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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAIAPÔNIA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Autos n. 5201621-57.2026.8.09.0023
Autor(a): Humberto Jose De Faria
Réu(s): Rzk Agro Ltda
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HUMBERTO JOSÉ DE FARIA contra RZK AGRO LTDA.
O autor relatou que a ré lhe cedeu, por liberalidade, um trator New Holland T7 245 para auxílio no plantio da safra de soja, tendo o maquinário sido devolvido, ao final de novembro/início de dezembro de 2024, em pleno funcionamento.
Alegou que, mais de um ano depois, em janeiro de 2026, foi surpreendido com a emissão unilateral de NF-e nº 10.932 e NFS-e nº 30 (vinculada à Ordem de Serviço nº 1035), referente a reparo do trator, acompanhado de seis boletos, no valor total de R$ 39.086,42 (trinta e nove mil, oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com ameaça de protesto dos valores, sem que jamais tivesse autorizado qualquer reparo.
Requereu tutela de urgência para obstar o protesto/negativação, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
A tutela de urgência foi deferida (mov. 4), com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Frustrada a conciliação (mov. 17), a ré apresentou contestação (mov. 28), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada necessidade de perícia mecânica e, no mérito, sustentando que o trator lhe foi devolvido com o cubo do diferencial dianteiro quebrado, defeito supostamente relatado pelo próprio autor na Ordem de Serviço nº 1035, e que o débito corresponderia ao custo do reparo, no âmbito do dever de conservação e restituição próprio do comodato (arts. 579 e 582 do Código Civil).
Impugnação à contestação apresentada na mov. 33.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1 - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
A ré sustenta que a definição da causa do rompimento do cubo do diferencial dianteiro exigiria perícia de engenharia mecânica, o que afastaria a competência do rito sumaríssimo, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
A preliminar não prospera.
O núcleo da controvérsia não é técnico-mecânico (defeito no trator), mas jurídico: saber se houve manifestação de vontade do autor autorizando o reparo e legitimando a cobrança dele decorrente (art. 104 do Código Civil).
Essa questão resolve-se por prova documental e testemunhal, plenamente compatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95, e não pela apuração da causa técnica do desgaste da peça, que sequer é indispensável ao deslinde do litígio, tal como este posto.
REJEITO, pois, a preliminar de incompetência.
No rito dos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração das provas, coletadas em audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95, art. 28), de modo que a designação da solenidade é medida de rigor, considerando os fatos controvertidos e o expresso requerimento de produção de prova oral formulado pelas partes.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17/11/2026, às 13:00 horas, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Caiapônia/GO.
Ressalto que todas as provas serão produzidas na solenidade, ainda que não requeridas previamente, sendo permitido a cada parte apresentar, no máximo, 3 (três) testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação (Lei 9.099/95, arts. 33 e 34, caput).
Eventual pedido de intimação pela via judicial deverá ser apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada (Lei 9.099/95, art. 34, §1º).
INTIMEM-SE as partes acerca da audiência com as seguintes advertências:
a) a ausência da parte autora implicará a extinção do processo (Lei 9.099/95, art. 51, I);
b) a ausência da parte ré ensejará os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, tendo em vista que o comparecimento pessoal é obrigatório e o oferecimento de resposta escrita não o dispensa.
Havendo pedido de depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes pessoalmente.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datada e assinada digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAIAPÔNIA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Autos n. 5201621-57.2026.8.09.0023
Autor(a): Humberto Jose De Faria
Réu(s): Rzk Agro Ltda
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HUMBERTO JOSÉ DE FARIA contra RZK AGRO LTDA.
O autor relatou que a ré lhe cedeu, por liberalidade, um trator New Holland T7 245 para auxílio no plantio da safra de soja, tendo o maquinário sido devolvido, ao final de novembro/início de dezembro de 2024, em pleno funcionamento.
Alegou que, mais de um ano depois, em janeiro de 2026, foi surpreendido com a emissão unilateral de NF-e nº 10.932 e NFS-e nº 30 (vinculada à Ordem de Serviço nº 1035), referente a reparo do trator, acompanhado de seis boletos, no valor total de R$ 39.086,42 (trinta e nove mil, oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com ameaça de protesto dos valores, sem que jamais tivesse autorizado qualquer reparo.
Requereu tutela de urgência para obstar o protesto/negativação, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
A tutela de urgência foi deferida (mov. 4), com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Frustrada a conciliação (mov. 17), a ré apresentou contestação (mov. 28), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada necessidade de perícia mecânica e, no mérito, sustentando que o trator lhe foi devolvido com o cubo do diferencial dianteiro quebrado, defeito supostamente relatado pelo próprio autor na Ordem de Serviço nº 1035, e que o débito corresponderia ao custo do reparo, no âmbito do dever de conservação e restituição próprio do comodato (arts. 579 e 582 do Código Civil).
Impugnação à contestação apresentada na mov. 33.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1 - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
A ré sustenta que a definição da causa do rompimento do cubo do diferencial dianteiro exigiria perícia de engenharia mecânica, o que afastaria a competência do rito sumaríssimo, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
A preliminar não prospera.
O núcleo da controvérsia não é técnico-mecânico (defeito no trator), mas jurídico: saber se houve manifestação de vontade do autor autorizando o reparo e legitimando a cobrança dele decorrente (art. 104 do Código Civil).
Essa questão resolve-se por prova documental e testemunhal, plenamente compatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95, e não pela apuração da causa técnica do desgaste da peça, que sequer é indispensável ao deslinde do litígio, tal como este posto.
REJEITO, pois, a preliminar de incompetência.
No rito dos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração das provas, coletadas em audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95, art. 28), de modo que a designação da solenidade é medida de rigor, considerando os fatos controvertidos e o expresso requerimento de produção de prova oral formulado pelas partes.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17/11/2026, às 13:00 horas, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Caiapônia/GO.
Ressalto que todas as provas serão produzidas na solenidade, ainda que não requeridas previamente, sendo permitido a cada parte apresentar, no máximo, 3 (três) testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação (Lei 9.099/95, arts. 33 e 34, caput).
Eventual pedido de intimação pela via judicial deverá ser apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada (Lei 9.099/95, art. 34, §1º).
INTIMEM-SE as partes acerca da audiência com as seguintes advertências:
a) a ausência da parte autora implicará a extinção do processo (Lei 9.099/95, art. 51, I);
b) a ausência da parte ré ensejará os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, tendo em vista que o comparecimento pessoal é obrigatório e o oferecimento de resposta escrita não o dispensa.
Havendo pedido de depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes pessoalmente.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datada e assinada digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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