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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5201906-33.2019.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Canabrava Transporte Ltda Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de análise da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Sr. GÜNTER GRUTTNER TOEWS, no evento 344, e da respectiva impugnação ofertada pela parte requerida, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A, no evento 347. O expert propôs o valor de R$ 35.918,75 para a realização da perícia contábil destinada a apurar lucros cessantes. A parte requerida impugnou o valor, alegando ser exorbitante e desproporcional à complexidade do trabalho. Apontou excesso na carga horária estimada para o estudo dos autos e duplicidade na cobrança de custos estruturais. Sugeriu a fixação da verba honorária em patamar entre R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00 e, subsidiariamente, a substituição do perito. Intimado a se manifestar sobre a impugnação (evento 349), o perito limitou-se a ratificar os termos de sua proposta inicial (evento 351), sem apresentar contra-argumentos à impugnação. DECIDO. A controvérsia cinge-se à fixação do valor dos honorários periciais. Nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes podem impugnar a proposta de honorários, cabendo ao juiz decidir a questão. A remuneração do perito deve ser arbitrada levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo exigido para sua execução, o zelo profissional e o lugar da prestação do serviço. Tal fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se, por um lado, o aviltamento do trabalho técnico e, por outro, a oneração excessiva das partes e do processo. Nesse contexto, a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de reduzir honorários periciais quando fixados em valores desproporcionais à natureza da causa. Por outro lado, o valor sugerido pela parte requerida mostra-se aquém do necessário para remunerar adequadamente um trabalho técnico que demanda responsabilidade e conhecimento específico. Diante do exposto, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no artigo 465, § 3º, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no evento 347 e, por conseguinte, REDUZO os honorários periciais propostos para fixá-los no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que considero justo e suficiente para remunerar o trabalho do perito, sem onerar desproporcionalmente o processo. Intime-se o Sr. Perito, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado, sob pena de ser substituído, nos termos do art. 468, I, do CPC. O silêncio será interpretado como recusa. Havendo aceitação, intime-se a parte responsável pelo custeio da prova para que efetue o depósito judicial dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o perito recuse o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo profissional. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5201906-33.2019.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Canabrava Transporte Ltda Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de análise da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Sr. GÜNTER GRUTTNER TOEWS, no evento 344, e da respectiva impugnação ofertada pela parte requerida, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A, no evento 347. O expert propôs o valor de R$ 35.918,75 para a realização da perícia contábil destinada a apurar lucros cessantes. A parte requerida impugnou o valor, alegando ser exorbitante e desproporcional à complexidade do trabalho. Apontou excesso na carga horária estimada para o estudo dos autos e duplicidade na cobrança de custos estruturais. Sugeriu a fixação da verba honorária em patamar entre R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00 e, subsidiariamente, a substituição do perito. Intimado a se manifestar sobre a impugnação (evento 349), o perito limitou-se a ratificar os termos de sua proposta inicial (evento 351), sem apresentar contra-argumentos à impugnação. DECIDO. A controvérsia cinge-se à fixação do valor dos honorários periciais. Nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes podem impugnar a proposta de honorários, cabendo ao juiz decidir a questão. A remuneração do perito deve ser arbitrada levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo exigido para sua execução, o zelo profissional e o lugar da prestação do serviço. Tal fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se, por um lado, o aviltamento do trabalho técnico e, por outro, a oneração excessiva das partes e do processo. Nesse contexto, a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de reduzir honorários periciais quando fixados em valores desproporcionais à natureza da causa. Por outro lado, o valor sugerido pela parte requerida mostra-se aquém do necessário para remunerar adequadamente um trabalho técnico que demanda responsabilidade e conhecimento específico. Diante do exposto, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no artigo 465, § 3º, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no evento 347 e, por conseguinte, REDUZO os honorários periciais propostos para fixá-los no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que considero justo e suficiente para remunerar o trabalho do perito, sem onerar desproporcionalmente o processo. Intime-se o Sr. Perito, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado, sob pena de ser substituído, nos termos do art. 468, I, do CPC. O silêncio será interpretado como recusa. Havendo aceitação, intime-se a parte responsável pelo custeio da prova para que efetue o depósito judicial dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o perito recuse o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo profissional. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
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