 do STJ, declarando-o sujeito aos efeitos da recuperação judicial e da novação operada pelo plano aprovado;
B) AFASTO a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no Art. 523, § 1º, do CPC;
C) DETERMINO o prosseguimento do presente cumprimento de sentença neste juízo, ante o encerramento da recuperação judicial.
Contudo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, adequando o valor do débito às condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial homologado e nos termos fixados nesta decisão.
D) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico obtido pela executada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após a apresentação dos cálculos adequados, INTIME-SE a executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Os embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados, ao fundamento de que inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque, embora a recuperação judicial da executada tenha sido encerrada sem a satisfação de seu crédito, determinou que o cumprimento de sentença continuasse submetido às condições do plano recuperacional, além de afastar os consectários do art. 523, § 1º, do CPC e condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Argumenta que a recuperação judicial possui caráter temporário e que, encerrado o procedimento, a execução individual deve prosseguir perante o juízo natural, segundo os parâmetros do título judicial, não sendo admissível perpetuar os efeitos econômicos do plano em prejuízo da credora, especialmente porque seu crédito foi regularmente habilitado na recuperação judicial e permaneceu insatisfeito.
Defende, ainda, a ocorrência de preclusão, ao argumento de que a executada permaneceu inerte quando inicialmente intimada sobre o cumprimento de sentença e somente apresentou impugnação posteriormente, circunstância que não teria sido devidamente enfrentada pelo juízo. Sustenta também que a decisão reconheceu excesso de execução sem indicar qual seria seu montante, o valor efetivamente devido ou os parâmetros objetivos necessários à elaboração dos novos cálculos.
Quanto aos honorários sucumbenciais, afirma que a condenação é prematura e desproporcional, pois o próprio juízo reconheceu que ainda não houve definição do quantum debeatur, dependendo o crédito de nova memória de cálculo e posterior homologação. Assim, não seria possível reconhecer desde logo proveito econômico líquido e determinado em favor da executada. Pede, por isso, o afastamento da verba ou, subsidiariamente, sua redução equitativa.
Por fim, requer efeito suspensivo para suspender imediatamente a exigibilidade dos honorários sucumbenciais até o julgamento do agravo.
No mérito, pretende a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e o prosseguimento da execução segundo o título judicial ou, subsidiariamente, que sejam definidos os parâmetros do cálculo, com remessa à Contadoria Judicial ou realização de perícia, além do afastamento ou redução dos honorários.
É o relatório. Decido.
O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma Processual autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Desse modo, a concessão da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro o preenchimento simultâneo desses requisitos.
Inicialmente, cumpre registrar que o exame dos autos de origem revela circunstância relevante, trazida pela agravante posteriormente à impugnação ao cumprimento de sentença: ao contrário da premissa sustentada pela executada de que a credora teria optado por não habilitar seu crédito na recuperação judicial, houve efetivamente ajuizamento da habilitação retardatária nº 5353179-65.2021.8.09.0051.
Referida habilitação foi julgada procedente, determinando-se expressamente a inclusão do crédito de LUCIANA MARIA MENINO CORDEIRO, no valor de R$ 41.754,71, atualizado até a data do pedido recuperacional, no Quadro Geral de Credores.
Essa circunstância afasta, em princípio, eventual fundamento assentado exclusivamente na opção da credora por não participar do concurso recuperacional, mas não conduz, por si só, à conclusão de que o crédito deixou de se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial.
Com efeito, a recuperação judicial da agravada teve seu processamento deferido em 18/12/2017, o plano foi homologado em 14/06/2021 e o encerramento foi decretado em 04/04/2025.
A própria sentença proferida na habilitação retardatária reconheceu que a atualização do crédito deveria observar como termo final a data do pedido de recuperação judicial e determinou sua habilitação no valor de R$ 41.754,71.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, fixou a seguinte tese:
“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”.
