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5201314-91.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5201314-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVADO: CONDOMINIO MORADA DO CAMPO I (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) ADVOGADO(A): VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LISANDRA PERNA em face de decisão interlocutória que, nos autos da Execução de título extrajudicial contra ela promovida pelo CONDOMINIO MORADA DO CAMPO I, rejeitou impugnação por ela veiculada em face de bloqueio de valores, nos seguintes termos (evento 63, DESPADEC1): [...] Cabe destacar que, de acordo com o artigo 854, § 3º, I, CPC, é ônus da parte devedora comprovar a impenhorabilidade que alega. Ocorre que, nesses casos de interpretação extensiva, tratando-se de valores não depositados em conta poupança, para o STJ, a impenhorabilidade depende da comprovação do devedor de que as quantias constituem reservas indispensáveis à manutenção do mínimo existencial, com destinação voltada à satisfação das necessidades básicas de vida do devedor, em busca da dignidade humana. Não há provas nesse sentido. Mantenho a penhora dos valores bloqueados. Desse modo, vai DESACOLHIDA a impugnação à penhora. Decorrido o prazo desta decisão sem interposição de recurso, ou recebido apenas em seu efeito devolutivo, expeça-se alvará dos valores bloqueados à parte exequente. Intimem-se. [...] Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a executada alega que a decisão hostilizada manteve indevidamente o bloqueio de valores depositados em sua conta-corrente, pois provenientes de pensão alimentícia recebida em favor de seus filhos, verba expressamente protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. Defende que o juízo de origem se equivocou ao concluir que a natureza alimentar dos valores não teria sido demonstrada, tendo em vista que os extratos bancários comprovam que a quantia de R$ 680,51, indisponibilizada em 12 de fevereiro, advém de pensão depositada pelo genitor das crianças. Sustenta que, mesmo tendo transferido o valor para outra conta de sua titularidade, mantida na instituição PicPay, e que o bloqueio tenha recaído sobre conta diversa daquela em que a pensão foi originalmente creditada, isso não afasta a natureza alimentar do montante constrito, pois os comprovantes demonstram a rastreabilidade dos valores. Assevera que o montante bloqueado também é inferior ao limite de quarenta salários mínimos, o que, por si só, já atrai a proteção do art. 833, inciso X, do CPC, independentemente da comprovação da origem dos valores, salvo demonstração de abuso, má-fé ou fraude pelo credor, ônus do qual o agravado não se desincumbiu. Aduz que a manutenção do bloqueio prejudica o sustento da executada e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para o desbloqueio imediato dos valores constritos, com reforma definitiva da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade alegada e intimação do agravado para resposta. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a intimação pessoal da Defensoria Pública com contagem em dobro dos prazos e a dispensa do preparo, sendo o agravado, ao final, condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do FADEP. Intimada (evento 3, DESPADEC1) para a juntada de documentação complementar que comprovasse a alegada situação de hipossuficiência financeira, a recorrente apresentou documentos no evento 7 e os autos vieram conclusos. É o relatório. De saída, não tendo o requerimento de gratuidade sido veiculado na origem, cumpre-me examiná-lo apenas para fins de processamento e julgamento do presente recurso, evitando, desse modo, uma indevida supressão de instância. Dito isso, considerando a documentação acostada pela recorrente em grau recursal (evento 7, OUT2, evento 7, OUT4, evento 7, OUT5, evento 7, OUT6, evento 7, OUT7 e evento 7, OUT8) e o fato de ser assistida pela Defensoria Pública, defiro o benefício para essa finalidade, sublinhando que o pedido de concessão da benesse deverá ser veiculado perante o juízo de origem, devendo, em caso de indeferimento ou não formulação, haver a cobrança das custas processuais, inclusive as relativas ao presente recurso. Passo, pois, ao exame do Agravo e, nessa tarefa, adianto ser necessária a concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 995, parágrafo único e do art. 1.019, I, do CPC. Insurge-se a agravante, em síntese, contra decisão que manteve bloqueio do valor de R$ 680,51 em conta por ela mantida no PicPay, argumentando que corresponde à pensão alimentícia dos filhos e que, ademais, é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, atraindo, portando, a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X do CPC1. Com efeito, tenho como preenchidos os requisitos necessários à suspensão dos efeitos da decisão hostilizada. Afinal, o bloqueio efetuado pelo juízo a quo alcançou R$ 680,51, quantia significativamente inferior a um salário mínimo e que autoriza a que se presuma que sua retenção pode comprometer o atendimento das necessidades básicas da agravante e de sua família, atingindo o mínimo necessário para a sua subsistência. Isso porque uma intensa movimentação bancária na conta atingida, se afasta a possibilidade de que as verbas constituam reserva financeira, não infirmam, por