Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Aragarças - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
ARAGARÇAS
Aragarças - Juizado das Fazendas Públicas
DECISÃO
Processo nº 5203363-47.2026.8.09.0014
Polo ativo: Nubia Barbosa De Freita
Polo Passivo: Estado De Goias
Trata-se de Ação Declaratória de Natureza de Verba c/c Cobrança ajuizada por Nubia Barbosa de Freita em face do Estado de Goiás.
A autora, servidora pública temporária da rede estadual de ensino, sustenta ter recebido a verba denominada “Bônus Resultado – SEDUC”, instituída pela Lei Estadual nº 23.068/2024, sobre a qual incidiram descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Alega que a verba possui natureza indenizatória e requer, em caráter principal, o reconhecimento dessa natureza, com a declaração de inexigibilidade dos tributos incidentes e a restituição dos valores descontados.
Subsidiariamente, caso reconhecida sua natureza remuneratória, postula sua integração à base de cálculo do décimo terceiro salário, férias, terço constitucional e demais vantagens, com o pagamento das diferenças correspondentes.
No mov. 5, determinou-se a emenda da inicial para apresentação de telefone atualizado, comprovante de endereço recente e esclarecimentos acerca do tratamento conferido pela Administração ao referido bônus.
A autora apresentou manifestação no mov. 8, prestando os esclarecimentos e juntando documentos e planilhas.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320)¹, RECEBO a inicial e a emenda apresentada, observando-se o procedimento da Lei nº 12.153/09.
Anoto que, conforme os arts. 2º e 27 da Lei n.º 12.153/09² c/c art. 54 da Lei n.° 9.099/95³, o acesso ao Juizado Especial, em 1º Grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Cite-se e intime-se a o réu para contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de, no seu silêncio, ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Após, se o réu juntar documentos ou alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, ouça-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Yasmmin Cavalari
Juíza de Direito
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
¹ Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
² Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
³ Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.