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5203531-68.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5203531-68.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Ludimila Neves Martins Requerida : Serasa S.a. Cuidam os autos em epígrafe de “Ação de Cancelamento de Registro Negativo por Ausência de Notificação Prévia c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por LUDIMILA NEVES MARTINS, já devidamente qualificada, em desfavor de SERASA S.A., pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada. Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa breve explanação acerca das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. Segundo narrativa que ressai da peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, a promovente, ao tentar realizar compra mediante crediário no comércio local, teve seu crédito recusado, ocasião em que tomou conhecimento da existência de anotação restritiva em seu nome, referente ao contrato nº 75618231008494, no valor de R$ 704,00 (setecentos e quatro reais), com vencimento em 07/07/2023 e inclusão em 01/08/2023. Verbera, contudo, que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sustentando violação ao disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Ante o narrado, requer o cancelamento do registro negativo e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para os fins deste processo, a promovida apresentou contestação (evento nº 20), na qual manifestou oposição à tramitação pelo Juízo 100% Digital e suscitou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, ao fundamento de que o montante indicado pela autora se mostraria desproporcional ao proveito econômico discutido, pugnando por sua adequação ao valor da anotação impugnada. No mérito, sustenta ter promovido regularmente a notificação prévia da consumidora, mediante correspondência encaminhada ao endereço fornecido pelo credor, antes da disponibilização da restrição para consulta pública, acostando, para tanto, tela sistêmica, comunicado, comprovante de envio, lista de postagem e relação de correspondências. Aduz, ainda, a existência de outras inscrições em nome da promovente, pugnando pela incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, assim, a regularidade de sua atuação e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a redução de eventual indenização e se insurge contra a inversão do ônus da prova. Sobreveio ao caderno processual impugnação à contestação (evento nº 26), na qual a promovente refuta as teses defensivas e sustenta que os documentos apresentados pela requerida não seriam suficientes para comprovar a regular notificação, por se tratarem, em sua ótica, de registros produzidos unilateralmente e sem comprovação segura da origem dos dados utilizados para o envio da correspondência. Obtempera, ainda, que inexiste inscrição legítima preexistente à anotação discutida nos autos, razão pela qual pugna pelo afastamento da Súmula nº 385 do STJ, reiterando, ao final, os pedidos formulados na inicial. Por fim, considerando a controvérsia acerca da existência de inscrições preexistentes em nome da autora, foi determinada a realização de pesquisas junto aos sistemas SPCJUD e SERASAJUD, relativamente ao histórico de negativações dos últimos cinco anos (evento nº 27). Em cumprimento à determinação, foram acostados aos autos, nos eventos nº 33 e 34, os resultados das pesquisas realizadas. Posteriormente, em evento nº 42, sobreveio ao caderno processual ordem de penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 6135917-51, até o limite do débito executado, no importe de R$ 8.351,94 (oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos). DECIDO. Preliminarmente. Da penhora no rosto dos autos. Diante da ordem colacionada no evento nº 42, DETERMINO a averbação da penhora no rosto destes autos, até o limite do débito executado no processo nº 6135917-51, no importe de R$ 8.351,94 (oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos). Promovam-se as anotações, habilitações e cadastramentos necessários ao integral cumprimento da medida. OFICIE-SE ao Juízo comunicante, comunicando-lhe a efetivação da averbação da penhora no rosto destes autos, encaminhando-se, ainda, cópia da presente sentença, para ciência. Da impugnação ao valor da causa. A requerida insurge-se contra o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atribuído à causa, ao fundamento de que se mostraria excessivo e desproporcional ao conteúdo econômico da demanda, pugnando por sua redução ao montante da anotação restritiva questionada, correspondente a R$ 704,00 (setecentos e quatro reais). A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, dispõe o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido. Na hipótese vertente, a promovente formulou pedido expresso de condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação extrapatrimonial, quantia esta que coincide com o valor atribuído à demanda. A circunstância de a requerida reputar excessivo o quantum indenizatório postulado não autoriza, por si só, a redução do valor da causa, porquanto eventual desproporção da indenização constitui matéria afeta ao mérito da pretensão, a ser apreciada por ocasião do julgamento, não se confundindo com a regularidade formal do valor atribuído à demanda. Ademais, o valor da anotação restritiva, de R$ 704,00, não representa o proveito econômico integral perseguido pela autora, cuja pretensão não se limita ao cancelamento do registro, abrangendo também pedido indenizatório expressamente quantificado. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. DO MÉRITO. Observo que nos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas, conforme demonstram as procurações e a carta de preposição aqui contidas. Não há vícios processuais ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas incidentalmente. Desta feita, tendo em conta, ainda, que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além daquelas documentais já contidas nos autos, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame o mérito. Ainda em letras de início, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, porquanto a controvérsia envolve serviço de proteção ao crédito prestado pela requerida, cuja atuação, segundo sustenta a promovente, teria ocorrido em desacordo com o dever legal de prévia comunicação previsto no artigo 43, §2º, do diploma consumerista. Com efeito, também é impositivo, para imputação da responsabilidade, que haja a exat identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta do fornecedor que oferece o produto ou serviço no mercado. Em outros termos, a responsabilidade do fornecedor só se produz na medida em que determinado dano produzido ao consumidor pode ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta deste fornecedor no mercado de consumo em que atua. E este elo, em casos como o que se discute aqui, tão-somente se produz em vista da existência de um defeito, ou seja, da manifesta violação de um dever de qualidade que legitimamente se espera de serviços oferecidos no mercado de consumo. Nesse quadrante, sobreleva perquirir se houve, por parte da requerida alguma procedência indevida, notadamente alguma falha daquele mencionado dever de qualidade/segurança. Se diante de resposta afirmativa, há que se verificar, também, se existe, no caso, alguma relação de causa e efeito entre este dito defeito e os danos supostamente experimentados pela promovente, conditio sine qua non para que se possa falar em responsabilidade pelo fato do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, principalmente o dever de reparar o dano. Cumpre esclarecer, ainda, que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar a convicção e a segurança de permitir ao magistrado julgar favoravelmente. Daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que o juiz fica restrito a julgar o alegado e efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo. É dizer: o magistrado julga com base nas provas que lhe são apresentadas, muito embora lhe seja