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5202982-37.2022.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5202982-37.2022.8.13.0024/MG AUTOR: RAJA PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. ADVOGADO(A): RENATA GUIMARAES POMPEU (OAB MG076860) ADVOGADO(A): AMANDA CAROLLINA VASCONCELOS VIEIRA (OAB MG207906) ADVOGADO(A): IVAN GUIMARAES POMPEU (OAB MG105440) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de petição da parte autora (75.1) na qual, em síntese, reitera o pedido de apresentação, pela ré, das gravações telefônicas e documentos internos relativos aos protocolos de atendimento indicados na inicial, argumentando que são provas essenciais ao deslinde do feito e que a negativa de acesso configuraria cerceamento de defesa. O pedido é formulado após a questão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ter sido decidida e confirmada em sede de agravo de instrumento, matéria sobre a qual operou-se a preclusão. Contudo, a parte autora fundamenta o novo requerimento no dever de exibição de documento ou coisa, previsto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, que constitui instituto processual autônomo e não se confunde com a inversão do ônus probatório. De fato, o poder-dever do juiz de determinar a exibição de documentos que estão em poder da parte adversa decorre não apenas da norma específica do art. 396 do CPC, mas também do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do poder instrutório do magistrado para a busca da verdade real (art. 370, CPC). No caso concreto, as gravações dos atendimentos telefônicos, identificadas pelos números de protocolo, são documentos comuns, pois dizem respeito à relação jurídica entre as partes, e encontram-se em poder exclusivo da ré, que possui maior facilidade, senão a única, para sua obtenção e juntada aos autos. A apresentação de tais documentos é manifestamente pertinente e essencial para a solução da controvérsia, que reside, principalmente, em apurar se houve a confirmação, por prepostos da ré, da inexistência de multa de fidelidade para o cancelamento do contrato. Negar à parte autora o acesso a essa prova, sob o argumento de que o ônus probatório não foi invertido, seria impor-lhe a produção de prova de acesso impossível (prova diabólica) e violar as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Ante o exposto, com base nos arts. 370 e 396 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela autora. Em consequência, INTIME-SE a ré, TELEFONICA BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra das gravações telefônicas e registros internos referentes aos seguintes protocolos: 030820217590804, 0308202110731219, 2021082483359658, 201220219767151 e 180120222095953, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos referidos documentos, nos termos do art. 400 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletônica. RF

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