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Processo 5202594-34.2024.8.09.0006

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5202594-34.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Rosimone Carla De Lacerda Parte ré/executada: Wanderson Pereira Dos Santos DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação tramitando perante este Juízo, proposta por ROSIMONE CARLA DE LACERDA em desfavor de WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS e outro, partes devidamente qualificadas. Conforme previsto na decisão proferida no ev. 106, passo a dispor acerca dos pedidos de produção prova, formulados pelas partes. Junto ao ev. 29 o 2º requerido pleiteou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, assim como o 1º requerido (ev. 44). A parte autora também requereu a prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, e também por prova pericial (ev's. 32 e 43). Decido. No caso em exame, a controvérsia envolve circunstâncias fáticas que não se encontram suficientemente esclarecidas pelos documentos já juntados aos autos, mostrando-se pertinente a produção de prova testemunhal para a adequada reconstrução dos fatos controvertidos. A oitiva de testemunhas revela-se útil e adequada, especialmente porque poderá contribuir para o esclarecimento de questões relacionadas aos pontos controvertidos, fornecendo elementos relevantes à formação do convencimento judicial. Do mesmo modo, o depoimento pessoal poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos sobre os quais a parte tenha conhecimento direto. Ressalte-se que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, sem prejuízo da possibilidade de o Juízo determiná-lo de ofício. Todavia, imperioso mencionar que a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal ou de corréu como meio de prova, mas apenas o da parte adversa. Dessa forma, reputo necessária a dilação probatória e, com fundamento nos arts. 370 e 385 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva testemunhal, conforme postulado pelas partes. Cumpre asseverar, por oportuno, que consoante disposição do art. 357, § 4º, do CPC, uma vez determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. A jurisprudência dos tribunais tem consolidado o entendimento de que a não apresentação do rol dentro do prazo impede a oitiva das testemunhas, salvo se houver justo motivo (STJ, AgInt no AREsp 1.572.878). Desse modo, nos termos do parágrafo retro, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena reconhecimento de preclusão temporal e consequente prejudicialidade na produção da prova. Por outro lado, diante da ausência de juntada formal da prova (mídia física ou arquivos anexados ao sistema Projudi), indefiro a realização de prova pericial em áudio e imagem, uma vez que esta exige um objeto material (o arquivo original) sobre o qual deva recair o exame e, desta forma, sem a juntada aos autos do referido material, a perícia torna-se inviável, carecendo de utilidade e objeto. Considerando que o presente feito não tramita na plataforma do Juízo 100% digital, determino a DESIGNAÇÃO de Audiência de Instrução e Julgamento. As testemunhas serão inquiridas, pessoalmente, na sede do Fórum local (sala de audiências da 4ª Vara Cível situada no 6º andar), sendo vedada a sua participação em audiência de maneira virtual (via ZOOM). Entretanto, às partes, advogados e membros do Ministério Público é facultada a participação de forma presencial, sendo autorizado o comparecimento por videoconferência, conforme prevê o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência. 1. DO ACESSO À AUDIÊNCIA Aqueles (partes, advogados e membros do Ministério Público) que optarem por participar do ato de maneira virtual (videoconferência), pontuo que o ato ocorrerá através da plataforma ZOOM, sendo que o link para acesso será disponibilizado nestes autos. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião através do link a seguir: Link da audiência: https://tjgo.zoom.us/j/3721473491 ID da reunião: 372 147 3491 PARA TANTO: Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR: 1) Clicar em “entrar na reunião”; 2) No campo “número da reunião ou URL”, digitar o link que será disponibilizado nos autos. 3) Completar os campos “Seu Nome” e “Endereço de e-mail” digitando o nome completo do participante e o endereço de e-mail; 4) Clicar no canto superior direito em “ENTRAR”. Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR: Digitar o link da audiência (que será gerado e disponibilizado nos autos) no campo “entrar em uma reunião”. Em seguida, clicar em “entrar”. Cientifico aos participantes da videoconferência que deverão zelar pela vestimenta adequada (art. 3º, inciso II, da Resolução 465/2022 do CNJ), e, também, estar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado (art. 3º, inciso III, da Resolução 465/2022 do CNJ), sendo que a recusa de qualquer das disposições previstas na Resolução 465/2022 do CNJ, poderá justificar a suspensão ou adiamento da audiência, sem prejuízo de expedição de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial, conforme a redação do § 1º do art. 3º da Res. 465/2022. A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas (art. 7º, inciso VI, da Resolução 354/2020). 2. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TESTEMUNHAS. As partes serão intimadas acerca da audiência na pessoa de seus advogados, de forma eletrônica, conforme expresso no art. 270, caput, do CPC. Da mesma maneira, qual seja, eletronicamente, ocorrerá a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública ou Advocacia Pública (art. 270, parágrafo único, do CPC). Outrossim, referente a intimação das testemunhas, por norma, conforme disposto no art. 455, caput, do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. A intimação a que alude o art. 455, caput, do CPC, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte interessada pode comprometer-se a participação da testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não participe, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 do CPC importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Esclareço que, segundo as hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, a intimação acontecerá pela via judicial quando: for frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC (inciso I); sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz (inciso II); figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (inciso III); a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (inciso IV) ou a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC (inciso V). No interesse da parte que residir distante da sede do Juízo (Comarca de Anápolis), o depoimento pessoal (autor ou réu) ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio, ou seja, de maneira eletrônica – via ZOOM (art. 4º, § 1º, da Resolução 354/2020 do CNJ). A testemunha arrolada pela parte (autor ou réu) e que não residir em Anápolis, mas que residir no Estado de Goiás, será inquirida no Fórum situado na Comarca de sua residência (sala passiva), ocasião em que deverá ser requisitada o uso da sala passiva pela UPJ, nos termos do Provimento 10/2021 da Presidência do TJGO e da Corregedoria Geral de Justiça. Caso a testemunha resida fora do Estado de Goiás, deverá ser expedida carta precatória inquiritória, o que desde já fica autorizado, cabendo ao servidor da UPJ diligenciar nesse sentido. A todos que forem comparecer na sede do Fórum local, deverão, obrigatoriamente, estar munidos de seu documento pessoal de identificação oficial com foto, sob pena de não acessar as dependências do prédio. Determino que os procuradores apresentem nos autos os números de telefone (móvel ou fixo), inclusive os que possuem acesso ao aplicativo de mensagens “WhatsApp” para eventual comunicação, da mesma forma que apresentem e-mail para contato. Atente-se o servidor da UPJ para a expedição de mandado de intimação, quando for o caso, para depoimento pessoal da parte autora ou ré, assim como para testemunha. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito W

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5202594-34.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Rosimone Carla De Lacerda Parte ré/executada: Wanderson Pereira Dos Santos DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação tramitando perante este Juízo, proposta por ROSIMONE CARLA DE LACERDA em desfavor de WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS e outro, partes devidamente qualificadas. Conforme previsto na decisão proferida no ev. 106, passo a dispor acerca dos pedidos de produção prova, formulados pelas partes. Junto ao ev. 29 o 2º requerido pleiteou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, assim como o 1º requerido (ev. 44). A parte autora também requereu a prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, e também por prova pericial (ev's. 32 e 43). Decido. No caso em exame, a controvérsia envolve circunstâncias fáticas que não se encontram suficientemente esclarecidas pelos documentos já juntados aos autos, mostrando-se pertinente a produção de prova testemunhal para a adequada reconstrução dos fatos controvertidos. A oitiva de testemunhas revela-se útil e adequada, especialmente porque poderá contribuir para o esclarecimento de questões relacionadas aos pontos controvertidos, fornecendo elementos relevantes à formação do convencimento judicial. Do mesmo modo, o depoimento pessoal poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos sobre os quais a parte tenha conhecimento direto. Ressalte-se que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, sem prejuízo da possibilidade de o Juízo determiná-lo de ofício. Todavia, imperioso mencionar que a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal ou de corréu como meio de prova, mas apenas o da parte adversa. Dessa forma, reputo necessária a dilação probatória e, com fundamento nos arts. 370 e 385 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva testemunhal, conforme postulado pelas partes. Cumpre asseverar, por oportuno, que consoante disposição do art. 357, § 4º, do CPC, uma vez determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. A jurisprudência dos tribunais tem consolidado o entendimento de que a não apresentação do rol dentro do prazo impede a oitiva das testemunhas, salvo se houver justo motivo (STJ, AgInt no AREsp 1.572.878). Desse modo, nos termos do parágrafo retro, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena reconhecimento de preclusão temporal e consequente prejudicialidade na produção da prova. Por outro lado, diante da ausência de juntada formal da prova (mídia física ou arquivos anexados ao sistema Projudi), indefiro a realização de prova pericial em