dado examiná- las e sopesá-las de acordo com a sua livre convicção, tudo no afã de extrair delas a verdade legal possível no caso concreto, uma vez que a verdade absoluta não é mais do que um ideal dentro do processo. Destaco, também, que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Pois bem. A controvérsia cinge-se, portanto, em aferir se a requerida observou o dever legal de prévia comunicação da parte autora acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, nos moldes do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como se os documentos carreados aos autos se mostram suficientes à comprovação da regularidade da notificação. A partir de tal verificação, cumpre verificar se a promovente faz jus ao cancelamento do registro negativo e à correspondente reparação por danos morais. Em proêmio, incumbe esclarecer quer a responsabilidade pela realização dessa comunicação incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona, ipsis litteris: “Súmula 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SÚMULA 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) Tal obrigação, contudo, não se confunde com a necessidade de comprovação do efetivo recebimento da correspondência pelo consumidor, porquanto o precedente consolidado no enunciado da Súmula nº 404 da mesma Corte Superior estabelece expressamente que: “Súmula 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SÚMULA 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)” A compreensão consagrada no referido verbete sumular parte da premissa de que o dever imposto ao órgão arquivista se aperfeiçoa com a demonstração do envio da comunicação escrita ao endereço que lhe foi fornecido, não lhe sendo exigível comprovar que o destinatário efetivamente recebeu, abriu ou tomou ciência material do conteúdo da correspondência. Em outras palavras, a regularidade do procedimento não depende da entrega pessoal da carta ao consumidor, tampouco da apresentação de aviso de recebimento por ele assinado, bastando que o mantenedor demonstre, por meio idôneo, que promoveu a expedição da comunicação antes da disponibilização pública da anotação. Tecidos estes esclarecimentos, verifica-se que, ao contrário do sustentado na impugnação, a requerida não se limitou a juntar capturas de telas produzidas unilateralmente ou registros internos desprovidos de qualquer elemento externo de confirmação. O acervo probatório apresentado pela requerida em evento nº 20, arquivo nº 02, é composto por documentos distintos e concatenados, os quais, examinados em conjunto, permitem reconstruir de maneira suficientemente segura o procedimento de emissão, individualização e postagem da carta de comunicação destinada à promovente. Com efeito, consta dos autos correspondência emitida em 19/07/2023 (evento nº 20, arquivo nº 02, fls. 07), individualizado em nome de Ludimila Neves Martins e identificado pelo número 835.887.646-7, no qual se encontram discriminados o credor José Xavier de Godoy II, o seu CNPJ, o contrato nº 75618231008494, o valor de R$ 704,00, a data de vencimento da obrigação e a advertência expressa de que, caso a pendência não fosse regularizada no prazo de dez dias, as informações seriam disponibilizadas no cadastro de inadimplentes. O referido comunicado foi endereçado à Rua 8, Quadra 08, Lote 01, nº 501, Vila Dona Auta, Rio Verde/GO, CEP 75902-027, endereço cadastrado em nome da autora na operação encaminhada à Serasa. A mesma informação consta da etiqueta postal (evento nº 20, arquivo nº 02, fls. 08) individualizada, na qual também se encontram registrados o nome da destinatária, o número do comunicado e a data de postagem em 21/07/2023. Além disso, a requerida acostou relação de correspondências enviadas (evento nº 20, arquivo nº 02, fls. 09), na qual a autora figura nominalmente na sequência nº 37, vinculada ao protocolo nº 22442 e à folha nº 1939. Por sua vez, a lista de postagem (evento nº 20, arquivo nº 02, fls. 10) denominada “FAC Simples”, documento físico que fora digitalizado, emitida pelos Correios, contém a identificação da Serasa como contratante, o número da lista, a unidade responsável pela postagem, os lotes abrangidos pela remessa — dentre eles o protocolo nº 22442 —, além de carimbo, assinatura e matrícula de funcionários da empresa postal. Denota-se, portanto, que os dados constantes dos registros sistêmicos não permanecem isolados, mas encontram respaldo em documentos complementares e em elemento externo de validação, consubstanciada na lista de postagem emitida pelos Correios. Seguramente, o comunicado nº 835.887.646-7, o protocolo nº 22442, a folha nº 1939, a sequência nº 37, a etiqueta destinada à autora e a lista geral chancelada pelos Correios integram uma cadeia documental coerente, que permite vincular a correspondência individualizada ao lote efetivamente entregue para postagem. Não prospera, nesse contexto, a tese de que os documentos seriam imprestáveis por terem sido confeccionados unilateralmente pela própria requerida. É certo que telas sistêmicas, quando apresentadas de maneira isolada e especificamente impugnadas, devem ser examinadas com cautela, sobretudo quando desacompanhadas de qualquer elemento externo de confirmação. Contudo, não é essa a situação verificada nos autos, mormente porque os registros internos foram corroborados por etiqueta postal, relação nominal de destinatários e lista de postagem validada pela empresa responsável pelo serviço postal, de modo que sua eficácia probatória não decorre de sua origem unilateral, mas da coerência e convergência entre todos os documentos apresentados. Pela mesma razão, não socorre à autora a invocação da Súmula nº 18 das Turmas Recursais do Estado de Goiás, segundo a qual telas sistêmicas, por si sós, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes quando especificamente impugnadas, salvo se corroboradas por outros meios de prova. No caso concreto, os registros eletrônicos não foram apresentados isoladamente, mas acompanhados de documentação postal individualizada e de lista de postagem chancelada pelos Correios, circunstância que se insere justamente na ressalva contida no próprio enunciado invocado pela promovente. Também não procede a alegação de que inexiste prova concreta de que a correspondência tenha sido efetivamente entregue à empresa postal. A lista FAC Simples apresentada contém a identificação da unidade responsável, o número da lista, os lotes submetidos à postagem e as respectivas assinaturas e carimbos, enquanto a relação nominal permite individualizar a carta destinada à autora dentro do protocolo nº 22442. A circunstância de se tratar de postagem coletiva não exige a apresentação de recibo autônomo para cada objeto, pois a prova da remessa em lote se forma justamente pela conjugação entre a relação individualizada dos destinatários e o comprovante geral de entrega das correspondências aos Correios. Exigir da requerida protocolo postal individual para cada carta equivaleria, em última análise, a impor formalidade não prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e incompatível com a própria orientação consolidada na Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça. Se o aviso de recebimento é expressamente dispensado, não se mostra razoável condicionar a validade da comunicação à apresentação de comprovante individualizado de aceitação de cada correspondência, desde que, como ocorre na hipótese, seja possível estabelecer a correlação segura entre o destinatário, o comunicado, o protocolo e o lote entregue à empresa postal. A promovente sustenta, ainda, que a requerida não comprovou ter recebido da empresa credora o endereço utilizado para a comunicação. Todavia, o registro referente à própria operação apresenta o endereço cadastrado para a devedora, o qual foi reproduzido tanto no comunicado quanto na etiqueta postal e na relação de correspondências. Não há, por outro lado, qualquer elemento apto a demonstrar que, antes da expedição da carta, a autora tenha informado à Serasa endereço diverso ou que a mantenedora possuísse ciência inequívoca da incorreção dos dados transmitidos. O fato de a autora ter indicado endereço distinto na petição inicial, apresentada anos depois, não permite concluir que aquele utilizado em julho de 2023 fosse incorreto. Com efeito, embora a promovente tenha acostado comprovante de endereço, consubstanciado em instrumento de locação, referido documento data de fevereiro de 2026, ao passo que a correspondência questionada foi postada em 21/07/2023. Trata-se, portanto, de documento posterior ao fato controvertido, que apenas evidencia a existência de endereço residencial diverso em momento subsequente, não se prestando a comprovar que, à época da comunicação prévia, a autora já residia em local distinto ou que o endereço informado pela credora estivesse incorreto. Aliás, a documentação apresentada pela própria autora apenas revela possível alteração posterior de domicílio, circunstância que não pode ser projetada retroativamente para desconstituir comunicação expedida quase três anos antes. Nesse particular, ausente comprovante contemporâneo à postagem ou qualquer documento capaz de evidenciar que, em julho de 2023, a promovente possuía endereço diverso daquele utilizado na carta de comunicação, não há como reputar inválida a notificação pelo simples fato de constar, atualmente, endereço distinto. Registre-se, ainda, que a parte autora sequer questiona a legitimidade do débito ou a relação subjacente com a credora originária, limitando-se a discutir a ausência de notificação prévia. Nesse contexto, caso pretendesse infirmar especificamente o endereço constante da operação, poderia ter coligido aos autos, por exemplo, documento obtido junto à credora originária demonstrando que, perante ela, à época da solicitação de inclusão, constava endereço diverso daquele utilizado pela Serasa. Contudo, nada nesse sentido foi produzido, inexistindo prova mínima de que o dado cadastral transmitido no procedimento de negativação fosse incorreto. Não se pode olvidar, ademais, que não incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito averiguar a veracidade, a atualidade ou a exatidão das informações cadastrais que lhe são transmitidas pelo credor, porquanto sua obrigação legal, para os fins do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, limita-se a encaminhar previamente a comunicação ao endereço fornecido pela fonte responsável pela solicitação do registro. Nessa linha, exigir da requerida, além da comprovação da emissão e postagem da carta, que demonstre documentalmente toda a cadeia interna de transmissão dos dados cadastrais pelo credor, ou que proceda à prévia conferência da residência efetiva da consumidora, representaria rigor probatório excessivo e incompatível com a própria natureza da obrigação atribuída ao órgão arquivista. A legislação consumerista impõe ao mantenedor do cadastro o dever de comunicar previamente o consumidor acerca da iminente inscrição, e não o encargo de auditar a veracidade de todos os dados cadastrais fornecidos pela fonte credora. Desse modo, uma vez comprovado que a comunicação foi expedida ao endereço vinculado à operação e reproduzido nos documentos de postagem, caberia à autora apresentar elemento concreto apto a demonstrar que, à época da remessa, aquele endereço era incorreto ou que a Serasa possuía ciência prévia de endereço diverso, ônus do qual não se desincumbiu. A simples indicação de domicílio distinto na petição inicial, ou a apresentação de documento residencial posterior aos fatos, não basta para desconstituir a regularidade da comunicação prévia. Igualmente, não merece acolhimento a alegação de que a comunicação teria ocorrido exclusivamente por meio eletrônico. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que, no caso concreto, o meio utilizado pela requerida foi a expedição de carta física, acompanhada de etiqueta postal individualizada e inserida em relação de correspondências submetida aos Correios, circunstância que afasta, desde logo, a tese autoral de invalidade fundada na suposta utilização exclusiva de e-mail, SMS ou outro meio digital. De todo modo, ainda que a controvérsia posta nos autos não envolva comunicação exclusivamente eletrônica, mostra-se pertinente registrar que a orientação jurisprudencial mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de afastar formalismos excessivos quanto ao modo de realização da comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, reputando suficiente que ela seja realizada por escrito e dirigida ao consumidor, seja via carta postal física, ou alternativamente, via e-mail ou comunicação eletrônica, a partir dos dados fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . ART. 43, § 2º, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL . MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida . 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art . 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2158450 RS 2024/0263313-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025) Diante de todo o conjunto probatório acima examinado, verifica-se que a requerida diligenciou suficientemente no sentido de demonstrar a regularidade do procedimento que antecedeu a disponibilização da anotação restritiva, tendo coligido aos autos documentos aptos a comprovar a emissão do comunicado, sua vinculação à promovente, o endereço utilizado, a postagem da correspondência e a anterioridade da remessa em relação à publicidade do registro. Com efeito, a cronologia extraída dos documentos evidencia que o débito venceu em 07/07/2023, que o comunicado foi emitido em 19/07/2023, que a carta foi postada em 21/07/2023 e que a anotação somente foi disponibilizada para consulta em 01/08/2023, circunstância que revela o cumprimento do dever legal previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a parte autora não produziu elemento concreto capaz de desconstituir a cadeia documental apresentada pela requerida. Não demonstrou que, à época da postagem, residia em endereço diverso daquele utilizado na comunicação, tampouco comprovou ter informado previamente à Serasa ou à credora originária dado cadastral distinto. Também não questionou a legitimidade do débito ou a relação subjacente com a credora, limitando-se a sustentar a ausência de notificação prévia, tese que não encontra respaldo diante da documentação acostada aos autos. Nesse trilhar, a ausência de comprovação do efetivo recebimento da carta não conduz à irregularidade do apontamento, pois, consoante já explanado, a Súmula nº 404 do STJ dispensa o aviso de recebimento. A obrigação legal recai sobre a expedição da comunicação, e não sobre o resultado da entrega postal, razão pela qual, comprovado o envio prévio ao endereço vinculado à operação, não subsiste fundamento para reconhecer falha na prestação do serviço. Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5140248-03.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : JOSILENE DE JESUS LOPES APELADO : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ? CNDL (SPC BRASIL) RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS NEGATIVOS C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DEVER INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete aos órgãos mantenedores do cadastro de proteção ao crédito promover a notificação do devedor antes de proceder a inscrição do seu nome (súmula nº 359/STJ), sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação a ser remetida ao consumidor (súmula nº 404/STJ), bastando a comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor (REsp. nº 1083291/RS). 2. Comprovado nos autos o envio de notificações prévias ao devedor, através da Agência Franqueada dos Correios, nos termos a que alude a legislação consumerista, não há falar-se em ilícito passível de indenização por dano moral, conforme estabelecido na sentença. 3. De acordo com o art. 85, §11, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente, observado-se, na espécie, a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC (autor beneficiário da gratuidade da justiça). 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5140248-03.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617286-50.2019.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE : DENER ALVES MARTINS APELADA : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL) RELATOR : JUIZ ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. CUMPRIMENTO DA NORMA CONTIDA NO § 2º DO ART. 43 DO CDC E SÚMULA 359/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, MANTIDA. I ? Preliminar de Ilegitimidade Passiva ? Cumpre destacar, ainda, que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC decidiu que: ?Ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados. Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si?. (Relª. Minª Nancy Andrighi, DJe de 1º/4/2009). Assim, fica rechaçada a tese de ilegitimidade; II ? Detém a entidade mantenedora do registro de inadimplentes o dever de notificação prévia do devedor, no endereçamento fornecido pelo credor, antes de efetivar o apontamento, conforme os preceitos do § 2º do art. 43 do CDC e Súmula 359/STJ, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento ? AR, senão apenas o envio da carta ao endereçamento declinado pelo credor, segundo exegese da Súmula 404/STJ; III ? A cópia da Notificação enviada, sob o registro 41921, e a lista de postagem dos Correios comprovam o envio da notificação prévia ao devedor, ora apelante, ao endereço fornecido pelo credor, resultando, assim, cumprida a exigência legal do envio formal da correspondência, e, portanto, afastada a pretensão de ressarcimento por dano moral; IV ? Frise-se que o § 2º do art. 43 do CDC alinha-se aos princípios constitucionais que corrobora o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. E quem abre o cadastro negativo, a ficha ou registro é a entidade cadastral. Ademais, ?(?) Apesar da legitimidade para responder aos danos causados ao consumidor ao reproduzir o registro, não há obrigação de todas as entidades cadastrais integrantes do sistema, que compartilham as informações, efetuarem a comunicação prévia ao consumidor. Tal procedimento, nos termos do texto legal apontado, é necessário apenas para abertura do registro, não em suas reproduções, mesmo porque, após o devido registro, a inscrição se torna pública? (REsp nº 1.541.640/RS, Minª. Gallotti); V ? Sentença mantida, com majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em 1%, totalizando 11% devidos a esse fim, ressalvada a exigibilidade conforme o § 2º do art. 98 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5617286-50.2019.8.09.0134, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I, julgado em 09/11/2021, DJe de 09/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO COMPROVADA . AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cabe à entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito promover a notificação da parte devedora antes de proceder à inscrição de seu nome no rol de inadimplentes (art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ) . 2. Comprovado, nos autos, o envio da comunicação prévia a que alude a legislação consumerista, ao endereço indicado pelo credor, não há falar em indenização por danos morais por ausência de notificação. 3. Conforme jurisprudência do STJ, não se exige que a prévia comunicação, a que alude o art . 43, § 2º, do CDC, seja realizada mediante carta com aviso de recebimento, bastando a comprovação do envio ao endereço do consumidor (Súmula 404, STJ). 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, devendo ser observada a previsão do artigo 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA .(TJ-GO 5539766-98.2021.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) Por fim, quanto à alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, também não se verifica qualquer irregularidade, mormente porque o caso não envolve tratamento indevido de dado sensível da autora, mas tratamento de dados cadastrais e creditícios realizado para finalidade de proteção ao crédito, hipótese expressamente autorizada pelo art. 7º, inciso X, da Lei nº 13.709/2018, independentemente do consentimento do titular. Para melhor compreensão, transcrevo o referido excerto legal: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...) X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.” Nesse cenário, considerando que o tratamento questionado se insere em hipótese legalmente autorizada e que não houve demonstração de divulgação indevida de dado sensível ou utilização das informações para finalidade estranha à proteção do crédito, também não merece prosperar a tese autoral fundada na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REVISIONAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRELIMINAR . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO . RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO . JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI GERAL DE PROTEÇÂO DE DADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO . RECURSOS NÃO PROVIDOS. - O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371 do CPC) - O parcelamento compulsório de saldo devedor em cartão de crédito, previsto na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, deve observar condições mais vantajosas em relação ao crédito rotativo, com encargos inferiores e possibilidade de quitação em termos razoáveis - A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a imposição de parcelamento compulsório afronta o dever de informação clara e adequada (art . 6º, III, do CDC), o dever de transparência (art. 46 do CDC) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) - "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada" (STJ, REsp: 1 .061.530/RS) - No caso concreto, reconhecida a abusividade da taxa de juros aplicada em parcelamento de fatura de cartão de crédito, impõe-se a adequação à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior. Admite-se a repetição do indébito simples quando caracterizado engano justificável, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa - A Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) não impede o tratamento de dados pessoais para a proteção do crédito, hipótese expressamente autorizada pelo art . 7º, X, da LGPD, quando observado o exercício regular de direito pelo credor. (TJ-MG - Apelação Cível: 51841837220248130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/10/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2025) Apelação – Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Irresignação do autor. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Nulidade da cessão de crédito, por ausência de notificação prévia do devedor, não verificada – Conforme entendimento do C. STJ, "a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito" – Comunicação mencionada no art . 290 do CC que não é requisito de validade do negócio firmado entre cedente e cessionário. Violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD)– Inocorrência – Inteligência do artigo 7º, IX e X, da Lei nº 13.709/18 – Ademais, a notificação do art. 43, § 2º, do CDC incumbe ao mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não ao credor – Súmula nº 359 do STJ – Precedentes . Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10152995720248260002 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) Por corolário, considerando todo o conjunto probatório acima examinado, notadamente a comprovação da emissão e postagem da comunicação prévia ao endereço vinculado à operação, bem como a ausência de elementos capazes de infirmar a regularidade do procedimento adotado pela requerida, não se verifica a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. Assim, ausente o pressuposto necessário ao reconhecimento da irregularidade da anotação e da responsabilidade civil da promovida, é de rigor a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, nesta esteira, decreto a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito 02

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5203531-68.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Ludimila Neves Martins Requerida : Serasa S.a. Cuidam os autos em epígrafe de “Ação de Cancelamento de Registro Negativo por Ausência de Notificação Prévia c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por LUDIMILA NEVES MARTINS, já devidamente qualificada, em desfavor de SERASA S.A., pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada. Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa breve explanação acerca das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. Segundo narrativa que ressai da peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, a promovente, ao tentar realizar compra mediante crediário no comércio local, teve seu crédito recusado, ocasião em que tomou conhecimento da existência de anotação restritiva em seu nome, referente ao contrato nº 75618231008494, no valor de R$ 704,00 (setecentos e quatro reais), com vencimento em 07/07/2023 e inclusão em 01/08/2023. Verbera, contudo, que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sustentando violação ao disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Ante o narrado, requer o cancelamento do registro negativo e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para os fins deste processo, a promovida apresentou contestação (evento nº 20), na qual manifestou oposição à tramitação pelo Juízo 100% Digital e suscitou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, ao fundamento de que o montante indicado pela autora se mostraria desproporcional ao proveito econômico discutido, pugnando por sua adequação ao valor da anotação impugnada. No mérito, sustenta ter promovido regularmente a notificação prévia da consumidora, mediante correspondência encaminhada ao endereço fornecido pelo credor, antes da disponibilização da restrição para consulta pública, acostando, para tanto, tela sistêmica, comunicado, comprovante de envio, lista de postagem e relação de correspondências. Aduz, ainda, a existência de outras inscrições em nome da promovente, pugnando pela incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, assim, a regularidade de sua atuação e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a redução de eventual indenização e se insurge contra a inversão do ônus da prova. Sobreveio ao caderno processual impugnação à contestação (evento nº 26), na qual a promovente refuta as teses defensivas e sustenta que os documentos apresentados pela requerida não seriam suficientes para comprovar a regular notificação, por se tratarem, em sua ótica, de registros produzidos unilateralmente e sem comprovação segura da origem dos dados utilizados para o envio da correspondência. Obtempera, ainda, que inexiste inscrição legítima preexistente à anotação discutida nos autos, razão pela qual pugna pelo afastamento da Súmula nº 385 do STJ, reiterando, ao final, os pedidos formulados na inicial. Por fim, considerando a controvérsia acerca da existência de inscrições preexistentes em nome da autora, foi determinada a realização de pesquisas junto aos sistemas SPCJUD e SERASAJUD, relativamente ao histórico de negativações dos últimos cinco anos (evento nº 27). Em cumprimento à determinação, foram acostados aos autos, nos eventos nº 33 e 34, os resultados das pesquisas realizadas. Posteriormente, em evento nº 42, sobreveio ao caderno processual ordem de penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 6135917-51, até o limite do débito executado, no importe de R$ 8.351,94 (oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos). DECIDO. Preliminarmente. Da penhora no rosto dos autos. Diante da ordem colacionada no evento nº 42, DETERMINO a averbação da penhora no rosto destes autos, até o limite do débito executado no processo nº 6135917-51, no importe de R$ 8.351,94 (oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos). Promovam-se as anotações, habilitações e cadastramentos necessários ao integral cumprimento da medida. OFICIE-SE ao Juízo comunicante, comunicando-lhe a efetivação da averbação da penhora no rosto destes autos, encaminhando-se, ainda, cópia da presente sentença, para ciência. Da impugnação ao valor da causa. A requerida insurge-se contra o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atribuído à causa, ao fundamento de que se mostraria excessivo e desproporcional ao conteúdo econômico da demanda, pugnando por sua redução ao montante da anotação restritiva questionada, correspondente a R$ 704,00 (setecentos e quatro reais). A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, dispõe o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido. Na hipótese vertente, a promovente formulou pedido expresso de condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação extrapatrimonial, quantia esta que coincide com o valor atribuído à demanda. A circunstância de a requerida reputar excessivo o quantum indenizatório postulado não autoriza, por si só, a redução do valor da causa, porquanto eventual desproporção da indenização constitui matéria afeta ao mérito da pretensão, a ser apreciada por ocasião do julgamento, não se confundindo com a regularidade formal do valor atribuído à demanda. Ademais, o valor da anotação restritiva, de R$ 704,00, não representa o proveito econômico integral perseguido pela autora, cuja pretensão não se limita ao cancelamento do registro, abrangendo também pedido indenizatório expressamente quantificado. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. DO MÉRITO. Observo que nos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas, conforme demonstram as procurações e a carta de preposição aqui contidas. Não há vícios processuais ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas incidentalmente. Desta feita, tendo em conta, ainda, que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além daquelas documentais já contidas nos autos, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame o mérito. Ainda em letras de início, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, porquanto a controvérsia envolve serviço de proteção ao crédito prestado pela requerida, cuja atuação, segundo sustenta a promovente, teria ocorrido em desacordo com o dever legal de prévia comunicação previsto no artigo 43, §2º, do diploma consumerista. Com efeito, também é impositivo, para imputação da responsabilidade, que haja a exat identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta do fornecedor que oferece o produto ou serviço no mercado. Em outros termos, a responsabilidade do fornecedor só se produz na medida em que determinado dano produzido ao consumidor pode ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta deste fornecedor no mercado de consumo em que atua. E este elo, em casos como o que se discute aqui, tão-somente se produz em vista da existência de um defeito, ou seja, da manifesta violação de um dever de qualidade que legitimamente se espera de serviços oferecidos no mercado de consumo. Nesse quadrante, sobreleva perquirir se houve, por parte da requerida alguma procedência indevida, notadamente alguma falha daquele mencionado dever de qualidade/segurança. Se diante de resposta afirmativa, há que se verificar, também, se existe, no caso, alguma relação de causa e efeito entre este dito defeito e os danos supostamente experimentados pela promovente, conditio sine qua non para que se possa falar em responsabilidade pelo fato do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, principalmente o dever de reparar o dano. Cumpre esclarecer, ainda, que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar a convicção e a segurança de permitir ao magistrado julgar favoravelmente. Daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que o juiz fica restrito a julgar o alegado e efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo. É dizer: o magistrado julga com base nas provas que lhe são apresentadas, muito embora lhe seja dado examiná- las e sopesá-las de acordo com a sua livre