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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 5203364-23.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Recorrente: Johny Jheyson Bonfim Cardoso Recorrida: Banco Itaucard S.A. Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM BASE EM CAPACIDADE ECONÔMICA PRETÉRITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUAL. TEMA 1178/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar procedente ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, sob o fundamento de que a contratação do financiamento e o pagamento de parcelas evidenciariam capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça deve ser concedida ao recorrente, à luz da documentação atualizada acostada aos autos após a intimação prevista no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça deve considerar a situação econômica atual da parte, e não circunstâncias pretéritas, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com base em critério objetivo isolado; verificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, cabe ao juízo intimar a parte para comprovação de sua condição, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Intimado para comprovar sua condição, o recorrente juntou extratos bancários atualizados que evidenciam renda modesta, integralmente consumida em despesas correntes, e saldos residuais ou nulos, elementos suficientes para demonstrar a atual impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos da Súmula 25 deste Tribunal. 6. A capacidade econômica pretérita, evidenciada pela contratação do financiamento posteriormente inadimplido, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento do benefício, sobretudo porque o próprio inadimplemento e a perda do veículo demonstram o agravamento da situação econômica do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A aferição da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça deve considerar a situação econômica atual da parte, e não circunstâncias pretéritas. 2. Nos termos do Tema 1178 do STJ, é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com base em critério objetivo isolado, cabendo ao juízo, verificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, intimar a parte para comprovação de sua condição, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 98, § 3º; e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ, Tema 1178, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025; Súmula 25 do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Johny Jheyson Bonfim Cardoso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiânia que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S.A., julgou procedente o pedido inicial, consolidando em favor da instituição financeira a propriedade e a posse plena do veículo Hyundai HB20 1.6M, ano 2013/2013, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente. Nas razões recursais (evento 118), limitadas exclusivamente ao indeferimento da gratuidade, o recorrente sustenta que a aferição da hipossuficiência deve considerar sua situação econômica atual, e não a capacidade demonstrada à época da contratação do financiamento, ressaltando que a perda do bem e o próprio inadimplemento evidenciam o agravamento de sua condição financeira. Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (evento 127), o recorrente juntou extratos bancários atualizados e outros documentos no evento 130. 2. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se a gratuidade da justiça deve ser concedida ao recorrente, à luz da documentação atualizada acostada aos autos após a intimação prevista no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Razões de decidir Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que não possua recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, aferição que recai sobre a situação econômica atual do requerente, e não sobre circunstâncias pretéritas. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/09/2025), fixou a tese de que é “vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade”, cabendo ao juízo, verificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, determinar ao requerente a comprovação de sua condição, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. No caso, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência (a contratação do financiamento e o pagamento de parte das parcelas), o recorrente foi intimado para comprovar sua condição econômica atual (evento 127) e, em atendimento ao comando, ele juntou extratos bancários atualizados de duas instituições financeiras (Banco Inter: período de 24/04/2026 a 22/07/2026; Itaú: período de visualização de 23/04/2026 até 22/07/2026 – evento 130), os quais evidenciam renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), integralmente consumida em despesas correntes (alimentação, combustível, farmácia, saúde, entre outras), e saldos residuais ou nulos ao longo do período consultado. Tais elementos são suficientes para comprovar a atual impossibilidade de o recorrente arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, nos termos da Súmula 25 deste Tribunal, segundo a qual “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Saliente-se que a capacidade econômica pretérita, evidenciada pela contratação do financiamento posteriormente inadimplido, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento do benefício, sobretudo porque o próprio inadimplemento e a perda do veículo, com a consequente consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, demonstram o agravamento — e não a manutenção — da situação econômica do recorrente. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, dou provimento ao recurso para conceder ao recorrente o benefício da gratuidade processual, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Transitado em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Datado e assinado eletronicamente. /V
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 5203364-23.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Recorrente: Johny Jheyson Bonfim Cardoso Recorrida: Banco Itaucard S.A. Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM BASE EM CAPACIDADE ECONÔMICA PRETÉRITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUAL. TEMA 1178/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar procedente ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, sob o fundamento de que a contratação do financiamento e o pagamento de parcelas evidenciariam capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça deve ser concedida ao recorrente, à luz da documentação atualizada acostada aos autos após a intimação prevista no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça deve considerar a situação econômica atual da parte, e não circunstâncias pretéritas, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com base em critério objetivo isolado; verificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, cabe ao juízo intimar a parte para comprovação de sua condição, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Intimado para comprovar sua condição, o recorrente juntou extratos bancários atualizados que evidenciam renda modesta, integralmente consumida em despesas correntes, e saldos residuais ou nulos, elementos suficientes para demonstrar a atual impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos da Súmula 25 deste Tribunal. 6. A capacidade econômica pretérita, evidenciada pela contratação do financiamento posteriormente inadimplido, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento do benefício, sobretudo porque o próprio inadimplemento e a perda do veículo demonstram o agravamento da situação econômica do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A aferição da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça deve considerar a situação econômica atual da parte, e não circunstâncias pretéritas. 2. Nos termos do Tema 1178 do STJ, é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com base em critério objetivo isolado, cabendo ao juízo, verificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, intimar a parte para comprovação de sua condição, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 98, § 3º; e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ, Tema 1178, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025; Súmula 25 do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Johny Jheyson Bonfim Cardoso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiânia que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S.A., julgou procedente o pedido inicial, consolidando em favor da instituição financeira a propriedade e a posse plena do veículo Hyundai HB20 1.6M, ano 2013/2013, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente. Nas razões recursais (evento 118), limitadas exclusivamente ao indeferimento da gratuidade, o recorrente sustenta que a aferição da hipossuficiência deve considerar sua situação econômica atual, e não a capacidade demonstrada à época da contratação do financiamento, ressaltando que a perda do bem e o próprio inadimplemento evidenciam o agravamento de sua condição financeira. Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (evento 127), o recorrente juntou extratos bancários atualizados e outros documentos no evento 130. 2. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se a gratuidade da justiça deve ser concedida ao recorrente, à luz da documentação atualizada acostada aos autos após a intimação prevista no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Razões de decidir Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que não possua recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, aferição que recai sobre a situação econômica atual do requerente, e não sobre circunstâncias pretéritas. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/09/2025), fixou a tese de que é “vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade”, cabendo ao juízo, verificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, determinar ao requerente a comprovação de sua condição, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. No caso, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência (a contratação do financiamento e o pagamento de parte das parcelas), o recorrente foi intimado para comprovar sua condição econômica atual (evento 127) e, em atendimento ao comando, ele juntou extratos bancários atualizados de duas instituições financeiras (Banco Inter: período de 24/04/2026 a 22/07/2026; Itaú: período de visualização de 23/04/2026 até 22/07/2026 – evento 130), os quais evidenciam renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), integralmente consumida em despesas correntes (alimentação, combustível, farmácia, saúde, entre outras), e saldos residuais ou nulos ao longo do período consultado. Tais elementos são suficientes para comprovar a atual impossibilidade de o recorrente arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, nos termos da Súmula 25 deste Tribunal, segundo a qual “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Saliente-se que a capacidade econômica pretérita, evidenciada pela contratação do financiamento posteriormente inadimplido, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento do benefício, sobretudo porque o próprio inadimplemento e a perda do veículo, com a consequente consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, demonstram o agravamento — e não a manutenção — da situação econômica do recorrente. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, dou provimento ao recurso para conceder ao recorrente o benefício da gratuidade processual, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Transitado em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Datado e assinado eletronicamente. /V
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