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TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5202663-14.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: LUCIANE ANDERSON PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Max Daniel Duarte Winter (OAB RS082735) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia, em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a autora não juntou o instrumento contratual integral após intimações para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se os documentos juntados com a petição inicial atendem aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC; (ii) se o indeferimento da petição inicial, sem apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, era cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre tomador de crédito e instituição financeira configura relação de consumo, com incidência do CDC, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. A apelante indicou a abusividade dos juros remuneratórios, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o valor total do contrato, o valor incontroverso e o valor controvertido, cumprindo os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC. 3. Em relação de consumo, o ônus de apresentar o instrumento contratual é da instituição financeira fornecedora do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O juízo de origem determinou reiteradamente a juntada do contrato sem apreciar o pedido de inversão do ônus da prova expressamente formulado, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LUCIANE ANDERSON PEREIRA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A (evento 62, SENT1), nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, indefiro a inicial, com base no art. 330, §2º, do CPC e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 67, APELAÇÃO1), alegou que cumpriu satisfatoriamente com seu ônus processual e atendeu aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, tendo demonstrado a relação jurídica por meio do espelho contratual do contrato nº 1214022168, renegociado em 05/02/2021. Sustentou que o contrato não é documento essencial à propositura da ação e que a apelada condiciona a entrega dos contratos a acordos extrajudiciais abusivos. Defendeu que indicou a taxa de juros que pretendia aplicar, a data da contratação, o valor financiado e quantificou o valor incontroverso. Ao final, requereu o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o recebimento da inicial com a intimação da apelada para apresentar a via contratual sob pena do art. 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões (evento 74, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Na ausência de arguições preliminares, passo a examinar o mérito. Mérito. A sentença recorrida merece reforma. O indeferimento da petição inicial por inépcia contraria a interpretação sistemática aplicável às ações revisionais bancárias em relações de consumo. Os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras configuram relações de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Reconhecida a incidência do CDC, impõe-se a observância da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, daquele diploma, que constitui direito básico do consumidor e se aplica sempre que, a critério do juiz, as alegações do consumidor forem verossímeis ou houver hipossuficiência técnica ou informacional frente ao fornecedor. Ademais, o art. 330, § 2º, do CPC exige a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso. Tal exigência, porém, deve ser harmonizada com o acesso à justiça, a boa-fé processual e a proteção do consumidor, evitando formalismo que inviabilize o direito de ação do hipossuficiente. No caso concreto, a apelante, sem acesso ao instrumento contratual, demonstrou esforço em atender às determinações judiciais, delimitando de forma clara o objeto da lide e a extensão da revisão pretendida. Na petição inicial (evento 1, INIC1), indicou a abusividade dos juros remuneratórios, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, quantificando o valor total do contrato, o valor incontroverso e o valor controvertido. Ademais, postulou a inversão do ônus da prova, ao argumento de que não possui acesso ao instrumento contratual formalizado com a instituição financeira. Nesse contexto, cabe à instituição financeira, como fornecedora do serviço, o ônus de acostar aos autos cópia do contrato formalizado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter a autora juntado o instrumento contratual integral após três intimações, em ação revisional de contrato bancário movida contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se o espelho contratual e os demais documentos juntados atendem aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC; (ii) se o indeferimento da petição inicial por ausência do contrato integral era cabível; (iii) se houve cerceamento de defesa pelo não enfrentamento do pedido de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação entre tomador de crédito e instituição financeira configura relação de consumo, com incidência do CDC, conforme a Súmula nº 297 do STJ.2. Os documentos juntados com a petição inicial - demonstrativo de evolução da dívida, parecer técnico com indicação da taxa de juros e comparação com a média de mercado, e tabela com o valor incontroverso - atendem ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC.3. Em se tratando de relação de consumo, o ônus de apresentar o instrumento contratual é da instituição financeira fornecedora do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.4. O juízo de origem determinou reiteradamente que a autora juntasse o contrato sem antes apreciar o pedido de inversão do ônus da prova expressamente formulado, suprimindo etapa processual relevante e configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido. Sentença desconstituída.(Apelação Cível, Nº 50081079120258210007, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 16-06-2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação revisional de contrato de financiamento pessoal não consignado, sob o fundamento de que a autora não emendou a inicial para demonstrar cabalmente a abusividade dos juros contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposta inépcia, ao exigir que a autora demonstrasse a abusividade dos juros para além da mera comparação com a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A petição inicial indicou o contrato questionado, o valor financiado, a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado para a mesma operação, cumprindo os requisitos do art. 330, §2º, do CPC.2. A exigência de que a consumidora demonstre cabalmente a abusividade, detalhando variáveis complexas como risco, renda, idade e núcleo familiar, ou que comprove a tentativa de portabilidade do crédito, equivale a impor-lhe a produção de prova diabólica.3. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, tem por finalidade reequilibrar a relação processual, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente ao fornecedor.4. A discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado constitui indício suficiente de abusividade para justificar o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito.5. A discussão sobre a proporção entre a taxa contratada e a média de mercado é matéria de mérito, a ser apreciada após o contraditório e a eventual instrução probatória, e não em sede de juízo de admissibilidade da petição inicial. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50318066920258210021, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 06-04-2026) Desse modo, o provimento do recurso é medida que se impõe para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o processo tenha regular prosseguimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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