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Processo 5201621-57.2026.8.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Autos n. 5201621-57.2026.8.09.0023 Autor(a): Humberto Jose De Faria Réu(s): Rzk Agro Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HUMBERTO JOSÉ DE FARIA contra RZK AGRO LTDA. O autor relatou que a ré lhe cedeu, por liberalidade, um trator New Holland T7 245 para auxílio no plantio da safra de soja, tendo o maquinário sido devolvido, ao final de novembro/início de dezembro de 2024, em pleno funcionamento. Alegou que, mais de um ano depois, em janeiro de 2026, foi surpreendido com a emissão unilateral de NF-e nº 10.932 e NFS-e nº 30 (vinculada à Ordem de Serviço nº 1035), referente a reparo do trator, acompanhado de seis boletos, no valor total de R$ 39.086,42 (trinta e nove mil, oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com ameaça de protesto dos valores, sem que jamais tivesse autorizado qualquer reparo. Requereu tutela de urgência para obstar o protesto/negativação, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida (mov. 4), com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Frustrada a conciliação (mov. 17), a ré apresentou contestação (mov. 28), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada necessidade de perícia mecânica e, no mérito, sustentando que o trator lhe foi devolvido com o cubo do diferencial dianteiro quebrado, defeito supostamente relatado pelo próprio autor na Ordem de Serviço nº 1035, e que o débito corresponderia ao custo do reparo, no âmbito do dever de conservação e restituição próprio do comodato (arts. 579 e 582 do Código Civil). Impugnação à contestação apresentada na mov. 33. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A ré sustenta que a definição da causa do rompimento do cubo do diferencial dianteiro exigiria perícia de engenharia mecânica, o que afastaria a competência do rito sumaríssimo, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. A preliminar não prospera. O núcleo da controvérsia não é técnico-mecânico (defeito no trator), mas jurídico: saber se houve manifestação de vontade do autor autorizando o reparo e legitimando a cobrança dele decorrente (art. 104 do Código Civil). Essa questão resolve-se por prova documental e testemunhal, plenamente compatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95, e não pela apuração da causa técnica do desgaste da peça, que sequer é indispensável ao deslinde do litígio, tal como este posto. REJEITO, pois, a preliminar de incompetência. No rito dos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração das provas, coletadas em audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95, art. 28), de modo que a designação da solenidade é medida de rigor, considerando os fatos controvertidos e o expresso requerimento de produção de prova oral formulado pelas partes. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17/11/2026, às 13:00 horas, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Caiapônia/GO. Ressalto que todas as provas serão produzidas na solenidade, ainda que não requeridas previamente, sendo permitido a cada parte apresentar, no máximo, 3 (três) testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação (Lei 9.099/95, arts. 33 e 34, caput). Eventual pedido de intimação pela via judicial deverá ser apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada (Lei 9.099/95, art. 34, §1º). INTIMEM-SE as partes acerca da audiência com as seguintes advertências: a) a ausência da parte autora implicará a extinção do processo (Lei 9.099/95, art. 51, I); b) a ausência da parte ré ensejará os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, tendo em vista que o comparecimento pessoal é obrigatório e o oferecimento de resposta escrita não o dispensa. Havendo pedido de depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes pessoalmente. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datada e assinada digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Autos n. 5201621-57.2026.8.09.0023 Autor(a): Humberto Jose De Faria Réu(s): Rzk Agro Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HUMBERTO JOSÉ DE FARIA contra RZK AGRO LTDA. O autor relatou que a ré lhe cedeu, por liberalidade, um trator New Holland T7 245 para auxílio no plantio da safra de soja, tendo o maquinário sido devolvido, ao final de novembro/início de dezembro de 2024, em pleno funcionamento. Alegou que, mais de um ano depois, em janeiro de 2026, foi surpreendido com a emissão unilateral de NF-e nº 10.932 e NFS-e nº 30 (vinculada à Ordem de Serviço nº 1035), referente a reparo do trator, acompanhado de seis boletos, no valor total de R$ 39.086,42 (trinta e nove mil, oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com ameaça de protesto dos valores, sem que jamais tivesse autorizado qualquer reparo. Requereu tutela de urgência para obstar o protesto/negativação, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida (mov. 4), com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Frustrada a conciliação (mov. 17), a ré apresentou contestação (mov. 28), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada necessidade de perícia mecânica e, no mérito, sustentando que o trator lhe foi devolvido com o cubo do diferencial dianteiro quebrado, defeito supostamente relatado pelo próprio autor na Ordem de Serviço nº 1035, e que o débito corresponderia ao custo do reparo, no âmbito do dever de conservação e restituição próprio do comodato (arts. 579 e 582 do Código Civil). Impugnação à contestação apresentada na mov. 33. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A ré sustenta que a definição da causa do rompimento do cubo do diferencial dianteiro exigiria perícia de engenharia mecânica, o que afastaria a competência do rito sumaríssimo, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. A preliminar não prospera. O núcleo da controvérsia não é técnico-mecânico (defeito no trator), mas jurídico: saber se houve manifestação de vontade do autor autorizando o reparo e legitimando a cobrança dele decorrente (art. 104 do Código Civil). Essa questão resolve-se por prova documental e testemunhal, plenamente compatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95, e não pela apuração da causa técnica do desgaste da peça, que sequer é indispensável ao deslinde do litígio, tal como este posto. REJEITO, pois, a preliminar de incompetência. No rito dos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração das provas, coletadas em audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95, art. 28), de modo que a designação da solenidade é medida de rigor, considerando os fatos controvertidos e o expresso requerimento de produção de prova oral formulado pelas partes. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17/11/2026, às 13:00 horas, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Caiapônia/GO. Ressalto que todas as provas serão produzidas na solenidade, ainda que não requeridas previamente, sendo permitido a cada parte apresentar, no máximo, 3 (três) testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação (Lei 9.099/95, arts. 33 e 34, caput). Eventual pedido de intimação pela via judicial deverá ser apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada (Lei 9.099/95, art. 34, §1º). INTIMEM-SE as partes acerca da audiência com as seguintes advertências: a) a ausência da parte autora implicará a extinção do processo (Lei 9.099/95, art. 51, I); b) a ausência da parte ré ensejará os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, tendo em vista que o comparecimento pessoal é obrigatório e o oferecimento de resposta escrita não o dispensa. Havendo pedido de depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes pessoalmente. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datada e assinada digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3

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