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TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5202823-26.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ESPÓLIO DE ANTÔNIO VINICÍUS LOPES GRITZBACH CPF: não informado RÉU: CLAYTON AVELAR MENEZES CPF: 779.916.996-68 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, sob a alegação de que as quantias constritas por meio de arresto seriam necessárias à sua subsistência. Aduz que os valores bloqueados, correspondentes a até 40 (quarenta) salários-mínimos, constituem reserva destinada à sua subsistência, razão pela qual requer o respectivo desbloqueio. Intimado a comprovar a natureza impenhorável dos valores, o executado limitou-se a juntar boletos vencidos e a alegar ser portador de doença incapacitante, bem como responsável pelos cuidados de sua mãe, sem, contudo, apresentar documentação que comprove tais circunstâncias ou demonstre que os valores constituem reserva financeira destinada à preservação de seu mínimo existencial. A mera juntada de boletos e a alegação genérica acerca da existência de despesas não são suficientes para demonstrar que a quantia constrita se enquadra em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, as alegações relativas à condição de saúde do executado e à necessidade de prestar cuidados à sua mãe, desacompanhadas de elementos comprobatórios, não permitem aferir a alegada essencialidade dos valores bloqueados. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RESERVA FINANCEIRA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO EXECUTADO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DE UM DOS EXECUTADOS SEM DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM OU DA DESTINAÇÃO. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR EM FACE DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu a impugnação dos executados e reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o desbloqueio das quantias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados na conta da executada Myriam de Fátima são impenhoráveis por decorrerem de proventos destinados à sua subsistência e à de sua família; e (ii) estabelecer se os valores bloqueados na conta do executado Rafael estão abrangidos pela proteção do art. 833, X, do CPC, diante da ausência de comprovação de que constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais, e não se sujeitam à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, conforme os arts. 789 e 832 do CPC. 4. O art. 833, IV e X, do CPC protege, respectivamente, os vencimentos e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, observadas as exceções previstas no § 2º. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X , do CPC pode alcançar valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos, desde que o executado comprove que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.660.671/RS. 6. A executada Myriam de Fátima comprovou que a conta atingida pela constrição é destinada ao recebimento de seus proventos, evidenciando, a princípio, o caráter de subsistência das verbas bloqueadas. 7. A penhora de 30% da remuneração líquida concilia o interesse do credor na satisfação do crédito com a proteção da subsistência da devedora, que permanece com 70% de seus rendimentos líquidos, preservando-se o princípio da dignidade humana. 8. O executado Rafael não apresentou comprovação idônea de que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança ou constituíam reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC. 9. A mera circunstância de o valor penhorado ser inexpressivo em comparação com o total da dívida não autoriza o desbloqueio da quantia, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp nº 2.255.131/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos depende da comprovação de que o montante constitui reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, quando não se tratar de caderneta de poupança. 2. É permitida, excepcionalmente, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que o percentual seja condizente com a realidade do caso concreto, não supere 30% da verba líquida e preserve valor suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 3. A relativização da impenhorabilidade de verba salarial exige caráter excepcional e avaliação concreta do impacto d (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.430771-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2026, publicação da súmula em 02/09/2026)” No caso dos autos o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem dos valores bloqueados, tampouco de comprovar que a quantia constitui reserva financeira destinada à preservação de seu mínimo existencial, não se verificando, assim, causa legal de impenhorabilidade apta a justificar o desbloqueio. Posto isso, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte JMSL/TFS
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