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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5203278-59.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SAULO TOMAZ FROES CPF: 110.406.886-91 VILMAR ANTONIO SOUZA OLIVEIRA CPF: 057.804.686-56 "Fica intimada a parte exequente para requerer o que de direito, ressaltando que deve ser observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, nos termos da decisão ID 10706823231. No mesmo prazo, recolher verba (sistema conveniado) para o sistema solicitado, acaso ainda não recolhida ou não seja beneficiário da gratuidade da justiça." CARLA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5203278-59.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Móvel] AUTOR: LOKAMIG RENT A CAR S.A. CPF: 16.982.779/0001-28 RÉU: VILMAR ANTONIO SOUZA OLIVEIRA CPF: 057.804.686-56 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LOKAMIG RENT A CAR S.A. em face de VILMAR ANTONIO SOUZA OLIVEIRA. A LOKAMIG RENT A CAR S.A., exequente e credora original, informou que transferiu ao cessionário SAULO TOMAZ FROES todos os créditos decorrentes deste processo, conforme instrumento de cessão de ID Num. 10373982830. Sustentou que, após a cessão, não mais detém interesse no feito e que o cessionário deverá assumir integralmente a posição de exequente. O cessionário, por sua vez, confirmou a cessão e declarou que o advogado que representava a cedente continuará constituído para atuá-lo na condição de novo exequente. É o relatório. Decido. 1. DEFIRO o pedido de substituição processual, nos termos da cessão de crédito apresentada. O pedido encontra respaldo na documentação juntada aos autos, que comprova a efetiva cessão dos direitos e créditos da presente demanda por parte da LOKAMIG RENT A CAR S/A em favor de Saulo Tomaz Froes (ID 10373982830 – Pág. 14). RETIFIQUE-SE o polo ativo, para que passe a constar como exequente exclusivamente Saulo Tomaz Froes (CPF: 110.406.886-91) e para que seja excluída a LOKAMIG RENT A CAR S/A da autuação. 2. Cumprido, em atenção ao requerimento de ID Num. 10526668548, INDEFIRO a utilização da modalidade reiterada neste momento processual, tendo em vista que ainda não houve tentativa na modalidade simples. Sem prejuízo, DEFIRO a tentativa de bloqueio de valores por meio de SISBAJUD, na modalidade simples, devendo ser observado o disposto no item “02)” e seguintes da decisão de ID Num. 10638099940. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MLSM
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