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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5201607-61.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Administração
RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA
AGRAVANTE: COND HOR VIVENDAS DO NORTE
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAJANO (OAB RS094825)
ADVOGADO(A): GABRIEL BOGADO DOS SANTOS (OAB RS091099)
ADVOGADO(A): DIEGO RAFAEL SLIM VARGAS (OAB RS086937)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA ENTRE ATAS DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO ENCARGO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo condomínio agravante contra decisão que, em ação de cobrança movida em face da ex-síndica, deferiu a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou a juntada das atas de assembleia condominial do ano de 2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição do ônus da prova é válida quando a parte onerada alega não possuir o documento exigido.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, pressupõe que a parte onerada tenha efetiva possibilidade de cumprir o encargo probatório. Há divergência entre os documentos apresentados pelas partes: a agravada juntou cópias de duas atas de assembleia, enquanto o agravante apresentou o livro de registro condominial contendo apenas uma delas, sem que seja possível identificar as assinaturas dos participantes em nenhum dos documentos. A impossibilidade de cumprimento do encargo não está demonstrada, pois a controvérsia sobre a autenticidade e a existência das atas justifica a determinação de produção de prova pela parte que detém o acervo documental oficial do condomínio.
IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, em decisão monocrática.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, § 1º; art. 1.015, inc. XI.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COND HOR VIVENDAS DO NORTE em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança, movida contra MARTA DA ROSA CHARAO, deferiu a distribuição dinâmica do ônus da prova, determinando que a parte recorrente junte aos autos as atas de assembleia do ano de 2012.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão é equivocada porque lhe atribui a obrigação de produzir uma prova que não possui e que sequer existe em seu acervo documental. Afirma que a controvérsia surgiu porque a agravada alegou que suas contas teriam sido reprovadas em assembleia realizada em 03/04/2012, apresentando uma versão da ata divergente daquela constante do Livro de Atas oficial do condomínio, que registra a aprovação das contas. Destaca que, ao longo da instrução processual, promoveu diversas diligências para esclarecer a divergência documental. Foram juntadas cópias do Livro de Atas oficial, apresentado vídeo demonstrando a integridade física do livro, expedidos ofícios à administradora da época, colhido depoimento da secretária da assembleia e realizadas consultas aos Registros de Títulos e Documentos de Porto Alegre. Todas essas medidas teriam demonstrado não haver qualquer registro da suposta ata invocada pela ré. O recorrente também sustenta que houve afronta ao artigo 373, § 1º, do CPC, pois a redistribuição do ônus da prova somente é válida quando a parte onerada possui efetiva possibilidade de cumprir o encargo. Por fim, o condomínio requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão poderá gerar graves prejuízos processuais, inclusive preclusão probatória e consequências decorrentes do não cumprimento de uma obrigação impossível.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. XI, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela parte autora/agravante em face da parte ré/agravada, objetivando o pagamento de valores decorrentes de ação de prestação de contas relativa ao período em que esta exerceu o cargo de síndica.
O processo ainda se encontra em fase de instrução, diante da divergência entre as atas das assembleias condominiais realizadas em 03 de abril de 2012 e 04 de setembro de 2012. A parte ré juntou cópias das referidas atas (12.5 e 36.2), enquanto a parte autora apresentou cópia do livro de registro condominial contendo apenas a ata da assembleia de 03 de abril de 2012 (50.2), além de vídeo que demonstraria a ausência de registro da assembleia de 04 de setembro de 2012.
Entretanto, além de apresentarem conteúdo divergente, os documentos não permitem identificar as assinaturas dos participantes, o que dificulta a verificação de sua autenticidade.
Documentos apresentados pela ré:
Documentos apresentados pela parte autora:
Diante dessa divergência, foram realizadas inúmeras diligências junto à antiga administradora do condomínio (67.2, 161.1, 169.1), à atual administradora (43.1, 67.1, 91.1), e aos tabelionatos de registro indicados pela parte ré (255.1). Todavia, nenhuma delas obteve êxito na localização e juntada das vias originais das atas das assembleias em que se verificam as divergências.
Incidentalmente, a parte ré/agravda postulou o deferimento da distribuição dinâmica do ônus da prova para que a parte autora/agravante juntasse as atas. O Juízo a quo deferiu o pedido nos seguintes termos:
[...]
2. Outrossim, considerando a informação de que as atas são restituídas aos condomínios após o período do contrato (evento 113, OUT1), bem como a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, entendo pela inversão do ônus da prova e determino ao autor a juntada aos autos das referidas atas de assembleia, do no de 2012, no prazo de 15 dias.
[...]
Dessa decisão recorre a parte autora/agravante.
Pois bem.
Entendo que não assiste razão à parte recorrente.
Explico.
A controvérsia central do presente agravo cinge-se à aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que a fase instrutória teve início em 12/11/2020 e se estende até o presente momento, tendo sido realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar as vias originais das atas, contendo a assinatura do presidente da assembleia, cuja autenticidade é objeto de controvérsia entre as partes.
A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, representa um dos mais relevantes instrumentos de adaptação do processo à realidade fática de cada caso concreto. O sistema probatório estático, fixado no caput do art. 373, segundo o qual ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, opera com base em regras abstratas e gerais que, em determinadas situações, podem produzir resultados incompatíveis com a busca da verdade e com o princípio da isonomia processual. Reconhecendo essa limitação, o legislador outorgou ao magistrado a possibilidade de redistribuir o ônus probatório quando as peculiaridades do caso concreto demonstrarem que uma das partes detém maior facilidade para produzir determinada prova.
Essa teoria está ligada ao dever de cooperação processual inscrito nos arts. 5º e 6º do CPC, segundo os quais todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para a rápida e justa solução do litígio, abstendo-se de criar obstáculos à produção da prova e contribuindo ativamente para o esclarecimento dos fatos.
No caso concreto, a relação jurídica que deu origem à presente demanda remonta ao ano de 2012. Naquela ocasião, a parte ré/agravada exercia o cargo de síndica do condomínio agravante, tendo seu mandato encerrado em 04/09/2012.
Os atos praticados pelo síndico não são exercidos em nome próprio, mas sim em representação do condomínio. Por conseguinte, todo e qualquer documento produzido, recebido ou formalizado durante a sua gestão pertence ao acervo patrimonial e documental do condomínio, revestindo-se de caráter institucional e coletivo.
Assim, a continuidade documental tem implicações diretas sobre o caso concreto. A agravada exerceu a função de síndica do Condomínio Horizontal Vivendas do Norte no período em que teriam sido realizadas as assembleias cujos registros são objeto de controvérsia. Durante esse período, os documentos condominiais, incluindo as atas das assembleias gerais, estavam sob a custódia da administração do condomínio. Quando da sucessão na gestão, esses documentos deveriam ter sido transferidos à nova administração, compondo o acervo que, conforme noticiado nos autos, foi restituído pela administradora Auxiliadora Predial ao Condomínio após o encerramento do contrato de administração em fevereiro de 2013, segundo informação constante das diligências relatadas pelo próprio Agravante.
Portanto, a premissa adotada pelo juízo de primeiro grau, segundo a qual o condomínio, como entidade receptora do acervo documental da administração anterior, tem maior aptidão para localizar e produzir os documentos referentes àquele período, é juridicamente fundada. A pessoa física que deixa o encargo de síndico não possui o direito, tampouco a obrigação legal, de reter os documentos originais da instituição após o término da relação jurídica.
Diante desse contexto, considerando que a comprovação da aprovação das contas constitui fato essencial e constitutivo do direito alegado, uma vez que a presente ação tem por objeto a cobrança de valores decorrentes de suposto déficit condominial, entendo que a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova se mostra adequada ao caso concreto.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. PROVA DIABÓLICA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de multa contratual, determinou que a parte agravante comprovasse o inadimplemento dos agravados mediante demonstração da existência do saldo devedor alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de que a determinação judicial de comprovação do inadimplemento parcial do preço pelos agravados constituiria prova diabólica, por impor demonstração de fato negativo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada não impôs a demonstração de fato negativo, pois determinou expressamente que a recorrente demonstrasse o saldo devedor alegado, o que cabe ser comprovado pela parte que alega sua existência.2. O juízo de origem não determinou a produção de prova de um fato negativo absoluto e genérico, mas sim a demonstração de um fato específico e delimitado no tempo: a comprovação da existência de saldo devedor.3. A determinação simultânea de que a parte autora comprove o pagamento integral do preço e que a parte ré comprove a existência do saldo devedor não constitui imposição de prova diabólica, o que somente se configuraria se houvesse apenas a determinação dirigida à parte agravante.4. A medida adotada pelo juízo de origem alinha-se à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, que busca a verdade real e a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50927398620268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 30-03-2026)(grifei)
O Agravante sustenta que a decisão agravada lhe impõe a produção de prova diabólica, com fundamento no art. 373, § 2º, do CPC. Entretanto, tal alegação não se aplica ao caso concreto, pois não se exige a demonstração de fato negativo indefinido ou objetivamente impossível, mas a apresentação de documentos condominiais relativos a período específico, especialmente à assembleia de 03 de abril de 2012, cuja guarda competia ao próprio Condomínio. Trata-se, portanto, de prova documental determinada e, em princípio, acessível à parte onerada.
A alegação de que os documentos não integram o acervo do condomínio não caracteriza, por si só, prova diabólica, pois eventual ausência decorre de sua própria organização e do dever de conservação documental. A distribuição dinâmica do ônus da prova não impõe a produção de prova impossível, mas atribui ao Condomínio o risco processual decorrente da não produção da prova que se encontra em sua esfera de maior acessibilidade. Assim, não há violação ao art. 373, § 2º, do CPC.
Desse modo, a decisão recorrida não impôs à agravante um ônus probatório excessivo, tampouco se trata de prova diabólica, pois a exibição de documento que, à época dos fatos, estava sob a responsabilidade do arquivo da administração do condomínio revela-se plenamente viável.
A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, uma vez que demonstrada peculiaridade e especialidade suficiente para distribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º do CPC.
Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.