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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5201361-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE: MARIA LUIZA PERIN ADVOGADO(A): LEONARDO DE MENEZES MAMEDES (OAB RJ243607) AGRAVANTE: SERGIO LUIZ PERIN ADVOGADO(A): LEONARDO DE MENEZES MAMEDES (OAB RJ243607) AGRAVANTE: CASSIANO ANTONIO PERIN ADVOGADO(A): LEONARDO DE MENEZES MAMEDES (OAB RJ243607) AGRAVANTE: ADRIANA ECKER ADVOGADO(A): LEONARDO DE MENEZES MAMEDES (OAB RJ243607) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) ADVOGADO(A): Diego Corato (OAB RS082870) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em ação de execução de título extrajudicial, sem que os agravantes tenham recolhido o preparo no momento da interposição do recurso ou requerido a gratuidade da justiça previamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o pedido superveniente de gratuidade da justiça, formulado após intimação para recolhimento do preparo em dobro, afasta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/2015. 2. Ausente o recolhimento e inexistente pedido de gratuidade da justiça no ato da interposição, os agravantes foram intimados para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. 3. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, mas eventual concessão produz apenas efeitos prospectivos, sem retroagir para sanar a ausência de preparo verificada no momento da interposição do recurso. 4. O requerimento tardio de gratuidade, formulado somente após a intimação para regularização, não substitui o cumprimento da ordem de recolhimento em dobro nem afasta a deserção. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido, com revogação da medida suspensiva anteriormente concedida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, caput; art. 932, inc. III; art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.056.607/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASSIANO ANTONIO PERIN, ADRIANA ECKER, MARIA LUIZA PERIN e SERGIO LUIZ PERIN contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da comarca de Ronda Alta, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CRESOL NOROESTE. Eis o teor da decisão agravada (evento 53, DOC1): (...) 3. Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade, autorizando o levantamento de valores pela parte credora/exequente. Caracterizada a sucumbência da parte executada, nos pontos em discussão, elevo os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase de execução, por ela devidos ao procurador da parte exequente, em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo já fixada. Expeça-se alvará de levantamento, devendo o credor, na sequência, manifestar-se, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o prosseguimento do feito, interpretando-se o silêncio como satisfação integral da obrigação, hipótese na qual a execução/cumprimento de sentença será extinta. Em suas razões (evento 1, DOC1), a parte recorrente sustenta a tempestividade e o cabimento do recurso, aduzindo que a quantia de R$ 7.213,90 bloqueada via SISBAJUD em conta da agravante Adriana Ecker possui natureza alimentar, correspondente a proventos de pensão, sendo impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assevera que, mesmo sem a demonstração da origem salarial, incide a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratar de valor inferior a quarenta salários mínimos, destinado à preservação do mínimo existencial. Alega que houve violação ao princípio da menor onerosidade insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, indicando a existência de fração de imóvel rural pertencente a Cassiano Antonio Perin apta à satisfação executiva. Afirma a impossibilidade de arbitramento ou elevação de honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de impenhorabilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a constrição, ou a conversão em diligência para juntada de extratos, a substituição da penhora por bem imóvel e o afastamento da verba honorária sucumbencial arbitrada. O pedido de efeito suspensivo foi deferido tão somente para determinar a manutenção dos valores em conta vinculada ao juízo até a apreciação final (evento 6, DOC1). Apresentadas as contrarrazões (evento 19, DOC1), nas quais a cooperativa agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida. Constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição, bem como a ausência de prévio pedido de gratuidade judiciária, determinou-se a intimação dos recorrentes para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (evento 22, DOC1). Intimados, os agravantes apresentaram petição requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, acompanhada de documentos econômicos (evento 32, DOC1), sem efetuar o pagamento do preparo assinalado. É o relatório. Vieram conclusos. O recurso não reúne as condições necessárias para o seu conhecimento, revelando-se inadmissível em razão da deserção. O preparo consubstancia requisito extrínseco de admissibilidade recursal, exigido no momento exato da interposição do inconformismo, cabendo ao recorrente comprovar a realização do recolhimento das despesas correspondentes ou comprovar que litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, os recorrentes afirmaram na petição inicial do agravo que o preparo seguia devidamente comprovado em anexo (evento 1, DOC1, página 2). Contudo, a verificação dos autos e do sistema processual eletrônico evidenciou a completa ausência da guia e do respectivo comprovante de recolhimento, inexistindo outrossim, naquele momento inicial, qualquer requerimento voltado à concessão da gratuidade da justiça. Em estrita observância à sistemática preconizada pelo art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, foi facultada aos agravantes a oportunidade para sanar o vício, mediante a intimação expressa para que promovessem o recolhimento em dobro do valor do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob a advertência da pena de deserção. Regularmente cientificada da determinação judicial, a parte agravante absteve-se de efetuar o recolhimento imposto e limitou-se a formular, de maneira superveniente, pedido genérico de gratuidade da justiça no evento 32, DOC1 dos autos deste recurso. Muito embora a legislação processual admita que a gratuidade judiciária possa ser postulada a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, a eficácia de eventual concessão do benefício opera exclusivamente efeitos prospectivos, inexistindo eficácia retroativa para alcançar atos processuais pretéritos consumados. Por conseguinte, a formulação posterior do pedido de gratuidade da justiça, realizada unicamente após a intimação determinada para a regularização do preparo omitido, não possui o condão de retroagir nem de elidir a preclusão temporal e consumativa já aperfeiçoada no ato da interposição do recurso. A superveniência desse pleito de justiça gratuita não substitui o cumprimento da ordem expressa de recolhimento em dobro das custas devidas, não se prestando para afastar a penalidade de deserção legalmente cominada pelo descumprimento do dever processual estampado no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em momento superveniente, eventual concessão do benefício não produz efeitos retroativos para sanar a ausência de preparo verificada no momento da interposição do recurso. Assim, não recolhido o preparo e descumprida a posterior intimação para pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, resta caracterizada a deserção, não sendo o requerimento tardio de gratuidade apto a afastá-la. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Sem comprovação do pedido de Justiça Gratuita, não há como considerar que houve seu deferimento tácito. 2. A deserção impede o conhecimento do especial. 3. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 confere à parte a oportunidade de sanar o vício do preparo insuficiente ou ausente mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, porém, uma eventual concessão não possui efeitos retroativos e não é capaz de sanar a falta de preparo no ato da interposição do recurso. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de recolhimento, mesmo após a intimação, consuma a preclusão e impede a regularização posterior. 6. A concessão de novo prazo para recolhimento é vedada, pois o descumprimento da intimação acarreta a preclusão, tornando definitiva a deserção. 7. Assim, inexistindo fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do reconhecimento da deserção do recurso especial. II. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.056.607/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) (grifou-se) Dessa maneira, tendo transcorrido o prazo fixado sem a demonstração do pagamento do preparo dobrado determinado judicialmente, impõe-se a declaração da deserção, o que inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento por manifesta ausência de pressuposto recursal extrínseco. Incide na hipótese a competência atribuída ao relator para inadmitir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em razão da deserção, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, restando revogada a medida suspensiva anteriormente concedida.
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