No caso, o fato gerador do crédito decorre da relação contratual e da demanda ajuizada em 2016, tendo a sentença sido proferida em 02/10/2017, portanto anteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado em 07/12/2017, circunstância que, ao menos neste exame inicial, evidencia a natureza concursal da obrigação. A sentença originária, inclusive, condenou a construtora à restituição das parcelas pagas pela autora.
Também não se extrai, em princípio, do simples encerramento da recuperação judicial a restauração das condições originárias do crédito anteriores à novação.
No caso, a sentença que encerrou a recuperação judicial registrou que o plano havia sido homologado em 14/06/2021 e que a Administradora Judicial informou o cumprimento das obrigações assumidas, consignando, ainda, a possibilidade de os credores buscarem seus créditos após o encerramento.
O encerramento da recuperação judicial faz cessar a competência do juízo universal para a prática dos atos executivos, permitindo a retomada das execuções individuais, mas isso não significa, prima facie, desconstituição automática da novação operada pelo plano.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no CC nº 197.322/MT, assentou que, concluída a recuperação judicial por sentença transitada em julgado, encerram-se os efeitos da competência exclusiva do juízo universal, retomando as execuções individuais seu processamento perante os respectivos juízos.
Logo, a circunstância de o crédito ter sido efetivamente habilitado e, segundo afirma a agravante, não ter sido satisfeito é relevante para o julgamento definitivo do recurso, mas não evidencia, nesta fase de cognição sumária, probabilidade suficiente de que o crédito possa ser executado desconsiderando-se integralmente a novação e as condições do plano recuperacional.
No que interessa especificamente ao pedido liminar — suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais — também não se verifica, por ora, probabilidade de provimento em intensidade suficiente para justificar a medida excepcional.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, quando resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado.
Recentemente, no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.134.859/SP, reafirmou-se que é cabível a verba honorária em favor do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação ocasionar extinção da execução ou redução do montante executado.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo executado.
Na espécie, a decisão agravada não se limitou a determinar a realização de novos cálculos, pois acolheu questões materiais deduzidas na impugnação, reconhecendo a submissão do crédito às condições do plano recuperacional e afastando expressamente a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, parcelas que integravam a memória apresentada pela exequente.
Há, portanto, ao menos em princípio, resultado econômico favorável à impugnante, decorrente do afastamento de parcelas incluídas no cumprimento de sentença e da determinação de adequação do crédito às condições do plano recuperacional.
A circunstância de o montante exato desse benefício econômico ainda depender da elaboração e posterior controle da nova memória de cálculo não conduz necessariamente à inexistência da sucumbência, podendo repercutir, sobretudo, na quantificação da base de cálculo da verba honorária, questão que poderá ser examinada com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito.
Com efeito, a própria agravante sustenta que a decisão determinou nova apuração do débito e que o proveito econômico ainda não foi numericamente delimitado. Todavia, a indeterminação momentânea do valor não equivale, necessariamente, à inexistência do benefício econômico decorrente do acolhimento das teses deduzidas pela executada.
Também não se evidencia, neste momento, perigo concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A agravante sustenta que a manutenção da decisão possibilitaria a cobrança dos honorários e a prática de atos constritivos antes do julgamento deste recurso. Contudo, não consta dos elementos apresentados demonstração de que tenha sido instaurado cumprimento da verba honorária contra a recorrente ou determinada medida constritiva concreta e iminente em seu patrimônio.
A mera possibilidade futura de cobrança, desacompanhada de elemento objetivo demonstrativo da iminência de constrição patrimonial capaz de produzir dano irreversível ou de difícil reparação, não se mostra suficiente, neste momento, para justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ademais, eventual reforma do pronunciamento recorrido quanto à própria existência da sucumbência ou à sua base de cálculo permitirá a correspondente adequação da obrigação, inexistindo demonstração, por ora, de situação irreversível.
Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado após o estabelecimento do contraditório, não se encontram presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalto que as considerações ora expendidas são próprias de cognição sumária e não representam antecipação definitiva do julgamento do mérito recursal, especialmente quanto às consequências jurídicas da efetiva habilitação do crédito da agravante na recuperação judicial e à correta definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator