Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Criminal · Termo de Audiência com Sentença
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL- COMARCA DE QUIRINÓPOLIS SALA DE AUDIÊNCIA gab.jeccquirinopolis@tjgo.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA Aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (08.09.2026), às 15h30min, nesta cidade e Comarca de Quirinópolis, no Edifício do Fórum, presencialmente na Sala de Audiências dos Juizados Especiais, a MMa. Juíza de Direito, Dra. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE, instalou a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no processo número 5203520- 45.2026.8.09.0135, do Juizado Especial Criminal. Presentes na plataforma zoom, a Querelante MARIZA AUGUSTA MARQUES ALMEIDA, e sua advogada Dr. Alcione Alves de Freitas, e a Querelada AIUNE RAFAELA MARQUES ALMEIDA, e seu advogado Dr. Maycon Douglas Ferreira Rosa. Aberta a audiência, a juíza informou que a coleta audiovisual é realizada por meio de ferramenta tecnológica oficial do tribunal, plataforma ZOOM. As partes, advogados e presentes foram advertidos quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas no ato e das consequências legais pelo descumprimento. Os envolvidos foram ainda cientificados das obrigações aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo de gravação nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, do artigo 4º, inciso III, alíneas: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Danos Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direito em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidade diversa, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas previstas no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48, da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD. Por fim, a magistrada advertiu às partes e seus advogados acerca das vedações relativas às gravações, constantes do artigo 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025. A MMª. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Vê-se que o acervo probatório foi suficiente para a comprovação da hipossuficiência da promovente, sendo perceptível que ela não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Isto posto, DEFIRO a gratuidade da justiça à promovente”. Em ao contínuo a querelante foi ouvida e manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do feito, informando ter havido a plena reconciliação com a querelada, sua filha, conforme mídia em anexo. Pela MMa. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “A ação penal privada é regida pelo princípio da disponibilidade, conferindo à vítima a faculdade de levar a cabo a persecução penal. No caso em tela, a querelante manifestou expressamente o desejo de não prosseguir com a AÇÃO, declarando que houve a reconciliação entre as partes.Essa manifestação caracteriza o perdão do ofendido, instituto previsto no artigo 107, inciso V , do Código Penal. Ressalte-se que, tratando-se de querelada maior e capaz, a aceitação do perdão pode ser tácita,. A querelada comparecendo em audiência e declarando que se reconciliou com a querelante – sua filha, depara-se com elementos que demonstram a ausência de óbice à extinção do feito. O perdão, sendo aceito — ainda que tacitamente pela ausência de oposição e pelo fato de ter emanado da própria ofendida —, implica a extinção da punibilidade, sendo medida de rigor o acolhimento da manifestação da querelante. Ante o exposto, considerando a manifestação de vontade da querelante e com fulcro no artigo 107, inciso V , do Código Penal, HOMOLOGO O PERDÃO CONCEDIDO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AIUNE RAFAELA MARQUES ALMEIDA, relativamente aos fatos narrados na queixa-crime. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Em tempo, fixo honorários dativos ao advogado Dr. Alcione Alves de Freitas em 03UHD’s, expedindo-se a respectiva certidão. Dispensa demais intimações. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo”. Nada mais havendo, encerrou-se a presente, sendo dispensada a assinatura dos participantes por videoconferência em conformidade com o art. 6º, do Provimento 19/2020, do CGJ/GO. Eu, Thays Gomes de Lima e Garuzi, Assessora de Juiz, digitei e conferi. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Criminal · Termo de Audiência com Sentença
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL- COMARCA DE QUIRINÓPOLIS SALA DE AUDIÊNCIA gab.jeccquirinopolis@tjgo.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA Aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (08.09.2026), às 15h30min, nesta cidade e Comarca de Quirinópolis, no Edifício do Fórum, presencialmente na Sala de Audiências dos Juizados Especiais, a MMa. Juíza de Direito, Dra. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE, instalou a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no processo número 5203520- 45.2026.8.09.0135, do Juizado Especial Criminal. Presentes na plataforma zoom, a Querelante MARIZA AUGUSTA MARQUES ALMEIDA, e sua advogada Dr. Alcione Alves de Freitas, e a Querelada AIUNE RAFAELA MARQUES ALMEIDA, e seu advogado Dr. Maycon Douglas Ferreira Rosa. Aberta a audiência, a juíza informou que a coleta audiovisual é realizada por meio de ferramenta tecnológica oficial do tribunal, plataforma ZOOM. As partes, advogados e presentes foram advertidos quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas no ato e das consequências legais pelo descumprimento. Os envolvidos foram ainda cientificados das obrigações aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo de gravação nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, do artigo 4º, inciso III, alíneas: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Danos Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direito em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidade diversa, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas previstas no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48, da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD. Por fim, a magistrada advertiu às partes e seus advogados acerca das vedações relativas às gravações, constantes do artigo 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025. A MMª. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Vê-se que o acervo probatório foi suficiente para a comprovação da hipossuficiência da promovente, sendo perceptível que ela não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Isto posto, DEFIRO a gratuidade da justiça à promovente”. Em ao contínuo a querelante foi ouvida e manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do feito, informando ter havido a plena reconciliação com a querelada, sua filha, conforme mídia em anexo. Pela MMa. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “A ação penal privada é regida pelo princípio da disponibilidade, conferindo à vítima a faculdade de levar a cabo a persecução penal. No caso em tela, a querelante manifestou expressamente o desejo de não prosseguir com a AÇÃO, declarando que houve a reconciliação entre as partes.Essa manifestação caracteriza o perdão do ofendido, instituto previsto no artigo 107, inciso V , do Código Penal. Ressalte-se que, tratando-se de querelada maior e capaz, a aceitação do perdão pode ser tácita,. A querelada comparecendo em audiência e declarando que se reconciliou com a querelante – sua filha, depara-se com elementos que demonstram a ausência de óbice à extinção do feito. O perdão, sendo aceito — ainda que tacitamente pela ausência de oposição e pelo fato de ter emanado da própria ofendida —, implica a extinção da punibilidade, sendo medida de rigor o acolhimento da manifestação da querelante. Ante o exposto, considerando a manifestação de vontade da querelante e com fulcro no artigo 107, inciso V , do Código Penal, HOMOLOGO O PERDÃO CONCEDIDO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AIUNE RAFAELA MARQUES ALMEIDA, relativamente aos fatos narrados na queixa-crime. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Em tempo, fixo honorários dativos ao advogado Dr. Alcione Alves de Freitas em 03UHD’s, expedindo-se a respectiva certidão. Dispensa demais intimações. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo”. Nada mais havendo, encerrou-se a presente, sendo dispensada a assinatura dos participantes por videoconferência em conformidade com o art. 6º, do Provimento 19/2020, do CGJ/GO. Eu, Thays Gomes de Lima e Garuzi, Assessora de Juiz, digitei e conferi. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)