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TJRS · JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5202273-10.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ROSANE DAME LOPES ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SCHUTZ (OAB RS057989) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os documentos juntados nos evento 9, evento 15 e evento 21. 2. As custas, se devidas, serão recolhidas ao final, nas hipóteses do art. 55, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Lei 12.153/09. 3. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias, conforme artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Havendo impugnação, dê-se vista à parte autora e, após, voltem conclusos para decisão. 5. Na hipótese de anuência do ERGS com pedido apresentado, voltem conclusos para homologação. 6. Os honorários do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, se devidos, serão fixados na decisão de homologação do cálculo.
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