Publicações do processo

Processo 5201577-09.2026.8.09.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5201577-09.2026.8.09.0065 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : ESTADO DE GOIÁS REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIÁS APELADO(A) : MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO VENEROSO DAUR – OAB/MG 102818 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 49) interposto pelo Estado de Goiás contra sentença (movimento 45) proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Everton Pereira dos Santos da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira dos Santos, nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumnula com declaração de inexigibilidade de débito fiscal ajuizada em seu desfavor por MM Turismo e Viagens S/A. Os fundamentos e o dispositivo da sentença restaram assim redigidos: (...) Sustenta a autora que, na qualidade de mera intermediadora na comercialização de passagens aéreas, não seria responsável pela ausência de remarcação do voo, e que a realização do estorno integral dos valores pagos pela consumidora seria suficiente para descaracterizar a infração administrativa. O argumento não afasta a responsabilidade da autora. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não sendo a atuação como mera intermediadora, por si só, excludente de responsabilidade administrativa. Ademais, é incontroverso nos autos que o estorno dos valores à consumidora somente foi efetivado em 07/03/2022 — ou seja, após a prolação da decisão administrativa de primeira instância, ocorrida em 08/12/2021 (mov. 1, arquivo 1, p. 20 dos autos eletrônicos; contestação, mov. 25, arquivo 1, p. 7 dos autos eletrônicos, que também consigna esse mesmo intervalo temporal). A reparação posterior à constatação da infração, embora relevante para a dosimetria da pena, não tem o condão de descaracterizar retroativamente a conduta infrativa já consumada à época da decisão de primeira instância, sob pena de esvaziar a função preventiva da sanção administrativa. Assim, mantenho a conclusão da decisão administrativa quanto à existência da infração, por ausência de demonstração de ilegalidade nesse ponto específico. Da dosimetria da multa É diferente a sorte do pedido subsidiário de redução do valor da multa. (…) A norma exige que a condição econômica do fornecedor seja aferida concretamente, não presumida em abstrato. No caso, é incontroverso, porque narrado tanto pela autora, na inicial (mov. 1, arquivo 1, p. 19 dos autos eletrônicos), quanto reconhecido pela própria decisão administrativa de primeira instância, cujo teor consta do processo administrativo trasladado (mov. 1, arquivo 15, p. 100-104 dos autos eletrônicos), que o critério de porte econômico foi fixado com base em faturamento presumido, por ausência de comprovação documental por parte da autora na fase administrativa, nos termos do art. 3º, §6º, da Portaria nº 003/2015 do PROCON/GO. Não há, nos elementos administrativos trazidos aos autos, exame concreto da real capacidade econômica da autora à época dos fatos, período que coincide com a crise sanitária da Covid-19 e que antecede a distribuição do pedido de recuperação judicial da autora, homologado em 02/10/2023, com passivo declarado superior a R$ 226.000.000,00 (mov. 1, arquivo 1, p. 29 dos autos eletrônicos). A presunção de porte econômico elevado, sem lastro em dado concreto contemporâneo aos fatos, não atende à exigência de motivação individualizada que o art. 57 do CDC impõe para a dosimetria da pena. Some-se a isso a expressiva desproporção entre a vantagem econômica efetivamente auferida pela autora nas transações objeto da reclamação administrativa — R$ 165,72, correspondente às taxas de intermediação das duas compras (mov. 1, arquivo 1, p. 13 dos autos eletrônicos, não impugnado pela ré) — e o valor da multa aplicada, R$ 30.882,35, superior em aproximadamente 186 vezes à vantagem auferida. Embora a lei não exija correspondência estrita entre vantagem e multa, autorizando a consideração autônoma da gravidade da infração e da condição econômica do fornecedor, a conjugação entre (i) motivação insuficiente quanto ao porte econômico, (ii) desproporção acentuada em relação à vantagem auferida e (iii) reparação integral do dano à consumidora, ainda que tardia, revela excesso na dosimetria que compromete a proporcionalidade da sanção tal como fixada administrativamente. Não se trata, note-se, de o Poder Judiciário substituir-se à Administração na escolha discricionária quanto à existência da infração, juízo que permanece hígido, como já fundamentado, mas de exercer o controle de legalidade sobre a motivação do ato sancionador, controle esse que a jurisprudência de ambas as partes, colacionada nos autos, reconhece como cabível quando evidenciado vício na fundamentação da dosimetria (mov. 1, arquivo 1, p. 18-19; mov. 34, arquivo 1, p. 300-301 dos autos eletrônicos). Diante disso, impõe-se a redução da multa aplicada, mediante nova dosimetria a ser procedida pelo PROCON/GO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, observados os seguintes parâmetros: (i) afastamento do critério de faturamento presumido para fins de porte econômico, substituindo-se por exame da real capacidade financeira da autora à época dos fatos, com base nos elementos já constantes destes autos ou em documentação complementar que a autora venha a apresentar; (ii) consideração do estorno integral dos valores pagos pela consumidora como circunstância atenuante, nos termos do art. 25 do Decreto Federal nº 2.181/1997; e (iii) reavaliação da agravante de "deixar de tomar providências", à luz da comprovada realização do estorno, ainda que posterior à decisão de primeira instância. (…) Os demais argumentos aduzidos pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, restam superados pelas razões de decidir já expostas, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por não serem aptos, isoladamente ou em conjunto, a infirmar as conclusões alcançadas. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição intercorrente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) manter hígido o ato administrativo proferido no processo administrativo nº 52.001.001.20-0023284 quanto ao reconhecimento da infração praticada pela autora, rejeitando o pedido de declaração de nulidade e de inexigibilidade integral do débito; e (b) determinar ao PROCON/GO que proceda a nova dosimetria da multa administrativa aplicada à autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, observados os parâmetros fixados na fundamentação desta sentença, ficando suspensa, até então, a exigibilidade do valor atualmente lançado. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu quanto ao pedido principal de nulidade do ato administrativo, mas obteve êxito quanto ao pedido subsidiário de redução da multa, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, fixados os honorários em favor dos respectivos patronos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, observada a compensação vedada pelo §14 do mesmo artigo. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. O apelante, ESTADO DE GOIÁS, argui em suas razões (movimento 49) que a sentença deve ser reformada. Preliminarmente, requer a atribuição do efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia e o cumprimento imediato do dispositivo da sentença (movimentação nº 45), na parte em que concedeu a tutela e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. No mérito, sustenta que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito do ato administrativo para determinar a nova dosimetria da multa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Defende que a utilização do faturamento presumido é legal e decorreu da inércia da própria apelada em apresentar a documentação financeira no processo administrativo. Assevera que a reparação posterior do dano não afasta a infração já consumada e não pode ser utilizada como atenuante. Obtempera que o valor da multa não precisa guardar proporção matemática com a vantagem auferida, possuindo caráter punitivo e pedagógico. Por fim, requer o provimento do apelo para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora, com a manutenção integral da multa aplicada, a inversão dos ônus de sucumbência, condenando-se a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo recursal previsto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil não recolhido em razão da natureza fazendária do apelante. A parte apelada apresenta contrarrazões recursais ao movimento 53, ocasião em que refuta os argumentos deduzidos e pleiteia o não provimento da insurgência, defendendo a correção da sentença. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos dos artigos 934 e 1.011, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n.º 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