si, a alegação de que o bloqueio tenha recaído sobre crédito de natureza alimentar. Afinal, a utilização de valores para esse fim demanda gastos cotidianos constantes, porque envolve o pagamento de despesas diversas. Bem por isso o entendimento adotado por esta Câmara a respeito da matéria tem sido nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a arguição de impenhorabilidade e manteve a constrição de valor bloqueado via SISBAJUD em execução de taxas condominiais, sob o fundamento de que o executado não comprovou a natureza exclusivamente alimentar das quantias bloqueadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado via SISBAJUD, inferior ao salário mínimo vigente, é impenhorável por corresponder ao mínimo existencial constitucionalmente assegurado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 7º, inc. IV, da CF/1988 define o salário mínimo como parâmetro constitucional do mínimo existencial, irradiando seus efeitos sobre as regras de impenhorabilidade previstas no CPC.2. O valor bloqueado é inferior ao salário mínimo vigente, quantia que a própria Constituição considera insuficiente para as necessidades vitais básicas do indivíduo e de sua família.3. Exigir prova da natureza alimentar de valor objetivamente inferior ao mínimo existencial constitucional impõe ônus probatório desarrazoado ao executado, invertendo a lógica protetiva do sistema de impenhorabilidades.4. A presunção de impenhorabilidade de valores iguais ou inferiores ao salário mínimo é absoluta, decorrendo diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, e somente cede diante de comprovação de má-fé, abuso ou fraude do devedor.5. A movimentação da conta do executado como microempreendedor individual não descaracteriza a natureza alimentar do valor bloqueado quando o montante é insuficiente para garantir o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado e determinar seu imediato desbloqueio e restituição ao agravante.Tese de julgamento: 1. São impenhoráveis os valores mantidos em conta bancária iguais ou inferiores ao salário mínimo vigente, por corresponderem ao mínimo existencial definido constitucionalmente, sendo presumida sua destinação à subsistência do devedor, em respeito à dignidade da pessoa humana. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III, e 7º, inc. IV; CPC/2015, art. 833, incs. IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50320758920268217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 27.02.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51515564620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 20-05-2026) - (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu incidente de impenhorabilidade e manteve o bloqueio, via SISBAJUD, de valor inferior à metade do salário mínimo vigente, depositado em conta bancária de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, inc. X, do CPC, por se tratar de quantia inferior ao salário mínimo e de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A interpretação das regras de impenhorabilidade deve transcender a literalidade dos dispositivos processuais para alcançar a máxima efetividade dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.2. O art. 7º, inc. IV, da CF/1988 estabelece o salário mínimo como parâmetro quantitativo do mínimo existencial, sendo o valor que o constituinte originário considerou indispensável à subsistência digna do indivíduo e de sua família.3. A distinção entre valores depositados em caderneta de poupança e em conta corrente perde relevância quando o montante constrito é objetivamente inferior ao patamar do mínimo existencial fixado pela Constituição, pois a proteção legal se volta à finalidade da reserva financeira, não ao nomen iuris da conta.4. O valor bloqueado, inferior à metade do salário mínimo vigente, presume-se essencial à subsistência do devedor, cabendo ao credor demonstrar que o montante não se destina ao sustento do executado, ônus do qual não se desincumbiu.5. Exigir prova documental exaustiva da natureza alimentar de quantia inferior ao salário mínimo impõe ônus probatório desarrazoado ao devedor, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar sua imediata liberação em favor do agravante.(Agravo de Instrumento, Nº 51180005320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 26-05-2026) - (grifei). Com efeito, os fundamentos da decisão agravada, não são suficientes para afastar a impenhorabilidade do valor, que no caso é presumível prima facie, seja pelo próprio montante constrito, seja pela circunstância de se tratar de executada assistida pela DPE. Ademais, o juízo a quo desconsiderou o comprovante anexado no evento 56, COMP2, atendo-se apenas ao exame dos extratos. Nesse contexto, o deferimento parcial da tutela recursal é de rigor, para impedir o levantamento dos valores até o julgamento definitivo. Por ocasião do julgamento colegiado os pontos suscitados pelas partes serão devidamente enfrentados de forma exauriente. Isso posto, recebo o recurso e DEFIRO parcialmente a tutela recursal postulada, para conceder o efeito suspensivo e impedir o levantamento dos valores constritos, pela parte recorrida, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. 1. Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

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