áudio e imagem, uma vez que esta exige um objeto material (o arquivo original) sobre o qual deva recair o exame e, desta forma, sem a juntada aos autos do referido material, a perícia torna-se inviável, carecendo de utilidade e objeto. Considerando que o presente feito não tramita na plataforma do Juízo 100% digital, determino a DESIGNAÇÃO de Audiência de Instrução e Julgamento. As testemunhas serão inquiridas, pessoalmente, na sede do Fórum local (sala de audiências da 4ª Vara Cível situada no 6º andar), sendo vedada a sua participação em audiência de maneira virtual (via ZOOM). Entretanto, às partes, advogados e membros do Ministério Público é facultada a participação de forma presencial, sendo autorizado o comparecimento por videoconferência, conforme prevê o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência. 1. DO ACESSO À AUDIÊNCIA Aqueles (partes, advogados e membros do Ministério Público) que optarem por participar do ato de maneira virtual (videoconferência), pontuo que o ato ocorrerá através da plataforma ZOOM, sendo que o link para acesso será disponibilizado nestes autos. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião através do link a seguir: Link da audiência: https://tjgo.zoom.us/j/3721473491 ID da reunião: 372 147 3491 PARA TANTO: Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR: 1) Clicar em “entrar na reunião”; 2) No campo “número da reunião ou URL”, digitar o link que será disponibilizado nos autos. 3) Completar os campos “Seu Nome” e “Endereço de e-mail” digitando o nome completo do participante e o endereço de e-mail; 4) Clicar no canto superior direito em “ENTRAR”. Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR: Digitar o link da audiência (que será gerado e disponibilizado nos autos) no campo “entrar em uma reunião”. Em seguida, clicar em “entrar”. Cientifico aos participantes da videoconferência que deverão zelar pela vestimenta adequada (art. 3º, inciso II, da Resolução 465/2022 do CNJ), e, também, estar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado (art. 3º, inciso III, da Resolução 465/2022 do CNJ), sendo que a recusa de qualquer das disposições previstas na Resolução 465/2022 do CNJ, poderá justificar a suspensão ou adiamento da audiência, sem prejuízo de expedição de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial, conforme a redação do § 1º do art. 3º da Res. 465/2022. A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas (art. 7º, inciso VI, da Resolução 354/2020). 2. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TESTEMUNHAS. As partes serão intimadas acerca da audiência na pessoa de seus advogados, de forma eletrônica, conforme expresso no art. 270, caput, do CPC. Da mesma maneira, qual seja, eletronicamente, ocorrerá a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública ou Advocacia Pública (art. 270, parágrafo único, do CPC). Outrossim, referente a intimação das testemunhas, por norma, conforme disposto no art. 455, caput, do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. A intimação a que alude o art. 455, caput, do CPC, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte interessada pode comprometer-se a participação da testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não participe, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 do CPC importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Esclareço que, segundo as hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, a intimação acontecerá pela via judicial quando: for frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC (inciso I); sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz (inciso II); figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (inciso III); a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (inciso IV) ou a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC (inciso V). No interesse da parte que residir distante da sede do Juízo (Comarca de Anápolis), o depoimento pessoal (autor ou réu) ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio, ou seja, de maneira eletrônica – via ZOOM (art. 4º, § 1º, da Resolução 354/2020 do CNJ). A testemunha arrolada pela parte (autor ou réu) e que não residir em Anápolis, mas que residir no Estado de Goiás, será inquirida no Fórum situado na Comarca de sua residência (sala passiva), ocasião em que deverá ser requisitada o uso da sala passiva pela UPJ, nos termos do Provimento 10/2021 da Presidência do TJGO e da Corregedoria Geral de Justiça. Caso a testemunha resida fora do Estado de Goiás, deverá ser expedida carta precatória inquiritória, o que desde já fica autorizado, cabendo ao servidor da UPJ diligenciar nesse sentido. A todos que forem comparecer na sede do Fórum local, deverão, obrigatoriamente, estar munidos de seu documento pessoal de identificação oficial com foto, sob pena de não acessar as dependências do prédio. Determino que os procuradores apresentem nos autos os números de telefone (móvel ou fixo), inclusive os que possuem acesso ao aplicativo de mensagens “WhatsApp” para eventual comunicação, da mesma forma que apresentem e-mail para contato. Atente-se o servidor da UPJ para a expedição de mandado de intimação, quando for o caso, para depoimento pessoal da parte autora ou ré, assim como para testemunha. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito W

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