convicção, tudo no afã de extrair delas a verdade legal possível no caso concreto, uma vez que a verdade absoluta não é mais do que um ideal dentro do processo. Destaco, também, que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Pois bem. A controvérsia cinge-se, portanto, em aferir se a requerida observou o dever legal de prévia comunicação da parte autora acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, nos moldes do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como se os documentos carreados aos autos se mostram suficientes à comprovação da regularidade da notificação. A partir de tal verificação, cumpre verificar se a promovente faz jus ao cancelamento do registro negativo e à correspondente reparação por danos morais. Em proêmio, incumbe esclarecer quer a responsabilidade pela realização dessa comunicação incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona, ipsis litteris: “Súmula 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SÚMULA 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) Tal obrigação, contudo, não se confunde com a necessidade de comprovação do efetivo recebimento da correspondência pelo consumidor, porquanto o precedente consolidado no enunciado da Súmula nº 404 da mesma Corte Superior estabelece expressamente que: “Súmula 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SÚMULA 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)” A compreensão consagrada no referido verbete sumular parte da premissa de que o dever imposto ao órgão arquivista se aperfeiçoa com a demonstração do envio da comunicação escrita ao endereço que lhe foi fornecido, não lhe sendo exigível comprovar que o destinatário efetivamente recebeu, abriu ou tomou ciência material do conteúdo da correspondência. Em outras palavras, a regularidade do procedimento não depende da entrega pessoal da carta ao consumidor, tampouco da apresentação de aviso de recebimento por ele assinado, bastando que o mantenedor demonstre, por meio idôneo, que promoveu a expedição da comunicação antes da disponibilização pública da anotação. Tecidos estes esclarecimentos, verifica-se que, ao contrário do sustentado na impugnação, a requerida não se limitou a juntar capturas de telas produzidas unilateralmente ou registros internos desprovidos de qualquer elemento externo de confirmação. O acervo probatório apresentado pela requerida em evento nº 20, arquivo nº 02, é composto por documentos distintos e concatenados, os quais, examinados em conjunto, permitem reconstruir de maneira suficientemente segura o procedimento de emissão, individualização e postagem da carta de comunicação destinada à promovente. Com efeito, consta dos autos correspondência emitida em 19/07/2023 (evento nº 20, arquivo nº 02, fls. 07), individualizado em nome de Ludimila Neves Martins e identificado pelo número 835.887.646-7, no qual se encontram discriminados o credor José Xavier de Godoy II, o seu CNPJ, o contrato nº 75618231008494, o valor de R$ 704,00, a data de vencimento da obrigação e a advertência expressa de que, caso a pendência não fosse regularizada no prazo de dez dias, as informações seriam disponibilizadas no cadastro de inadimplentes. O referido comunicado foi endereçado à Rua 8, Quadra 08, Lote 01, nº 501, Vila Dona Auta, Rio Verde/GO, CEP 75902-027, endereço cadastrado em nome da autora na operação encaminhada à Serasa. A mesma informação consta da etiqueta postal (evento nº 20, arquivo nº 02, fls. 08) individualizada, na qual também se encontram registrados o nome da destinatária, o número do comunicado e a data de postagem em 21/07/2023. Além disso, a requerida acostou relação de correspondências enviadas (evento nº 20, arquivo nº 02, fls. 09), na qual a autora figura nominalmente na sequência nº 37, vinculada ao protocolo nº 22442 e à folha nº 1939. Por sua vez, a lista de postagem (evento nº 20, arquivo nº 02, fls. 10) denominada “FAC Simples”, documento físico que fora digitalizado, emitida pelos Correios, contém a identificação da Serasa como contratante, o número da lista, a unidade responsável pela postagem, os lotes abrangidos pela remessa — dentre eles o protocolo nº 22442 —, além de carimbo, assinatura e matrícula de funcionários da empresa postal. Denota-se, portanto, que os dados constantes dos registros sistêmicos não permanecem isolados, mas encontram respaldo em documentos complementares e em elemento externo de validação, consubstanciada na lista de postagem emitida pelos Correios. Seguramente, o comunicado nº 835.887.646-7, o protocolo nº 22442, a folha nº 1939, a sequência nº 37, a etiqueta destinada à autora e a lista geral chancelada pelos Correios integram uma cadeia documental coerente, que permite vincular a correspondência individualizada ao lote efetivamente entregue para postagem. Não prospera, nesse contexto, a tese de que os documentos seriam imprestáveis por terem sido confeccionados unilateralmente pela própria requerida. É certo que telas sistêmicas, quando apresentadas de maneira isolada e especificamente impugnadas, devem ser examinadas com cautela, sobretudo quando desacompanhadas de qualquer elemento externo de confirmação. Contudo, não é essa a situação verificada nos autos, mormente porque os registros internos foram corroborados por etiqueta postal, relação nominal de destinatários e lista de postagem validada pela empresa responsável pelo serviço postal, de modo que sua eficácia probatória não decorre de sua origem unilateral, mas da coerência e convergência entre todos os documentos apresentados. Pela mesma razão, não socorre à autora a invocação da Súmula nº 18 das Turmas Recursais do Estado de Goiás, segundo a qual telas sistêmicas, por si sós, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes quando especificamente impugnadas, salvo se corroboradas por outros meios de prova. No caso concreto, os registros eletrônicos não foram apresentados isoladamente, mas acompanhados de documentação postal individualizada e de lista de postagem chancelada pelos Correios, circunstância que se insere justamente na ressalva contida no próprio enunciado invocado pela promovente. Também não procede a alegação de que inexiste prova concreta de que a correspondência tenha sido efetivamente entregue à empresa postal. A lista FAC Simples apresentada contém a identificação da unidade responsável, o número da lista, os lotes submetidos à postagem e as respectivas assinaturas e carimbos, enquanto a relação nominal permite individualizar a carta destinada à autora dentro do protocolo nº 22442. A circunstância de se tratar de postagem coletiva não exige a apresentação de recibo autônomo para cada objeto, pois a prova da remessa em lote se forma justamente pela conjugação entre a relação individualizada dos destinatários e o comprovante geral de entrega das correspondências aos Correios. Exigir da requerida protocolo postal individual para cada carta equivaleria, em última análise, a impor formalidade não prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e incompatível com a própria orientação consolidada na Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça. Se o aviso de recebimento é expressamente dispensado, não se mostra razoável condicionar a validade da comunicação à apresentação de comprovante individualizado de aceitação de cada correspondência, desde que, como ocorre na hipótese, seja possível estabelecer a correlação segura entre o destinatário, o comunicado, o protocolo e o lote entregue à empresa postal. A promovente sustenta, ainda, que a requerida não comprovou ter recebido da empresa credora o endereço utilizado para a comunicação. Todavia, o registro referente à própria operação apresenta o endereço cadastrado para a devedora, o qual foi reproduzido tanto no comunicado quanto na etiqueta postal e na relação de correspondências. Não há, por outro lado, qualquer elemento apto a demonstrar que, antes da expedição da carta, a autora tenha informado à Serasa endereço diverso ou que a mantenedora possuísse ciência inequívoca da incorreção