2026-09-16 · TJMG
J.V.L.A. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5202033-42.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: DANIEL CRISTIAN VIEIRA AQUINO CPF: 087.712.056-08 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, se o caso. Tendo em vista a aceitação, pela parte Executada (Estado de Minas Gerais), dos cálculos ofertados pela parte Exequente, DETERMINO, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 400, § 6º, I, do RITJMG, a expedição de uma segunda Requisição de Pequeno Valor – RPV, no montante de R$ 808,15 (oitocentos e oito reais e quinze centavos), constando como beneficiário(a) o(a) procurador(a) da parte Exequente, com vistas ao pagamento de obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição. Sobrevindo aos autos manifestação do ente Réu acerca do pagamento da Requisição, independente de novo despacho, proceda-se a Secretaria, em atenção ao princípio da cooperação, à consulta no Sistema DEPOX, acaso necessário, devendo proceder à expedição do competente alvará em favor da parte beneficiária, após havida a comprovação de ter o pagamento sido efetivamente realizado pela parte Executada, conforme noticiado. Contudo, transcorrido o prazo para pagamento da RPV expedida, independentemente de novo despacho, certifique-se e, na sequência, SEQUESTRE-SE o valor do débito, devendo ser expedido o alvará pertinente e, após, intimada a parte beneficiária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o recebimento dos valores e consequente quitação, bem como requerer o que mais entender ser de direito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. Em tendo sido expedido o competente alvará, após transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO MAIA ALVES FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte