Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5202982-37.2022.8.13.0024/MG AUTOR: RAJA PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. ADVOGADO(A): RENATA GUIMARAES POMPEU (OAB MG076860) ADVOGADO(A): AMANDA CAROLLINA VASCONCELOS VIEIRA (OAB MG207906) ADVOGADO(A): IVAN GUIMARAES POMPEU (OAB MG105440) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de petição da parte autora (75.1) na qual, em síntese, reitera o pedido de apresentação, pela ré, das gravações telefônicas e documentos internos relativos aos protocolos de atendimento indicados na inicial, argumentando que são provas essenciais ao deslinde do feito e que a negativa de acesso configuraria cerceamento de defesa. O pedido é formulado após a questão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ter sido decidida e confirmada em sede de agravo de instrumento, matéria sobre a qual operou-se a preclusão. Contudo, a parte autora fundamenta o novo requerimento no dever de exibição de documento ou coisa, previsto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, que constitui instituto processual autônomo e não se confunde com a inversão do ônus probatório. De fato, o poder-dever do juiz de determinar a exibição de documentos que estão em poder da parte adversa decorre não apenas da norma específica do art. 396 do CPC, mas também do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do poder instrutório do magistrado para a busca da verdade real (art. 370, CPC). No caso concreto, as gravações dos atendimentos telefônicos, identificadas pelos números de protocolo, são documentos comuns, pois dizem respeito à relação jurídica entre as partes, e encontram-se em poder exclusivo da ré, que possui maior facilidade, senão a única, para sua obtenção e juntada aos autos. A apresentação de tais documentos é manifestamente pertinente e essencial para a solução da controvérsia, que reside, principalmente, em apurar se houve a confirmação, por prepostos da ré, da inexistência de multa de fidelidade para o cancelamento do contrato. Negar à parte autora o acesso a essa prova, sob o argumento de que o ônus probatório não foi invertido, seria impor-lhe a produção de prova de acesso impossível (prova diabólica) e violar as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Ante o exposto, com base nos arts. 370 e 396 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela autora. Em consequência, INTIME-SE a ré, TELEFONICA BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra das gravações telefônicas e registros internos referentes aos seguintes protocolos: 030820217590804, 0308202110731219, 2021082483359658, 201220219767151 e 180120222095953, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos referidos documentos, nos termos do art. 400 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletônica. RF
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.