dos dados transmitidos. O fato de a autora ter indicado endereço distinto na petição inicial, apresentada anos depois, não permite concluir que aquele utilizado em julho de 2023 fosse incorreto. Com efeito, embora a promovente tenha acostado comprovante de endereço, consubstanciado em instrumento de locação, referido documento data de fevereiro de 2026, ao passo que a correspondência questionada foi postada em 21/07/2023. Trata-se, portanto, de documento posterior ao fato controvertido, que apenas evidencia a existência de endereço residencial diverso em momento subsequente, não se prestando a comprovar que, à época da comunicação prévia, a autora já residia em local distinto ou que o endereço informado pela credora estivesse incorreto. Aliás, a documentação apresentada pela própria autora apenas revela possível alteração posterior de domicílio, circunstância que não pode ser projetada retroativamente para desconstituir comunicação expedida quase três anos antes. Nesse particular, ausente comprovante contemporâneo à postagem ou qualquer documento capaz de evidenciar que, em julho de 2023, a promovente possuía endereço diverso daquele utilizado na carta de comunicação, não há como reputar inválida a notificação pelo simples fato de constar, atualmente, endereço distinto. Registre-se, ainda, que a parte autora sequer questiona a legitimidade do débito ou a relação subjacente com a credora originária, limitando-se a discutir a ausência de notificação prévia. Nesse contexto, caso pretendesse infirmar especificamente o endereço constante da operação, poderia ter coligido aos autos, por exemplo, documento obtido junto à credora originária demonstrando que, perante ela, à época da solicitação de inclusão, constava endereço diverso daquele utilizado pela Serasa. Contudo, nada nesse sentido foi produzido, inexistindo prova mínima de que o dado cadastral transmitido no procedimento de negativação fosse incorreto. Não se pode olvidar, ademais, que não incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito averiguar a veracidade, a atualidade ou a exatidão das informações cadastrais que lhe são transmitidas pelo credor, porquanto sua obrigação legal, para os fins do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, limita-se a encaminhar previamente a comunicação ao endereço fornecido pela fonte responsável pela solicitação do registro. Nessa linha, exigir da requerida, além da comprovação da emissão e postagem da carta, que demonstre documentalmente toda a cadeia interna de transmissão dos dados cadastrais pelo credor, ou que proceda à prévia conferência da residência efetiva da consumidora, representaria rigor probatório excessivo e incompatível com a própria natureza da obrigação atribuída ao órgão arquivista. A legislação consumerista impõe ao mantenedor do cadastro o dever de comunicar previamente o consumidor acerca da iminente inscrição, e não o encargo de auditar a veracidade de todos os dados cadastrais fornecidos pela fonte credora. Desse modo, uma vez comprovado que a comunicação foi expedida ao endereço vinculado à operação e reproduzido nos documentos de postagem, caberia à autora apresentar elemento concreto apto a demonstrar que, à época da remessa, aquele endereço era incorreto ou que a Serasa possuía ciência prévia de endereço diverso, ônus do qual não se desincumbiu. A simples indicação de domicílio distinto na petição inicial, ou a apresentação de documento residencial posterior aos fatos, não basta para desconstituir a regularidade da comunicação prévia. Igualmente, não merece acolhimento a alegação de que a comunicação teria ocorrido exclusivamente por meio eletrônico. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que, no caso concreto, o meio utilizado pela requerida foi a expedição de carta física, acompanhada de etiqueta postal individualizada e inserida em relação de correspondências submetida aos Correios, circunstância que afasta, desde logo, a tese autoral de invalidade fundada na suposta utilização exclusiva de e-mail, SMS ou outro meio digital. De todo modo, ainda que a controvérsia posta nos autos não envolva comunicação exclusivamente eletrônica, mostra-se pertinente registrar que a orientação jurisprudencial mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de afastar formalismos excessivos quanto ao modo de realização da comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, reputando suficiente que ela seja realizada por escrito e dirigida ao consumidor, seja via carta postal física, ou alternativamente, via e-mail ou comunicação eletrônica, a partir dos dados fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . ART. 43, § 2º, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL . MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida . 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art . 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2158450 RS 2024/0263313-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025) Diante de todo o conjunto probatório acima examinado, verifica-se que a requerida diligenciou suficientemente no sentido de demonstrar a regularidade do procedimento que antecedeu a disponibilização da anotação restritiva, tendo coligido aos autos documentos aptos a comprovar a emissão do comunicado, sua vinculação à promovente, o endereço utilizado, a postagem da correspondência e a anterioridade da remessa em relação à publicidade do registro. Com efeito, a cronologia extraída dos documentos evidencia que o débito venceu em 07/07/2023, que o comunicado foi emitido em 19/07/2023, que a carta foi postada em 21/07/2023 e que a anotação somente foi disponibilizada para consulta em 01/08/2023, circunstância que revela o cumprimento do dever legal previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a parte autora não produziu elemento concreto capaz de desconstituir a cadeia documental apresentada pela requerida. Não demonstrou que, à época da postagem, residia em endereço diverso daquele utilizado na comunicação, tampouco comprovou ter informado previamente à Serasa ou à credora originária dado cadastral distinto. Também não questionou a legitimidade do débito ou a relação subjacente com a credora, limitando-se a sustentar a ausência de notificação prévia, tese que não encontra respaldo diante da documentação acostada aos autos. Nesse trilhar, a ausência de comprovação do efetivo recebimento da carta não conduz à irregularidade do apontamento, pois, consoante já explanado, a Súmula nº 404 do STJ dispensa o aviso de recebimento. A obrigação legal recai sobre a expedição da comunicação, e não sobre o resultado da entrega postal, razão pela qual, comprovado o envio prévio ao endereço vinculado à operação, não subsiste fundamento para reconhecer falha na prestação do serviço. Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5140248-03.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : JOSILENE DE JESUS LOPES APELADO : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ? CNDL (SPC BRASIL) RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS NEGATIVOS C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DEVER INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete aos órgãos mantenedores do cadastro de proteção ao crédito promover a notificação do devedor antes de proceder a inscrição do seu nome (súmula nº 359/STJ), sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação a ser remetida ao consumidor (súmula nº 404/STJ), bastando a comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor (REsp. nº 1083291/RS). 2. Comprovado nos autos o envio de notificações prévias ao devedor, através da Agência Franqueada dos Correios, nos termos a que alude a legislação consumerista, não há falar-se em ilícito passível de indenização por dano moral, conforme estabelecido na sentença. 3. De acordo com o art. 85, §11, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente, observado-se, na espécie, a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC (autor beneficiário da gratuidade da justiça). 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5140248-03.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617286-50.2019.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE : DENER ALVES MARTINS APELADA : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL) RELATOR : JUIZ ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. CUMPRIMENTO DA NORMA CONTIDA NO § 2º DO ART. 43 DO CDC E SÚMULA 359/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, MANTIDA. I ? Preliminar de Ilegitimidade Passiva ? Cumpre destacar, ainda, que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC decidiu que: ?Ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados. Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si?. (Relª. Minª Nancy Andrighi, DJe de 1º/4/2009). Assim, fica rechaçada a tese de ilegitimidade; II ? Detém a entidade mantenedora do registro de inadimplentes o dever de notificação prévia do devedor, no endereçamento fornecido pelo credor, antes de efetivar o apontamento, conforme os preceitos do § 2º do art. 43 do CDC e Súmula 359/STJ, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento ? AR, senão apenas o envio da carta ao endereçamento declinado pelo credor, segundo exegese da Súmula 404/STJ; III ? A cópia da Notificação enviada, sob o registro 41921, e a lista de postagem dos Correios comprovam o envio da notificação prévia ao devedor, ora apelante, ao endereço fornecido pelo credor, resultando, assim, cumprida a exigência legal do envio formal da correspondência, e, portanto, afastada a pretensão de ressarcimento por dano moral; IV ? Frise-se que o § 2º do art. 43 do CDC alinha-se aos princípios constitucionais que corrobora o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. E quem abre o cadastro negativo, a ficha ou registro é a entidade cadastral. Ademais, ?(?) Apesar da legitimidade para responder aos danos causados ao consumidor ao reproduzir o registro, não há obrigação de todas as entidades cadastrais integrantes do sistema, que compartilham as informações, efetuarem a comunicação prévia ao consumidor. Tal procedimento, nos termos do texto legal apontado, é necessário apenas para abertura do registro, não em suas reproduções, mesmo porque, após o devido registro, a inscrição se torna pública? (REsp nº 1.541.640/RS, Minª. Gallotti); V ? Sentença mantida, com majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em 1%, totalizando 11% devidos a esse fim, ressalvada a exigibilidade conforme o § 2º do art. 98 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5617286-50.2019.8.09.0134, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I, julgado em 09/11/2021, DJe de 09/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO COMPROVADA . AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cabe à entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito promover a notificação da parte devedora antes de proceder à inscrição de seu nome no rol de inadimplentes (art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ) . 2. Comprovado, nos autos, o envio da comunicação prévia a que alude a legislação consumerista, ao endereço indicado pelo credor, não há falar em indenização por danos morais por ausência de notificação. 3. Conforme jurisprudência do STJ, não se exige que a prévia comunicação, a que alude o art . 43, § 2º, do CDC, seja realizada mediante carta com aviso de recebimento, bastando a comprovação do envio ao endereço do consumidor (Súmula 404, STJ). 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, devendo ser observada a previsão do artigo 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA .(TJ-GO 5539766-98.2021.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) Por fim, quanto à alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, também não se verifica qualquer irregularidade, mormente porque o caso não envolve tratamento indevido de dado sensível da autora, mas tratamento de dados cadastrais e creditícios realizado para finalidade de proteção ao crédito, hipótese expressamente autorizada pelo art. 7º, inciso X, da Lei nº 13.709/2018, independentemente do consentimento do titular. Para melhor compreensão, transcrevo o referido excerto legal: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...) X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.” Nesse cenário, considerando que o tratamento questionado se insere em hipótese legalmente autorizada e que não houve demonstração de divulgação indevida de dado sensível ou utilização das informações para finalidade estranha à proteção do crédito, também não merece prosperar a tese autoral fundada na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REVISIONAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRELIMINAR . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO . RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO . JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI GERAL DE PROTEÇÂO DE DADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO . RECURSOS NÃO PROVIDOS. - O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371 do CPC) - O parcelamento compulsório de saldo devedor em cartão de crédito, previsto na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, deve observar condições mais vantajosas em relação ao crédito rotativo, com encargos inferiores e possibilidade de quitação em termos razoáveis - A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a imposição de parcelamento compulsório afronta o dever de informação clara e adequada (art . 6º, III, do CDC), o dever de transparência (art. 46 do CDC) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) - "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada" (STJ, REsp: 1 .061.530/RS) - No caso concreto, reconhecida a abusividade da taxa de juros aplicada em parcelamento de fatura de cartão de crédito, impõe-se a adequação à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior. Admite-se a repetição do indébito simples quando caracterizado engano justificável, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa - A Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) não impede o tratamento de dados pessoais para a proteção do crédito, hipótese expressamente autorizada pelo art . 7º, X, da LGPD, quando observado o exercício regular de direito pelo credor. (TJ-MG - Apelação Cível: 51841837220248130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/10/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2025) Apelação – Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Irresignação do autor. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Nulidade da cessão de crédito, por ausência de notificação prévia do devedor, não verificada – Conforme entendimento do C. STJ, "a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito" – Comunicação mencionada no art . 290 do CC que não é requisito de validade do negócio firmado entre cedente e cessionário. Violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD)– Inocorrência – Inteligência do artigo 7º, IX e X, da Lei nº 13.709/18 – Ademais, a notificação do art. 43, § 2º, do CDC incumbe ao mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não ao credor – Súmula nº 359 do STJ – Precedentes . Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10152995720248260002 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) Por corolário, considerando todo o conjunto probatório acima examinado, notadamente a comprovação da emissão e postagem da comunicação prévia ao endereço vinculado à operação, bem como a ausência de elementos capazes de infirmar a regularidade do procedimento adotado pela requerida, não se verifica a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. Assim, ausente o pressuposto necessário ao reconhecimento da irregularidade da anotação e da responsabilidade civil da promovida, é de rigor a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, nesta esteira, decreto a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito 02

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