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5202984-15.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5202984-15.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ARLETE ALVES GERMANO ADVOGADO(A): PEDRO OTAVIO MAGADAN (OAB RS068843) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Arlete Alves Germano em face do Estado do Rio Grande do Sul, com origem no processo de conhecimento nº 5154225-54.2025.8.21.0001, iniciado em 13/06/2025, no qual o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Estado a: incluir o auxílio-alimentação, o adicional de férias, o abono de permanência, e o 13º salário proporcional na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia; alterar o índice de correção monetária aplicado sobre os pagamentos administrativos; e pagar as diferenças resultantes da aplicação dos parâmetros fixados, observada a prescrição quinquenal. A exequente apresentou memória de cálculo, apontando o valor de R$ 27.762,96 como montante devido. O Estado apresentou impugnação no Evento 6, arguindo litispendência em relação à ação nº 5193848-91.2026.8.21.0001 e excesso de execução quanto ao valor do vale-refeição incluído na base de cálculo. A exequente se manifestou por petição apresentadano Evento 11, sustentando que não há litispendência, pois o processo de conhecimento originário foi ajuizado antes, e rejeitando o argumento de excesso de execução alegando que a sentença não autorizou abatimento de coparticipação. Passo então à análise da questão. 1. Da litispendência O executado arguiu litispendência em relação à ação de conhecimento nº 5193848-91.2026.8.21.0001, sob o fundamento de que os pedidos ali formulados seriam idênticos aos objeto deste cumprimento de sentença. A arguição não pode ser conhecida nestes autos. A litispendência, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação em curso. O presente cumprimento de sentença tem origem em ação de conhecimento ajuizada em 13/06/2025. Já o processo nº 5193848-91.2026.8.21.0001, apontado como causa de litispendência, foi distribuído em 08/07/2026, portanto posteriormente. Assim, se há identidade de pedidos a ser examinada, ela deve ser arguida e analisada naquele processo mais recente, e não nestes autos. O cumprimento de sentença é fase de um processo anterior, com título judicial já formado e transitado em julgado. Não se pode extingui-lo com base em ação de conhecimento posterior, sob pena de tornar inútil o título executivo já constituído. A arguição de litispendência, portanto, deve ser veiculada nos autos do processo nº 5193848-91.2026.8.21.0001, que é o feito mais recente. A impugnação é rejeitada nesse ponto. 2. Do excesso de execução Analisando os autos, verifica-se que o título executivo judicial decorrente da sentença do evento 27, SENT1 (processo de conhecimento nº 51542255420258210001) determinou expressamente a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças resultantes da inclusão do auxílio-refeição, do terço constitucional de férias, e do décimo terceiro salário na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre os pagamentos administrativos; e pagar as diferenças resultantes da aplicação dos parâmetros fixados, observada a prescrição quinquenal. A Lei Estadual nº 10.002, de 24 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de Auxílio-Refeição aos servidores públicos civis do Poder Executivo, estabelece em seu art. 4º que o auxílio-refeição será custeado mediante a coparticipação financeira do servidor. Tal dispositivo legal prevê a forma de custeio do benefício, indicando que a parcela bruta sofre dedução para chegar ao valor efetivamente recebido pelo servidor. A interpretação da decisão transitada em julgado, que determinou a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da licença-prêmio, deve harmonizar-se com a legislação que rege o próprio benefício. O objetivo é que o servidor receba o valor correspondente ao que efetivamente teria à sua disposição caso estivesse em atividade e usufruindo do vale-refeição, o que, por sua natureza, já contempla o desconto da coparticipação. Assim, para fins de cálculo da indenização, o valor do vale-refeição a ser considerado deve ser aquele que o servidor efetivamente recebia, após o estorno da coparticipação financeira. Essa metodologia reflete a realidade financeira do benefício e evita o enriquecimento sem causa, mantendo a proporcionalidade e a justiça no cálculo da indenização. A inclusão do valor bruto, sem o abatimento da coparticipação, implicaria em pagamento superior ao que o servidor teria direito se estivesse em gozo do auxílio-alimentação em sua remuneração ativa. No caso em análise, o executado presentou contracheques dos meses 10/2019, 11/2019 e 01/2020, além de relatório de pagamentos de vale-refeição emitido pela Secretaria da Fazenda, demonstrando que o benefício era pago em folha específica pelo valor bruto de R$ 222,42, com desconto de coparticipação financeira do servidor prevista na Lei nº 10.002/1993. No mês de 01/2020, o valor líquido recebido foi de R$ 30,47, considerando o bruto de R$ 222,42 e o estorno de R$ 191,95. Dessa forma, assiste razão ao impugnante em relação ao necessário abatimento dos valores referentes à coparticipação dos valores recebidos a título de vale-alimentação, devendo constar na base do cálculo somente o valor realmente recebido pela parte exequente. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no Evento 6, para rejeitar a arguição de litispendência, que deverá ser veiculada nos autos do processo nº 5193848-91.2026.8.21.0001; e acolher o excesso de execução quanto ao valor do vale-refeição, conforme fundamentação acima. Agendada a intimação eletrônica. Precluso o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cáclulos conforme as diretrizes acima delineadas. Com o retorno, intimem-se as partes.

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