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5202174-40.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5202174-40.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: OSWALDINO ALIPIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ESTHER BEATRIZ CHRISTMANN LOPES (OAB RS124355) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte exequente no processo originário (evento 3, DESPADEC1). Intime-se pessoalmente, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, conforme art. 523 do Código de Processo Civil. A intimação deverá observar o disposto no art. 513, §4°, do CPC: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente tenha interesse na penhora pelo sistema SISBAJUD, deverá acostar aos autos, após decorrido o prazo para pagamento, a planilha atualizada do débito, contemplando a multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. Deverá observar que a base de cálculo dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC não inclui a multa de 10% prevista no referido dispositivo. Fica desde já intimada a parte exequente para que, quando solicitar a expedição de alvará, diga sobre a satisfação de seu crédito (mediante a expedição do alvará) ou sobre o prosseguimento do feito (mediante apresentação de cálculo atualizado). Em caso de silêncio sobre a satisfação de seu crédito, essa será ser presumida. Diligências legais.

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