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Processo 5201747-28.2025.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - cartoriocivel2jatai@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSO: 5201747-28.2025.8.09.0093 01 - Fica intimada a parte AUTORA para efetuar o pagamento das custas complementares nº 10439451-1/50, a fim de possibilitar a expedição do mandado executivo em face do executado CARLOS ALBERTO MANTELLI. Fica, ainda, intimada para efetuar o recolhimento das custas de locomoção necessárias à expedição do mandado executivo em face da executada ANDRESSA MANTELLI. Jatai, 15 de setembro de 2026 (assinatura digital) Carlos Eduardo Silva Guimarães Lemes Técnico Judiciário 5 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.) TABELA DE CUSTAS - TIPOS DE MANDADOS: PROAD: 202110000299218 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Arresto na Execução 1 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 Busca e Apreensão de processo 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 Cancelamento de Arresto 1 Cancelamento de Hipoteca 1 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 Citação (todos os tipos de Ação 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 Citação – Demarcação/Divisória 1 Citação – Execução1 5 Citação – Lei 12.153/2009 1 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Citação e Intimação – Sumário 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 Condução coercitiva1 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Entrega de Ofício 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação para o Advogado 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 Intimação de Depositário 1 Intimação do Depositário (Execução) 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Intimação/Instrução e Julgamento 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Extinção do Processo 1 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Mandado de Notificação 1 Mandado de Prisão1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 Mandado de Registro de Interdição 1 Mandado de Registro de Penhora 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Medida Preparatória1 2 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;

2026-09-11 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5201747-28.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Produtec Comercio E Representações S.a. POLO PASSIVO: Carlos Alberto Mantelli DECISÃO Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta ajuizada por Produtec Comercio E Representações S.a. em face de Carlos Alberto Mantelli, Fagner Moraes Huther e Andressa Mantelli Huther, todos qualificados. Narrou a parte exequente, em sua petição inicial (mov. 1), ser credora da quantia de 20.961,41 (vinte mil, novecentas e sessenta e uma vírgula quarenta e uma) sacas de milho, de 60kg cada, em decorrência do inadimplemento da Cédula de Produto Rural (CPR) nº INT-27-2023-ML-CPA, com vencimento em 01 de junho de 2023. A executada Andressa Mantelli Huther foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado no movimento 15. No movimento 37, foi juntada certidão do Oficial de Justiça informando a não localização do executado Fagner em seu endereço, com a informação de que um novo inquilino reside no local. O executado Carlos Alberto Mantelli foi citado por Oficial de Justiça em 25 de junho de 2026, conforme certidão acostada ao movimento 66. Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (mov. 68), a parte exequente, na petição do movimento 71, requereu a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, com base no artigo 809 do Código de Processo Civil. Apresentou planilha de débito atualizada, apontando como devido o montante de R$ 1.196.978,45 (um milhão, cento e noventa e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), correspondente à cotação do produto na data do vencimento. Pleiteou, ainda, a intimação pessoal dos executados para pagamento do valor, a inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e a pesquisa de bens via INFOJUD para os executados Carlos e Fagner. É o relatório. CONVERTO a ação de execução para entrega de coisa incerta em ação de execução de quantia certa. INTIMEM-SE os executados já citados, Carlos Alberto Mantelli e Andressa Mantelli Huther, via Oficial(a) de Justiça, para: I. Efetuar o pagamento do valor atualizado do débito (principal, juros, custas e honorários advocatícios), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 829 do CPC); ou II. Oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC), podendo o valor dos honorários ser elevado até 20% (vinte por cento), em caso de insucesso da medida; ou, alternativamente III. Reconhecer a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, PROCEDA-SE de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC, art. 829, §1º). Esclareço que efetuado o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). RESSALTA-SE que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). Após tentativa frustrada de localização pessoal, AUTORIZO a citação/intimação via aplicativo WhatsApp. Caso o executado não seja encontrado, DETERMINO O ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando, pormenorizadamente, no mandado (CPC, art. 830, §1º). Na atuação do(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, fica autorizado, se necessário ao cumprimento das determinações judiciais, reforço policial e ordem de arrombamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será ser reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). AUTORIZO, caso requerido e comprovado o recolhimento das custas, a expedição de certidão de recebimento da execução, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, advirto a parte exequente de que este Juízo poderá determinar o depósito em cartório dos títulos executivos originais a qualquer momento, conforme art. 425, §2º, do CPC. Considerando a não citação do executado Fagner Moraes Huther, EXPEÇA-SE mandado de citação, em novo endereço a ser indicado pelo exequente, para que pague o débito acima apontado no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-lhe a oposição de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 1) Buscas de endereços via sistemas conveniados Sem prejuízo, caso a parte executada não seja localizada no endereço/telefone indicado pela parte exequente, visando celeridade processual e mitigar danos pelo inadimplemento, DEFIRO a consultas de informações cadastrais, para viabilizar o contraditório, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição. 2) Citação/intimação por hora certa Conforme art. 252 do CPC, faz-se necessária a tentativa infrutífera de citação/intimação pelo(a) oficial(a) de justiça por 2 (duas) vezes, devendo, sob suspeita de ocultação, proceder com a citação por hora certa. Desta forma, desde já, esclareço que, sendo prerrogativa do(a) oficial(a) de justiça, não cabe ao juízo deferir ou indeferir a citação por hora certa. Assim, caso requerido, EXPEÇA-SE novo mandado de citação/intimação, alertando o(a) oficial(a) de justiça designado(a) acerca da possibilidade da parte executada estar esquivando-se da citação/intimação. AUTORIZO a requisição de força policial e ordem de arrombamento, por parte do(a) oficial(a) de justiça, caso entenda necessário. Efetivada a citação por hora certa, EXPEÇA-SE a carta de citação ao respectivo endereço, com base no art. 254 do CPC. Sem manifestação, PROCEDA-SE a nomeação de curador especial, nos termos deliberados no item 3. 3) Edital Após tentativas de citação infrutífera em todas as localizações constantes nos autos, com expedição de mandado em caso de endereços em zona rural, AUTORIZO a citação editalícia. EXPEÇA-SE edital de citação para a parte executada, nos termos do art. 256, inc. I, §3º, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, DETERMINO ao cartório que proceda com a nomeação de um(a) advogado(a) para o munus de curador(a) especial, em atendimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Jataí/GO. INTIME-SE o(a) referido(a) profissional acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte citada por edital, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso aceite a função. Atente-se o(a) procurador(a) nomeado(a) para a súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser faculdade (e não obrigação) do(a) curador(a) nomeado(a) oferecer embargos à execução, dado que nem sempre encontrará matérias possíveis de serem levadas à apreciação do julgador, e não é prudente, diante da quantidade de processos em tramitação no Judiciário, a apresentação de embargos por negativa geral ou genéricos, já que serão rejeitados, por serem incapazes de desconstituir o título judicial que sustenta a execução. Transcorrido o prazo sem pagamento, concluso para análise dos pedidos de mov. 71. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

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