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5201236-74.2016.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5201236-74.2016.8.09.0051 Exequente(s): SPE FAMA DESENVOLVIMENTO LTDA Executado(s): ARCONVILLE COMERCIO DE PECAS E INSTALACAO INDUSTRIAL LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. SPE FAMA DESENVOLVIMENTO LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 251, que indeferiu a expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial, bem como o pedido de habilitação dos sócios da executada ARCONVILLE COMÉRCIO DE PEÇAS E INSTALAÇÃO INDUSTRIAL LTDA ME. Sustentou a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, que não teria apreciado o pedido de intimação do sócio-administrador da executada THEOREMA ENGENHARIA LTDA para comprovar a integralização do capital social, formulado na petição de evento 250. Apontou, ainda, omissão quanto ao fundamento autônomo do artigo 1.080 do Código Civil, invocado para justificar a responsabilização ilimitada dos sócios da executada ARCONVILLE, tese que não teria sido enfrentada pela decisão embargada. Aduziu, por fim, omissão quanto à cronologia da baixa da inscrição da ARCONVILLE no CNPJ, que ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença, fato que, segundo alega, evidencia a irregularidade da dissolução. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. No caso sub judice, verifica-se, de fato, que a decisão de evento 251 incorreu em omissão quanto à análise do pedido formulado na petição de evento 250. Na referida petição, a parte exequente requereu a intimação do sócio-administrador da executada THEOREMA ENGENHARIA LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a efetiva integralização do capital social da sociedade, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante a apresentação do contrato social, de suas alterações e dos respectivos comprovantes de aporte, ou de outra documentação idônea. Passo, assim, à análise da referida pretensão. A pretensão de intimação pessoal do sócio para apresentar comprovação da integralização do capital social da empresa executada não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. A executada possui natureza jurídica de sociedade limitada, cuja estrutura e regime de responsabilização dos sócios estão disciplinados pelo Código Civil. Nos termos do artigo 1.052 do referido diploma legal, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, sendo solidária apenas em relação à integralização do capital social. Tal previsão, por si só, não autoriza a responsabilização direta do sócio no âmbito da execução, sem o devido preenchimento dos requisitos legais. Ressalte-se, ademais, que a intimação pessoal do sócio para prestar esclarecimentos acerca da integralização do capital social configura medida inadequada e desnecessária, notadamente quando as informações almejadas podem ser obtidas por meios idôneos, como a análise do contrato social arquivado nos órgãos de registro competentes. A propósito: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. INTIMAÇÃO DO SÓCIO PARA COMPROVAR A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022, do CPC, o que não se evidencia no caso dos autos. II - Consoante dispõe o artigo 50, do Código Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a responsabilização dos sócios de determinada pessoa jurídica, sobretudo, considerando a natureza da empresa volvida (sociedade limitada). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5842688-68.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO SÓCIO PARA COMPROVAR A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. Consoante dispõe o artigo 50, do Código Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a responsabilização dos sócios de determinada pessoa jurídica, sobretudo, considerando a natureza da empresa volvida (sociedade limitada). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5842688-68.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024). Além disso, nas situações em que se busca a responsabilização direta do sócio por supostas irregularidades da pessoa jurídica, eventualmente configuradoras de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, incumbe à parte exequente instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação vigente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do sócio para apresentação de comprovação da integralização do capital social da empresa executada. No que diz respeito às demais alegações deduzidas nos embargos de declaração, a exequente sustenta a existência de omissão quanto ao fundamento do artigo 1.080 do Código Civil em relação à executada ARCONVILLE, bem como quanto à cronologia da baixa da inscrição da sociedade, em relação ao trânsito em julgado da sentença. Nesse ponto, contudo, não assiste razão à embargante. Com efeito, na petição de evento 247, a exequente requereu a habilitação dos sócios da sociedade extinta, postulando, como medida preliminar, a expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial para identificação e qualificação dos respectivos sócios, sob o argumento de que a executada ARCONVILLE teve sua inscrição baixada em 23 de janeiro de 2023, em razão de extinção decorrente do encerramento da liquidação voluntária. A decisão embargada, por sua vez, indeferiu a expedição dos referidos ofícios, ao fundamento de que a obtenção das informações pretendidas poderia ser diligenciada diretamente pela própria exequente perante os órgãos competentes, inexistindo justificativa para a expedição de ofícios pelo Juízo. Consignou-se, ainda, que a mera baixa da inscrição da executada no CNPJ não autoriza, por si só, a habilitação dos sócios no polo passivo da execução. Embora a decisão embargada não tenha mencionado expressamente o artigo 1.080 do Código Civil, não se verifica, nesse particular, omissão capaz de ensejar a integração do julgado. Isso porque o referido dispositivo estabelece hipótese específica de responsabilização dos sócios que expressamente aprovarem deliberações infringentes do contrato social ou da lei. Assim, a incidência da norma pressupõe a demonstração de deliberação específica e da correspondente participação do sócio, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de baixa ou dissolução irregular da sociedade. Desse modo, ainda que não tenha havido referência expressa ao dispositivo legal invocado pela embargante, a conclusão adotada na decisão embargada mostra-se incompatível com a pretensão de responsabilização automática fundada exclusivamente no artigo 1.080 do Código Civil. Também não há omissão quanto à cronologia da baixa da sociedade. Embora a embargante sustente que a extinção da ARCONVILLE ocorreu durante a tramitação da ação de conhecimento e antes do trânsito em julgado da sentença, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à responsabilização dos sócios ou à sua inclusão no polo passivo da execução. Isso porque, a decisão embargada adotou fundamento jurídico no sentido de que a baixa da inscrição da pessoa jurídica, isoladamente considerada, não é suficiente para autorizar a medida pretendida. A circunstância temporal apontada pela embargante, portanto, não altera, por si só, a conclusão adotada. Eventual pretensão de responsabilização patrimonial dos sócios deverá observar os pressupostos legais próprios e o procedimento adequado, não sendo possível, apenas com fundamento na baixa da pessoa jurídica e na data em que ocorrida, determinar automaticamente a afetação do patrimônio de terceiros. Nesse sentido: A responsabilização de sócios com fundamento nos arts. 1.052 e 1.080 do Código Civil exige procedimento contraditório adequado, não sendo possível a afetação do patrimônio de terceiros sem a observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5749496-13.2025.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 13/11/2025 00:47:34 Assim, a decisão de evento 251 deve ser integrada apenas para suprir a omissão quanto ao pedido formulado no evento 250, mantendo-se, quanto aos demais pontos, as conclusões anteriormente adotadas. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido formulado na petição de evento 250, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5201236-74.2016.8.09.0051 Exequente(s): SPE FAMA DESENVOLVIMENTO LTDA Executado(s): ARCONVILLE COMERCIO DE PECAS E INSTALACAO INDUSTRIAL LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. SPE FAMA DESENVOLVIMENTO LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 251, que indeferiu a expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial, bem como o pedido de habilitação dos sócios da executada ARCONVILLE COMÉRCIO DE PEÇAS E INSTALAÇÃO INDUSTRIAL LTDA ME. Sustentou a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, que não teria apreciado o pedido de intimação do sócio-administrador da executada THEOREMA ENGENHARIA LTDA para comprovar a integralização do capital social, formulado na petição de evento 250. Apontou, ainda, omissão quanto ao fundamento autônomo do artigo 1.080 do Código Civil, invocado para justificar a responsabilização ilimitada dos sócios da executada ARCONVILLE, tese que não teria sido enfrentada pela decisão embargada. Aduziu, por fim, omissão quanto à cronologia da baixa da inscrição da ARCONVILLE no CNPJ, que ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença, fato que, segundo alega, evidencia a irregularidade da dissolução. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. No caso sub judice, verifica-se, de fato, que a decisão de evento 251 incorreu em omissão quanto à análise do pedido formulado na petição de evento 250. Na referida petição, a parte exequente requereu a intimação do sócio-administrador da executada THEOREMA ENGENHARIA LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a efetiva integralização do capital social da sociedade, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante a apresentação do contrato social, de suas alterações e dos respectivos comprovantes de aporte, ou de outra documentação idônea. Passo, assim, à análise da referida pretensão. A pretensão de intimação pessoal do sócio para apresentar comprovação da integralização do capital social da empresa executada não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. A executada possui natureza jurídica de sociedade limitada, cuja estrutura e regime de responsabilização dos sócios estão disciplinados pelo Código Civil. Nos termos do artigo 1.052 do referido diploma legal, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, sendo solidária apenas em relação à integralização do capital social. Tal previsão, por si só, não autoriza a responsabilização direta do sócio no âmbito da execução, sem o devido preenchimento dos requisitos legais. Ressalte-se, ademais, que a intimação pessoal do sócio para prestar esclarecimentos acerca da integralização do capital social configura medida inadequada e desnecessária, notadamente quando as informações almejadas podem ser obtidas por meios idôneos, como a análise do contrato social arquivado nos órgãos de registro competentes. A propósito: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. INTIMAÇÃO DO SÓCIO PARA COMPROVAR A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022, do CPC, o que não se evidencia no caso dos autos. II - Consoante dispõe o artigo 50, do Código Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a responsabilização dos sócios de determinada pessoa jurídica, sobretudo, considerando a natureza da empresa volvida (sociedade limitada). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5842688-68.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO SÓCIO PARA COMPROVAR A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. Consoante dispõe o artigo 50, do Código Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a responsabilização dos sócios de determinada pessoa jurídica, sobretudo, considerando a natureza da empresa volvida (sociedade limitada). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5842688-68.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024). Além disso, nas situações em que se busca a responsabilização direta do sócio por supostas irregularidades da pessoa jurídica, eventualmente configuradoras de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, incumbe à parte exequente instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação vigente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do sócio para apresentação de comprovação da integralização do capital social da empresa executada. No que diz respeito às demais alegações deduzidas nos embargos de declaração, a exequente sustenta a existência de omissão quanto ao fundamento do artigo 1.080 do Código Civil em relação à executada ARCONVILLE, bem como quanto à cronologia da baixa da inscrição da sociedade, em relação ao trânsito em julgado da sentença. Nesse ponto, contudo, não assiste razão à embargante. Com efeito, na petição de evento 247, a exequente requereu a habilitação dos sócios da sociedade extinta, postulando, como medida preliminar, a expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial para identificação e qualificação dos respectivos sócios, sob o argumento de que a executada ARCONVILLE teve sua inscrição baixada em 23 de janeiro de 2023, em razão de extinção decorrente do encerramento da liquidação voluntária. A decisão embargada, por sua vez, indeferiu a expedição dos referidos ofícios, ao fundamento de que a obtenção das informações pretendidas poderia ser diligenciada diretamente pela própria exequente perante os órgãos competentes, inexistindo justificativa para a expedição de ofícios pelo Juízo. Consignou-se, ainda, que a mera baixa da inscrição da executada no CNPJ não autoriza, por si só, a habilitação dos sócios no polo passivo da execução. Embora a decisão embargada não tenha mencionado expressamente o artigo 1.080 do Código Civil, não se verifica, nesse particular, omissão capaz de ensejar a integração do julgado. Isso porque o referido dispositivo estabelece hipótese específica de responsabilização dos sócios que expressamente aprovarem deliberações infringentes do contrato social ou da lei. Assim, a incidência da norma pressupõe a demonstração de deliberação específica e da correspondente participação do sócio, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de baixa ou dissolução irregular da sociedade. Desse modo, ainda que não tenha havido referência expressa ao dispositivo legal invocado pela embargante, a conclusão adotada na decisão embargada mostra-se incompatível com a pretensão de responsabilização automática fundada exclusivamente no artigo 1.080 do Código Civil. Também não há omissão quanto à cronologia da baixa da sociedade. Embora a embargante sustente que a extinção da ARCONVILLE ocorreu durante a tramitação da ação de conhecimento e antes do trânsito em julgado da sentença, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à responsabilização dos sócios ou à sua inclusão no polo passivo da execução. Isso porque, a decisão embargada adotou fundamento jurídico no sentido de que a baixa da inscrição da pessoa jurídica, isoladamente considerada, não é suficiente para autorizar a medida pretendida. A circunstância temporal apontada pela embargante, portanto, não altera, por si só, a conclusão adotada. Eventual pretensão de responsabilização patrimonial dos sócios deverá observar os pressupostos legais próprios e o procedimento adequado, não sendo possível, apenas com fundamento na baixa da pessoa jurídica e na data em que ocorrida, determinar automaticamente a afetação do patrimônio de terceiros. Nesse sentido: A responsabilização de sócios com fundamento nos arts. 1.052 e 1.080 do Código Civil exige procedimento contraditório adequado, não sendo possível a afetação do patrimônio de terceiros sem a observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5749496-13.2025.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 13/11/2025 00:47:34 Assim, a decisão de evento 251 deve ser integrada apenas para suprir a omissão quanto ao pedido formulado no evento 250, mantendo-se, quanto aos demais pontos, as conclusões anteriormente adotadas. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido formulado na petição de evento 250, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. 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