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5203448-39.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5203448-39.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: RUDIMAR BELBUTE RODRIGUES ADVOGADO(A): RAFAEL NERY TORRES (OAB RS088059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RUDIMAR BELBUTE RODRIGUES em face da EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – EPTC/RS, na qual postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da eficácia do Auto de Infração nº 265980 e do Parecer nº 37356864, impedindo a ré de executar penalidade de cassação/bloqueio do prefixo 3956, bem como determinação para que se mantenha a operação do referido prefixo por condutor auxiliar regularmente cadastrado. Instada a se manifestar preliminarmente, sem efeitos citatórios, a parte ré prestou informações e apresentou petição pugnando pelo indeferimento da tutela pretendida, sustentando a ausência dos requisitos legais para sua concessão e a excepcionalidade da tutela provisória contra a Fazenda Pública. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, associada ao fundado perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a matéria de fundo envolve a análise de legalidade, proporcionalidade e coerência de ato administrativo sancionatório, praticado pela EPTC no exercício de sua competência regulamentar sobre o serviço público de transporte individual por táxi, com fundamento no art. 60, IX, do Decreto Municipal nº 20.438/2019. A parte autora sustenta a existência de contradição entre a conduta da Administração – que teria orientado e posteriormente deferido a operação do prefixo por condutor auxiliar – e a manutenção do processo sancionatório com base na ausência de ICTP pessoal do autorizatário. A parte ré, por sua vez, contrapõe que o procedimento administrativo observou o devido processo legal, tendo sido oportunizados os prazos de defesa e recurso, e que a aplicação da penalidade decorre de expressa previsão normativa. Em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, não é possível aprofundar o exame das teses contrapostas, notadamente quanto (i) à real extensão e aos efeitos jurídicos do deferimento da operação por condutor auxiliar frente à exigência de ICTP pessoal do autorizatário; (ii) à eventual violação aos princípios da boa-fé administrativa e da proteção à confiança legítima; e (iii) à regularidade da notificação e da ciência do autor quanto aos atos do processo administrativo sancionador, pontos que demandam contraditório mais amplo e dilação probatória. Não demonstrada, portanto, de forma inequívoca, a probabilidade do direito na presente fase processual, tampouco evidenciados os pressupostos que autorizem a mitigação da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não há como acolher o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para réplica, Após, ao Ministério Público.

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