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TJRS · JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5202460-18.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: ITAMAR CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE BARBOSA ÁVILA (OAB RS083885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tratando-se de feito em que é parte a Fazenda Pública, justifico a não designação de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC, porque manifesta a impossibilidade de transigir, de plano, nas ações que envolvem interesse público, com exceções que serão observadas. Ressalto que tal providência não trará prejuízo às partes, ao contrário, agilizará o andamento do processo e atenderá os critérios de economia processual e celeridade - princípios que devem nortear as demandas de direito público. 2. Além disso, intime-se a parte autora para anexar aos autos documento de identificação. 3. Cite-se. 4. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 5. Oferecida réplica e sendo juntados documentos, oportunize-se vista ao Estado. 6. Na sequência, intimem-se as partes para que digam de seu interesse na produção de outras provas. Em caso positivo, voltem conclusos para análise. 7. Por derradeiro, dê-se vista ao Ministério Publico para parecer de mérito. Diligências legais.
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