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5202540-43.2024.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Vara Criminal · Decisão

    Processo n.º: 5202540-43.2024.8.09.0079 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): Wene Divino Da Silva Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário D E C I S Ã O (decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Verifica-se que, após a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público (mov. 110) e pela defesa (mov. 112), foi juntada a petição de mov. 114, intitulada “memoriais”, subscrita pela advogada THALITA FRESNEDA GOMES DE CASTRO- OAB/GO nº 39.616, que se apresenta na qualidade de patrona de CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA, representante legal da empresa ESTRELA DISTRIBUIÇÃO EIRELI, apontada como vítima dos fatos. Na referida manifestação, foram formulados pedidos de condenação do acusado e de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Contudo, não se verifica, até o presente momento, pedido formal de habilitação da empresa vítima como assistente da acusação, tampouco decisão judicial nesse sentido ou instrumento de mandato outorgado à advogada subscritora da petição. O documento constante da fl. 13 do arquivo 01, mov. 01, consiste em carta de preposto outorgada pela empresa ESTRELA DISTRIBUIÇÃO EIRELI a ROMILDO MOREIRA DA SILVA, conferindo-lhe poderes para representá-la perante autoridades policiais para registro de boletins de ocorrência, não constituindo instrumento de mandato judicial outorgado à advogada que subscreveu a petição de mov. 114. Todavia, considerando que o art. 269 do Código de Processo Penal admite a intervenção do assistente da acusação enquanto não transitar em julgado a sentença, recebendo ele a causa no estado em que se encontrar, e tendo em vista o conteúdo da manifestação apresentada no mov. 114, mostra-se adequado oportunizar a regularização da representação processual e o esclarecimento acerca de eventual interesse da empresa em ingressar formalmente no feito como assistente da acusação. Diante disso, INTIME-SE a advogada subscritora da petição de mov. 114, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se a empresa vítima ESTRELA DISTRIBUIÇÃO EIRELI pretende requerer sua habilitação como assistente da acusação, devendo, em caso positivo, juntar aos autos o respectivo instrumento de mandato e formular expressamente o pedido de habilitação. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse na habilitação, ou sem a respectiva regularização da representação processual, certifique-se e, após, voltem os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de habilitação devidamente instruído, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo legal, nos termos do art. 272 do Código de Processo Penal. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. Cumpra-se. Intimem-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO

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