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5202712-89.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5202712-89.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE: DANIELA AZAMBUJA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO POR E-MAIL AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CONSUMIDOR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FOI REGULARMENTE REALIZADA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, ENVIADA POR E-MAIL AO ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR, É VÁLIDA PARA FINS DO ART. 43, § 2º, DO CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO CDC, INCLUSIVE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, INC. VIII, E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 14. 2. O ART. 43, § 2º, DO CDC EXIGE COMUNICAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO AO CONSUMIDOR ANTES DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO, OBRIGAÇÃO REFORÇADA PELA SÚMULA 359 DO STJ, QUE ATRIBUI AO ÓRGÃO MANTENEDOR O DEVER DE NOTIFICAR O DEVEDOR. 3. O STJ, NO TEMA 59, FIRMOU QUE É DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. 4. NO CASO CONCRETO, O ENDEREÇO DE E-MAIL UTILIZADO PARA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO COINCIDE COM AQUELE INFORMADO PELA PRÓPRIA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO E VALIDA A COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. 5. COMPROVADA A REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, NÃO HÁ ILICITUDE NA INSCRIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO HÁ DANO MORAL INDENIZÁVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ENVIADA POR E-MAIL AO ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR É VÁLIDA PARA FINS DO ART. 43, § 2º, DO CDC, AFASTANDO O DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO. APELO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIELA AZAMBUJA DA SILVA contra a sentença que, nos autos da ação de cancelamento de registro cumulada com indenizatória, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 54, SENT1): Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aforados por DANIELA AZAMBUJA DA SILVA contra CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE. Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade pela AJG deferida. Em suas razões recursais (evento 72, APELAÇÃO1), o apelante defendeu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de improcedência, reconhecendo a irregularidade da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem a comprovação válida da prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, com a consequente exclusão das inscrições impugnadas, condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões (evento 78, CONTRAZAP1), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando ter comprovado o envio prévio das notificações exigidas pelo art. 43, § 2º, do CDC, razão pela qual requereu a manutenção da sentença de improcedência. Foram apresentados embargos de declaração e rejeitados (evento 59, EMBDECL1, evento 64, CONTRAZ1 e evento 67, DESPADEC1). Retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste em avaliar à possibilidade de exclusão das anotações em nome da autora no cadastro de inadimplentes bem como a condenação da parte requerida por danos morais em razão do não cumprimento do artigo 43, §2º do CDC, que determina a necessidade de comunicação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes. DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA Inicialmente, importante consignar que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual incidente o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse viés, destaca-se a inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Além disso, aplicável a teoria do risco objetivo, prevista no artigo 14 da Lei 8.078/90 nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Portanto, presentes o dano e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o dever de indenizar à parte ré. E, partindo de tal premissa, aplicável ao caso em tela a inteligência do artigo 43, §2º do CDC, que determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula 359, assentou que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Vejamos: Enunciado 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Assim, verifica-se que a comunicação deve restar comprovada de forma inequívoca. Note-se que tal determinação existe com o objetivo de possibilitar ao consumidor a contestação do apontamento a ser realizado de modo prévio, e, desta forma, minimizar a possibilidade de dano, via ciência do apontamento. As informações constantes de sistemas não devem explorar a vulnerabilidade do consumidor, não podendo neles constar informações que não atendam os deveres de honestidade e verdade, e a veracidade só poderá ser verificada pelo próprio consumidor, o que somente pode ocorrer se este tiver ciência prévia do apontamento a ser realizado. Nesse ponto, importante ressaltar que eventual existência dos débitos não afasta a pretensão do autor, uma vez que se está tratando da legalidade da notificação