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5202330-33.2023.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5202330-33.2023.8.21.0001/RS AUTOR: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A): ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) RÉU: BRUNO RIBEIRO MARQUES ADVOGADO(A): MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) DESPACHO/DECISÃO Objetivando sanear o feito e organizar o processo, em observância ao disposto no art. 357 do CPC, passo ao exame: 1. Da denunciação da lide O IPE-Saúde arguiu, preliminarmente (evento 72, CONT1), o descabimento de sua inclusão no feito e a respectiva ilegitimidade passiva, alegando que o contrato de prestação de serviços foi celebrado exclusivamente entre a entidade hospitalar e o paciente, não havendo dever direto de regresso que autorize a denunciação da lide. Contudo, primeiramente, destaco que a inclusão do IPE-Saúde no polo passivo decorre de comando judicial emitido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5047565-54.2026.8.21.7000/TJRS, restando preclusa a discussão acerca do cabimento da intervenção de terceiros neste grau de jurisdição. Ademais, a controvérsia central do litígio reside justamente em aferir se os materiais cirúrgicos utilizados no procedimento do segurado estavam cobertos pela autorização emitida pelo plano autárquico ou se houve recusa indevida de cobertura administrativa em hospital pertencente à rede credenciada. Portanto, a definição sobre a responsabilidade do IPE-Saúde em suportar os custos cobrados confunde-se diretamente com o mérito da lide, devendo ser decidida no momento do julgamento final da causa, mantendo-se a autarquia no polo passivo. 2. Do ônus da prova Conforme decisão proferida no agravo de instrumento nº 5047565-54.2026.8.21.7000/TJRS (evento 6, DECMONO1) ficou determinado que o juízo se manifeste expressamente acerca do pedido de inversão do ônus da prova. Isso posto, esclareço que tratando-se de demanda que envolve a responsabilidade da Fazenda Pública na prestação e custeio dos serviços assistenciais à saúde, aplica-se a regra de responsabilidade estabelecida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, compete à parte autora demonstrar a conduta (ação ou omissão do serviço público), o dano e o nexo de causalidade entre eles. Por outro lado, compete ao ente público, para afastar sua responsabilidade, a prova da ocorrência de alguma das causas excludentes do nexo causal, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior. Diante do exposto, fica evidente que o ônus da prova já se encontra definido pela própria norma constitucional. 3. Da especificação das provas Intimem-se as partes para especificarem as demais provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. Havendo necessidade de realização de prova oral, deverá no mesmo prazo vir aos autos o rol de testemunhas, a fim de possibilitar a organização de pauta deste Juízo, sob pena de perda da prova. As testemunhas arroladas deverão vir devidamente qualificadas, preferentemente com indicação de telefone celular e CPF, assim como indicação da eventual condição de funcionário público e respectivo órgão de lotação. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba “INTIMADOS” nas “AÇÕES” da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em “INCLUIR” ao final. As partes ficam cientes de que as intimações das testemunhas obedecerão ao contido no art. 455 do CPC, observadas as exceções previstas no referido artigo e seus parágrafos.

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