e não do débito1. Como referido, a notificação pode ensejar no pagamento do montante pelo consumidor caso seja este devido. Nesse sentido, o STJ possui tese firmada no sentido de que dispensável que a notificação por escrito ao consumidor ocorra mediante AR (aviso de recebimento), onde o código de rastreamento permite ao emitente saber quando ocorreu o recebimento da mensagem, bem como quem a recebeu, o que asseguraria a certeza quanto ao estabelecimento do contraditório. Vejamos: Tema nº 59 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. O STJ ainda entende que a postagem pelo órgão de proteção ao crédito deve ser direcionada ao endereço fornecido pelo credor. Nesse sentido, vejamos julgado da Relatoria da Ministra Nancy Rodrigues: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. I - Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. (REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) (grifou-se). No mesmo sentido, aresto desta 5ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, §2º, DO CDC. ENVIO COMPROVADO. 1. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. TENDO A PARTE RÉ (ARQUIVISTA) CUMPRIDO COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 43, §2º, DO CDC E AUSENTE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50091061220198210021, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023). Este relator, entretanto, entende que determinar que a notificação ao consumidor ocorra por escrito, a fim de possibilitar o contraditório, mas igualmente estabelecer a ausência de responsabilização dos cadastros de proteção ao crédito quando a correspondência é enviada ao endereço incorreto, implica em esvaziar o intuito da notificação e a Súmula 359 do STJ, que determina aos órgãos a responsabilidade em notificar.2 Ora, o objetivo da notificação prévia é possibilitar a defesa e proteção de seu nome e sua imagem, bem como permitir ao consumidor que efetue o pagamento do débito, caso assim o queira, o que deveria ser de interesse da empresa credora. Assim, se a notificação for enviada com desídia e não chegar ao endereço do consumidor, restará esvaziada, já não se trata de mera formalidade, mas do meio pelo qual se irá estabelecer o contraditório. O mesmo pode ser dito no que tange à dispensabilidade do aviso de recebimento, já que apenas dessa forma haveria a certeza de que o consumidor foi previamente notificado. Nesse sentido é o entendimento de Rizzato Nunes3: É de perguntar, então, por que determinou a lei essa notificação ao consumidor inadimplente. A resposta é a de que o aviso serve para: a) respeitar direito constitucional da garantia da dignidade e imagem do consumidor; b) dar prazo para que o consumidor tome medidas (extrajudiciais ou judiciais) para se opor à negativação quando ilegal; ou c) ter chance de pagamento da dívida, impedindo a negativação (ou mesmo negociar a dívida). Em momento algum está colocado que a negativação é fruto de mero capricho do credor. Ao contrário, ela só é possível se for seguido estritamente esse rigor legal. E mais. O sistema da Lei n. 8.078, respeitando as diretrizes impostas pela Constituição Federal, determina que a negativação se faça de maneira criteriosa e estritamente dentro dos limites legais. Nesse viés, entende-se que, ainda que dispensável a comunicação ao consumidor via AR, o que seria mais adequado, necessário ao menos que a carta enviada ao consumidor seja registrada. Note-se que o registro, em que pese não possua o alcance do AR, possibilita o conhecimento acerca do trajeto do envio, bem como a certeza de que o documento chegou ao seu destino. DO CASO CONCRETO Relativamente ao caso em apreço, na exordial, contesta o consumidor que teve seu nome inserido no serviço de cadastro negativo da requerida em relação ao débito no valor de R$ 1.942,90 (NU FINANCEIRA S.A.). Contudo, sustenta que jamais foi previamente notificado acerca dessas inscrições. Em contrapartida, a demandada, em sede de contestação, alegou ter realizado a notificação prévia do débito no valor de R$ 1.942,90 (NU FINANCEIRA S.A.) por meio eletrônico, encaminhando-a ao endereço de e-mail "DANIELAAZAMBUJA_22@YAHOO.COM.BR" (evento 9, OUT4). Nesse sentido, observa-se que o endereço de e-mail para o qual foi enviada a notificação (DANIELAAZAMBUJA_22@YAHOO.COM.BR) coincide com aquele informado pela parte demandante na petição inicial. (evento 1, INIC1) Olhemos: Portanto, inviável alegar o desconhecimento quanto essa notificação que deve ser considerada válida. Assim, não há o que se falar de danos morais. CONCLUSÃO Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a regularidade da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Por fim, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. 1. Nesse sentido: TJRS n. 5150673-86.2022.8.21.0001, Relatoria JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD, 13/12/2023. 2. Enunciado 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” ↩ 3. Nunes, RizzattoCurso de direito do consumidor / Rizzatto Nunes. – 12. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. ↩

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